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0001466-51.2023.8.27.2732

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001466-51.2023.8.27.2732/TO AUTOR: JOÃO NAVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) RÉU: NILDA PEREIRA LEITE ADVOGADO(A): GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB GO017427) ADVOGADO(A): MARCIA DE CASSIA TELES ALCANTARA (OAB GO044787) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB GO022145) SENTENÇA João Naves de Almeida ajuizou ação ordinária em desfavor de Nilda Pereira Leite. A parte autora alegou que: (a) foi contratada verbalmente pela requerida para prestar serviços de limpeza de pasto na "Fazenda Paraíso", tendo acertado o pagamento de R$ 300,00 por hora de máquina; (b) realizou 322 horas de trabalho, o que totalizaria um pagamento R$ 96.600,00; (c) recebeu apenas R$ 25.000,00. Narrou o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 71.600,00. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Decisão deferindo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora (evento 6). Decisão decretando a revelia da parte requerida (evento 32). Decisão de saneamento (evento 43). Realizada audiência de instrução (evento 61), as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 70 e 77). É o relatório. Decido. Ausentes questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. Decretada a revelia da parte requerida (evento 32), as alegações de fato realizadas pela parte autora presumem-se verdadeiras e inverte-se o ônus da prova para que a parte requerida comprove a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na inicial, conforme saneamento realizado no evento 43. No caso, a parte requerida não se desincumbiu desse ônus. A prova oral produzida em audiência de instrução permite concluir que as partes realizaram contrato verbal para a prestação de serviços de limpeza de pasto no imóvel rural "Fazenda Paraíso", tendo sido acertada a remuneração de R$ 300,00 por hora trabalhada. Nesse ponto, convém destacar os seguintes depoimentos (links dos áudios no evento 61): 1. da requerida Nilda Pereira Leite, admitindo a contratação da parte autora por meio verbal para prestar serviço de limpeza de pastagem. Embora a requerida alegue que a parte autora prestou serviço diverso do contratado e que a forma de pagamento acertada foi por empreita, os demais depoimentos indicam o contrário; 2. da testemunha Amilton Ribeiro dos Santos, arrolada pela requerida. A testemunha afirmou que o autor prestou o serviço e que a modalidade de contratação foi por hora e não por empreita. Registro as declarações da testemunha: "Eu acho que foi contratado a hora, né? [...] deve tá valendo a 300 a R$ 350,00 a hora, né?"; 3. da testemunha Wênes Francisco de Oliveira, arrolada pela parte autora. A testemunha afirmou que a modalidade de contratação foi por hora e não por empreita. Registro as declarações da testemunha: "Ah, por hora, né? R$ 300 por hora, né? [...] Nós fez umas 300 e pouca, não lembro a quantidade de horas, mas foi umas 300 e poucas foi"; "É, assim, toda hora não, mas assim todos os dias lá que nós tava ela tava sim. [...] passava na estrada que é perto [...] Chamava cedo quando tava dando manutenção nas máquina, antes de começar, ela sempre passava e orientava o que queria, né? [...] Trabalhamos com as duas coisas. O primeiro trabalhou com lâmina, quando estava os pavios mais grossos, que tinha umas mutamba, era na lâmina, porque você tem que arrancar primeiro na lâmina, desmanchar os pavios. Aí quando acabava ela pedia para colocar o garfo e rejuntar o lixo [...]. A média é 10 horas, 12 horas por dia, diária". Portanto, a prova oral contraria as alegações da parte requerida de que a modalidade de contratação foi por empreita e que o serviço prestado foi diverso. Ainda, a parte requerida não apresentou prova documental apta a desconstituir as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse contexto, ausente prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conjugado com os efeitos materiais da revelia, o pedido inicial de cobrança deve ser julgado procedente. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 71.600,00 (setenta e um mil e seiscentos reais). Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O valor deverá ser corrigido da seguinte forma: a) até 29 de agosto de 2024, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente (Tema n. 1.368 do STJ); b) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O termo inicial da correção monetária e dos juros será a data do comparecimento espontâneo, momento em que a requerida foi constituída em mora, incidindo até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã/TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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