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TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001466-90.2025.5.18.0013 AUTOR: EMERSON FURTADO DA COSTA RÉU: LAVANDERIA JM LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho da 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, ficam os(as) destinatários(as) INTIMADOS(AS) do seguinte:"A empregadora cumprirá as seguintes obrigações de fazer: I - comprovar a integralidade dos recolhimentos do FGTS e da indenização compensatória de quarenta por cento incidentes sobre a contraprestação de natureza salarial paga na vigência do contrato (exceto os períodos de recebimento de auxílio-doença comum, conforme art. 15, § 6°, da Lei n° 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991, bem como férias indenizadas com abono, tendo em vista o disposto nos arts. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, e 28, § 9º, "d" e "e", item 3, da Lei 8.212/91), observando a dedução dos valores comprovadamente depositados, mediante GFIP's mensais, no código da categoria 01 e código de situação vigente. Faculta-se à parte empregadora reclamada comprovar o efetivo recolhimento, nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena indenização substitutiva. Caso o fundo de garantia seja transformado em indenização substitutiva, a empregadora deverá fornecer GFIP's ou documento equivalente individuais mensais informativas e declaratórias para a Previdência Social, no código 904 ou equivalente, sob pena de pagamento de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), em favor da União, em obediência ao que dispõe os itens 2.1.1, 2.1.4, 2.2.10 e 2.2.12 da Circular CEF nº 281, de 03 de fevereiro de 2003 e alterações. Referido procedimento deve-se por ser o meio legal para declaração de tempo de serviço junto à previdência social, para fins de reconhecimento como segurado empregado, além da reclamada empregadora correr o risco de, futuramente, ser acionada por perdas e danos, já que impossibilitou a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários. II - fornecer à parte autora TRCT e guias CD/SD, e comunicar à Caixa Econômica Federal a autorização do levantamento do FGTS, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação específica para este fim, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da indenização substitutiva, caso a parte reclamante seja impossibilitada de receber os benefícios decorrentes por culpa da reclamada. Caso a reclamada empregadora permaneça inerte, e excedido em dez dias o prazo que lhe fora assinado linhas acima, determino à Secretaria deste Juízo a expedição de alvará e certidão narrativa supridores da omissão, além da comunicação ao órgão competente para aplicação de multa administrativa. III - registrar na CTPS da parte autora a dispensa em 24.09.2025, no prazo de até 5 (cinco) dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena da Secretaria do Juízo fazer e comunicar à SRTE-GO, para aplicação da multa do artigo 29 da CLT." GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. PEDRO HUMBERTO GONCALVES DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA JM LTDA
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