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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001466-06.2017.5.23.0022 RECLAMANTE: APARECIDO BERNARDES PEREIRA RECLAMADO: BLITZEM SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b227a proferido nos autos. Vistos, etc. O executado DOUGLAS MACHADO ACOSTA, por meio da petição de id 2b8f2ef, complementada pela manifestação e documentos de id 2ccce4a, requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora incidente sobre seu soldo militar, sustentando alteração superveniente de sua capacidade econômica, em razão do encerramento, em 01/04/2026, do vínculo de emprego mantido com a empresa NOXON DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. Alega que atualmente percebe apenas os proventos pagos pelo Exército Brasileiro, sobre os quais já incidem descontos de natureza alimentar, assistencial e previdenciária, além de despesas ordinárias de subsistência, afirmando que a manutenção da constrição compromete seu mínimo existencial. Analiso. Verifico que a pretensão de urgência foi formulada sob a premissa de que estaria vigente, nestes autos, penhora correspondente a 30% da remuneração do executado. Com efeito, por meio da decisão de id ba5b678, foi inicialmente determinada a penhora de 30% da remuneração bruta percebida pelo executado, inclusive junto ao Comando do Exército. Todavia, posteriormente, na decisão de id 8ad17d8, proferida em 24/04/2023, o Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e reduziu expressamente a constrição para 5% de sua remuneração bruta. A referida medida permaneceu vigente, tendo inclusive sido expedido ofício ao Comando do Exército para adequação do desconto, conforme id 1ddf9dd. Os comprovantes de depósitos judiciais de ids 49d51ba e 8c8b706, referentes aos meses de junho e julho de 2026, respectivamente, demonstram o ingresso de parcelas de R$ 565,96, compatíveis com a constrição reduzida anteriormente determinada. Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida, na forma do art. 300 do CPC, pois o pedido de suspensão imediata foi fundamentado na existência de penhora de 30%, percentual que não mais incide nestes autos. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência formulado no id 2b8f2ef. Não obstante, os documentos apresentados no id 2ccce4a indicam alteração superveniente da situação econômica do executado, notadamente a alegada extinção do vínculo empregatício com a empresa NOXON DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, circunstância que deve ser considerada na apreciação do pedido principal de revisão ou cancelamento da constrição atualmente fixada em 5%. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de revisão da penhora formulado nos ids 2b8f2ef e 2ccce4a, considerando-se que a constrição atualmente vigente corresponde a 5% da remuneração bruta do executado, nos termos da decisão de id 8ad17d8. Após, façam os autos conclusos para decisão. c RONDONOPOLIS/MT, 10 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO BERNARDES PEREIRA