Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001466-68.2017.5.05.0131 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JERONIMO BISPO DOS SANTOS SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001466-68.2017.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITES DA COISA JULGADA. O título executivo, ao condenar a executada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à oitava diária, autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, independentemente da rubrica utilizada, tendo considerado, em sua própria fundamentação, os pagamentos efetuados sob a rubrica HR.EXT.TR.TURNO como integrantes das horas extras já adimplidas. Desse modo, não se mostra possível restringir o abatimento exclusivamente aos valores pagos somente sob a rubrica HE TURNO 100%, sob pena de adoção, em liquidação, de premissa distinta daquela estabelecida pela coisa julgada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0001466-68.2017.5.05.0131 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JERONIMO BISPO DOS SANTOS SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001466-68.2017.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITES DA COISA JULGADA. O título executivo, ao condenar a executada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à oitava diária, autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, independentemente da rubrica utilizada, tendo considerado, em sua própria fundamentação, os pagamentos efetuados sob a rubrica HR.EXT.TR.TURNO como integrantes das horas extras já adimplidas. Desse modo, não se mostra possível restringir o abatimento exclusivamente aos valores pagos somente sob a rubrica HE TURNO 100%, sob pena de adoção, em liquidação, de premissa distinta daquela estabelecida pela coisa julgada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO BISPO DOS SANTOS SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.