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0001466-02.2025.5.09.0673

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001466-02.2025.5.09.0673 AUTOR: MARINA DA CONCEICAO DE SOUSA LIMA RÉU: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6eb28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que MARINA DA CONCEICAO DE SOUSA LIMA, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; postulou a condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; disse ser detentora de estabilidade provisória em razão de estar acometido de doença profissional; postulou ainda indenização por danos morais e materiais em razão da doença ocupacional; formulou pedidos conexos; atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, com a qual carreou aos autos prova documental. Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia da petição inicial; impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Houve manifestação sobre a contestação, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foram produzidas provas periciais. Dispensados os depoimentos pessoais, foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor" A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa do réu, inclusive no que tange ao pedido de rescisão indireta do contrato, multa do art. 477 da CLT e trabalho em domingos e feriados. A fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. Com efeito, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Grau de insalubridade Alega a autora que durante toda a contratualidade laborou em ambiente insalubre em grau máximo, mas que o réu não pagava o respectivo adicional. Com isso, pretende a condenação do réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. A parte demandada defendeu-se alegando que a autora não mantinha “contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagioso” (fl. 78). O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 classifica como de grau máximo a insalubridade no caso de trabalhadores que exercem funções em contato permanente pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Constou do laudo pericial que a autora informara durante a perícia que “não havia comunicação quando atendia ou auxiliava pacientes com doenças infectocontagiosas de responsabilidade de outros profissionais, o que ocorria de maneira habitual, e não soube informar quando tais fatos ocorreram. Ainda, informou que não tinha acesso ao diagnóstico final de todos os pacientes que atendia, acreditando que por vezes eram diagnosticados com doenças infecto-contagiosas, não sabendo informar quando tais fatos ocorriam” (fl. 734). Segundo o expert, caso confirmada a versão da autora, as atividades caracterizariam insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, por constitutivo de seu direito, cabia à autora produzir prova acerca da alegação de que era convocada para atender ou auxiliar pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem a devida comunicação ao setor de recursos humanos e recebimento do respectivo adicional de insalubridade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que, em última análise, reproduz a disposição contida no artigo 818 da CLT. Essa prova, no entanto, não foi produzida. A única testemunha inquirida somente esclareceu que havia sinalização e isolamento dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com efeito, rejeito o pedido. 2.3. Jornada de trabalho Não foi produzida prova contra os cartões de ponto de fls. 107-143, que, portanto, devem ser considerados legítimos, inclusive quanto aos intervalos assinalados. A autora cumpriu jornada no sistema de trabalho conhecido como de 6x12 (seis horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, com um plantão de doze horas nos finais de semana) e “12x36" (12 horas consecutivas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso). Da dicção do inciso XIII do art. 7º da Constituição é possível concluir que a negociação sindical pode resultar na "compensação" e na "redução" da jornada de trabalho; nunca, portanto, no aumento da jornada. Cláusula das convenções coletivas de trabalho prevê a possibilidade da prática da jornada diária de trabalho nos regimes de 6x12 (seis horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, com um plantão de doze horas nos finais de semana) e 12x36 (doze horas consecutivas de trabalho com folga compensatória nas trinta e seis horas seguintes). Cumprindo a metodologia instituída pelas negociações coletivas, o empregado trabalha doze horas diárias (quatro além do limite legal). O sistema adotado pelas convenções coletivas de trabalho é inconstitucional, pois acarreta a ordinária extrapolação da carga horária diária fixada como limite na norma constitucional acima citada. Além disso, a jornada de doze horas é extenuante e pode representar riscos para a segurança e a saúde do trabalhador e de todos os que com ele convivem. Excede o limite fixado no art. 59 da CLT, que é de duas horas extras, para a compensação. Declaro-o nulo de pleno direito, por tais razões, reconhecendo o direito ao pagamento como extraordinárias de todas as horas excedentes de oito horas diárias de trabalho e quarenta e duas semanais. Inaplicável, pois, ao caso a exceção introduzida no art. 59-A da CLT, , inclusive no que tange ao trabalho em domingos e feriados. Pelas mesmas razões, não prevalece a decisão proferida no ARE 1121633 (tema 1046) do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é incontroverso que as atividades da autora se caracterizavam como insalubres. A exceção incluída no parágrafo primeiro do art. 60 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, também não se aplica ao caso concreto, já que nulo o sistema adotado pela ré (12x36). Dessa forma, a prorrogação da jornada fere o disposto no art. 60 da CLT, que preconiza que nas atividades consideradas insalubres "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Não havendo prova dessa inspeção prévia e da permissão da autoridade competente, não tem qualquer validade o sistema de compensação adotado. