Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001466-05.2016.5.09.0095 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: CONSTRUTORA BMARTINS EIRELI E OUTROS (2) Destinatário(s): MARIA PRASNIEVSKI EDITAL INTIMAÇÃO (lugar incerto e não sabido) - COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU, no uso de suas atribuições conferidas por lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que está intimando o(a) reclamado(a) acima indicado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado em lugar próprio no átrio desta Vara. O documento está disponível para visualização e impressão no sítio https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao, através da chave de acesso 26090908324493700000173318692. OBS: O navegador de internet homologado para o PJe é o MOZILLA FIREFOX 3.x ou superior. Por ordem do MM. Juiz desta unidade judiciária, o presente é assinado pelo(a) servidor(a) que o subscreve. FOZ DO IGUACU/PR, 09 de setembro de 2026. JOELMA DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PRASNIEVSKI
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001466-05.2016.5.09.0095 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: CONSTRUTORA BMARTINS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe3365 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA RORATO DUSO Servidor(a) DESPACHO Após o insucesso de diversas tentativas de localização de bens, a parte exequente apresentou petição no id 86298df alegando suspeita de blindagem patrimonial. Requer a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) para obter informações sobre a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados Maria Prasnievski e Biratan Tillvitz Martins, bem como o histórico de multas e infrações de trânsito em que figurem como condutores, visando identificar veículos registrados em nome de terceiros que estejam sob posse de fato dos devedores. A execução trabalhista deve ser pautada pelos princípios da celeridade, efetividade e menor onerosidade ao devedor, conforme dispõe o artigo 805 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas e coercitivas, tais providências devem observar os limites da proporcionalidade e da utilidade prática para o deslinde da demanda. A diligência pleiteada pela parte autora busca investigar a conduta administrativa dos executados junto aos órgãos de trânsito, o que não se confunde com a busca por bens passíveis de penhora. O fato de os executados possuírem habilitação para dirigir ou constarem como condutores em autos de infração de trânsito não induz à presunção de propriedade sobre os veículos utilizados. O ordenamento jurídico brasileiro adota o registro no órgão de trânsito como presunção da propriedade de bens móveis dessa natureza. A realização de pesquisas em prontuários de condutores e históricos de multas revela-se uma medida inócua para a descoberta de patrimônio real, uma vez que a posse transitória para fins de condução não autoriza a constrição judicial do bem, sob pena de violação ao direito de propriedade de terceiros alheios à lide. Assim, a medida solicitada configura diligência meramente especulativa que não contribui para a efetiva satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR para obtenção de dados da CNH e histórico de multas dos executados. Intime-se o(a) exequente para que indique os meios de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 11-A da CLT. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO