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0001467-14.2026.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 Autos nº. 0001467-14.2026.8.16.0153 Processo: 0001467-14.2026.8.16.0153 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Retificação de Outros Dados Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Gilson Disney Zanette RAQUEL GONÇALVES DA COSTA Polo Passivo(s): Serviço Distrital de Barra do Jacaré/PR SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil ajuizada por GÍLSON DISNEY ZANETTE e RAQUEL GONÇALVES DA COSTA ZANETTE. Aduzem os requerentes que se casaram em 29/05/1998 sob o regime da comunhão universal de bens perante o Serviço Distrital de Barra do Jacaré/PR. Relatam que, ao levarem a registro o georreferenciamento de imóvel rural de sua propriedade (matrícula nº 18.438 do CRI de Santo Antônio da Platina), foi exigida a apresentação do pacto antenupcial, documento não localizado no acervo do cartório de origem. Requereram a concessão de tutela e o suprimento/lavratura do ato. A tutela provisória foi indeferida (mov. 58.1). O Serviço Distrital de Barra do Jacaré/PR noticiou o extravio histórico de acervos sob a gestão anterior e a não localização física do pacto (mov. 54.2). Instadas a especificar provas, as partes afirmaram desinteresse na dilação probatória (movs. 65.1 e 70.1). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pleito com o suprimento judicial do pacto (mov. 71.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A certidão de casamento acostada aos autos atesta, sob a presunção de veracidade inerente aos atos dotados de fé pública, que os contraentes elegeram formalmente o regime da Comunhão Universal de Bens. A ausência material do traslado do pacto antenupcial nas dependências da serventia decorreu de deficiência na custódia de documentos pelo Estado-delegatário à época, fato amplamente corroborado pelas informações prestadas pela atual serventia distrital. Diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os jurisdicionados não podem ser onerados pela perda ou extravio de atos atribuíveis exclusivamente à serventia extrajudicial. Com base no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, mostra-se plenamente cabível o suprimento judicial da carência do instrumento público, suprindo-se o documento faltante para conferir plena eficácia ao regime matrimonial eleito há quase três décadas. Conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, a intervenção jurisdicional atua em substituição ao título formal, não sendo exigível a lavratura retroativa de escritura. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar judicialmente suprida a ausência da escritura pública de pacto antenupcial dos requerentes, ratificando formalmente o regime da Comunhão Universal de Bens no casamento celebrado em 29/05/1998 (registrado no Livro nº 10-B, fls. 67, termo nº 001.160 do Serviço Distrital de Barra do Jacaré/PR). Servirá esta sentença como título hábil para averbação à margem do assento de casamento e posterior registro no Livro 3 (Registro Auxiliar) do Ofício de Registro de Imóveis competente. Custas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais em face da natureza de jurisdição voluntária. Oportunamente, expeçam-se os competentes mandados/ofícios e arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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