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Exame perfunctório dos cartões-ponto, em cotejo com os contracheques, revela que as horas extras não eram pagas regularmente. As anotações nos cartões de ponto sugerem a existência de um banco de horas, verificando-se crédito e débito diários de horas extras. Entretanto, levando em conta a jornada de trabalho antes reconhecida, evidencia-se o excesso ao limite máximo de dez horas diárias, em afronta ao disposto no §2º do artigo 59 da CLT. Ademais, tal modalidade de regime compensatório, ao contrário de grande parte das formas clássicas de compensação existentes anteriormente ao advento da Lei 9.601/1998, importa em prejuízo manifesto ao empregado, na medida em que os horários de trabalho e a duração das jornadas são fixadas ao talante exclusivo do empregador, afastando do instituto compensatório o caráter de reciprocidade de vantagens experimentado. Se não for ajustada em termos expressos e prefixados claramente, a compensação outorga ao empregador potestade absoluta, de ilegalidade evidente. Um sistema de compensação como este configura, na prática, a instituição de autêntica condição puramente potestativa, pois a sua aplicação seria posta sob o exclusivo arbítrio do empregador. Seria injusto e cruel sujeitar o empregado a esta cláusula si voluero, verdadeiro capricho que tornaria a jornada de trabalho da autora absolutamente imprevisível, tanto que ordinariamente, havia a extrapolação da jornada máxima diária de dez horas. "Diz-se potestativa a condição", ensina Sílvio Rodrigues, "quando a realização do fato, de que depende a relação jurídica, se subordina à vontade de uma das partes, que pode provocar ou impedir sua ocorrência" (RODRIGUES, Sílvio, Direito Civil, Vol. I, 22a. ed., Saraiva, 1991, p. 263). A compensação sob o regime de banco de horas importa em potestade sobre a definição dos limites da jornada de trabalho dos seus empregados, a despeito de todas as regras jurídicas ‑ inclusive aquelas postas na Constituição da República ‑, com a incidência, no caso concreto, do disposto no art. 115, segunda parte, do Código Civil de 1916, e art. 122 do Código Civil de 2002. Com efeito, afastada a validade do sistema de compensação, pelos fundamentos acima expendidos, tenho que são devidas à parte autora diferenças a título de horas extras, como bem se observa dos cartões-ponto colacionados aos autos. Adoto aqui o entendimento da Súmula nº 59 do E. TRT do Paraná, no sentido de que, sendo reconhecida a invalidade formal do regime de trabalho em 12X36, é inaplicável a Súmula 85, III ou IV, do TST, "quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras", sendo "devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica esta". Pelas mesmas razões, são inaplicáveis ao caso a regra do art. 59-B da CLT e Súmula 36 do TRT 9ª Região. Não se trata de mera inobservância das exigências legais para a prática do regime de compensação de jornada, mas sim de vício na sua essência, ante a ausência de regular compensação. As horas extras serão quantificadas com base nos cartões-ponto, a serem apuradas minuto a minuto, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. As disposições da Lei n.° 10.243, de 19 de junho de 2001, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Carta —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário reconhecidas na sentença excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Assim sendo, com base nos horários de trabalho constantes dos cartões de ponto, acolho em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e duas horas semanais. Reputar-se-ão horas extras também aquela trabalhadas em domingos e feriados. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 210 e adicional convencional. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Na ausência de registros de horário, proceder-se-á ao cálculo pela média de horas extras apuradas. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e remuneração de férias com acréscimo de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.4. Ruptura contratual A autora pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de emprego "sub judice" em razão das faltas contratuais imputados à ré. Menciona irregularidades dos depósitos do Fundo de Garantia, ausência de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e das horas extras. A "rescisão indireta" pode ser reconhecida mesmo quando o empregado pede demissão. Basta para tanto que se tenha assentado que o pedido de demissão foi formulado em razão da conduta do empregador e que o motivo se amolda às hipóteses jurídicas em que a medida é admissível. A conduta da empregadora, nessas situações, deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do pacto. Assim como nas hipóteses de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador (art. 482 da Consolidação), a conduta faltosa do empregador deve restar cabalmente provada. E o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho). A irregularidade dos pagamentos das horas extras já foi objeto de análise em tomo anterior desta sentença. Além disso, não logrou o demandado comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia. Esses fatos, por si só, devem ser tidos como justa causa para ruptura do contrato. Segundo o art. 483, letra "d", da Consolidação, o empregado pode "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Trata-se não de hipótese de "rescisão", mas