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0001466-68.2017.5.05.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001466-68.2017.5.05.0131 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JERONIMO BISPO DOS SANTOS SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001466-68.2017.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITES DA COISA JULGADA. O título executivo, ao condenar a executada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à oitava diária, autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, independentemente da rubrica utilizada, tendo considerado, em sua própria fundamentação, os pagamentos efetuados sob a rubrica HR.EXT.TR.TURNO como integrantes das horas extras já adimplidas. Desse modo, não se mostra possível restringir o abatimento exclusivamente aos valores pagos somente sob a rubrica HE TURNO 100%, sob pena de adoção, em liquidação, de premissa distinta daquela estabelecida pela coisa julgada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001466-68.2017.5.05.0131 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JERONIMO BISPO DOS SANTOS SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001466-68.2017.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITES DA COISA JULGADA. O título executivo, ao condenar a executada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à oitava diária, autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, independentemente da rubrica utilizada, tendo considerado, em sua própria fundamentação, os pagamentos efetuados sob a rubrica HR.EXT.TR.TURNO como integrantes das horas extras já adimplidas. Desse modo, não se mostra possível restringir o abatimento exclusivamente aos valores pagos somente sob a rubrica HE TURNO 100%, sob pena de adoção, em liquidação, de premissa distinta daquela estabelecida pela coisa julgada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO BISPO DOS SANTOS SILVA

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