da denunciação contratual levada a efeito por iniciativa do empregado, com justa causa, em face de falta contratual praticada pelo empregador. A conduta ilegal imputada ao demandado não se cingiu a um fato isolado. O ilícito consistiu em conduta continuada (e não de ato único), repetindo-se ao longo do contrato. Justifica-se não ter o autor, desde o início, pleiteado a chamada rescisão contratual, por uma questão óbvia de sobrevivência. Tenho, assim, que não houve complacência. Apenas deixou a autora de manifestar sua insatisfação em face da sujeição econômica própria da posição por ela ocupada na relação de emprego. Em lugar de "rescisão" indireta, melhor seria falar aqui em denunciação contratual levada a efeito por iniciativa da empregada, com justa causa, em face de falta contratual praticada pelo empregador. Com efeito, dou acolhimento ao pedido formulado, com fulcro no art. 483, letra "d", da Consolidação, para condenar a parte demandada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e remuneração das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio não concedido é computado como tempo de serviço para todos os efeitos jurídicos. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos e discriminados no termo de fls. 194. Os depósitos do FGTS, acrescidos de correção monetária e juros capitalizados, deverão ser liberados à demandante, por alvará, sendo a ré condenada a pagar a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante. Para seu cálculo, será apurado o saldo existente ao tempo da rescisão, acrescido então de correção monetária e juros moratórios. Acolho o pedido também para determinar à parte demandada o fornecimento à demandante dos formulários de requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagar-lhe a indenização correspondente. Para tanto, deverá ela ser intimada. 2.5. Estabilidade provisória, reintegração e indenização A Lei 8.213/91 assegura garantia no emprego ao empregado acidentado, desde alta médica e cessação do respectivo benefício previdenciário, por um período de doze meses. Ao assegurar a estabilidade provisória ao trabalhador afastado do serviço e vinculado ao sistema previdenciário, pretendeu o legislador conferir a proteção especial aos casos mais graves de acidente de trabalho ou doença profissional. É o que dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91: *"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Não concedido ao empregado o auxílio-doença acidentário e não verificado o afastamento decorrente por período superior a quinze dias, em princípio não há o direito à estabilidade provisória. Os documentos médicos juntados aos autos não dão conta de afastamento da autora do trabalho em razão da doença relatada na inicial. É provável que, junto à demandada, sequer tenham sido alegadas doenças. Não se evidenciou afastamento da autora do trabalho ou prejuízo à sua plena capacidade quando da rescisão contratual e, portanto, não há que se falar em estabilidade provisória. Também não se comprovou qualquer atitude arbitrária ou discriminatória da demandada no ato da denunciação contratual. Com efeito, rejeito o pedido relativo à reintegração no emprego e à indenização do suposto período de estabilidade. 2.6. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.7. Indenização por danos morais e materiais A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doenças que, segundo alega, teriam sido ocasionadas pela execução do trabalho na ré. Os documentos médicos juntados aos autos são hábeis à prova de que a autora apresentou enfermidade no joelho e na coluna lombar durante a contratualidade. Segundo o laudo pericial de fls. 741-753, complementado às fls. 784-805 e 821-827, a autora apresenta “lombalgia discogênica”. Conforme explicou o perito, “trata-se de doença multifatorial, com causas extrínsecas e laborais e causas intrínsecas”. Concluiu o perito que há “nexo de concausalidade concorrente, pois os diversos fatores atuam concomitantemente. É uma alteração temporária, pois existe possibilidade de reversão e quando retiramos o fator laboral esse para de contribuir para a produção dos sintomas” (fl. 744). As informações contidas no laudo pericial são suficientes à conclusão acerca da extensão do estado mórbido apresentado pela parte autora e, bem assim, da ocorrência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas por ela e os sintomas da enfermidade diagnosticada. O conjunto probatório demonstrou assim que as atividades laborais da autora junto ao réu não foram a causa única da doença enfrentada, mas colaboraram para a sintomatologia álgica e surgimento da doença. Segundo o art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." É inequívoca a ocorrência de doença ocupacional. O mesmo diploma legal, em seu art. 20, ainda dispõe que em “caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". As funções desempenhadas pela autora junto à ré não foram a causa única e exclusiva da enfermidade, mas fator desencadeante. Verifica-se no presente caso, pois, a existência da concausa, ou causa concomitante. Segundo do art. 21 da já citada Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho: "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (inciso I). Tenho como efetivamente provado nos autos o liame concausal entre o estado mórbido descrito no laudo pericial e a doença ocupacional na coluna lombar relatada na peça de ingresso. Resta, pois, perquirir sobre a existência de responsabilidade de suportar a indenização postulada, que a autora atribui à ré. O art. 7º da Constituição, no seu inciso XXVIII, prevê como direito dos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Concretamente, o seguro em questão é o da Previdência Social, obrigatório em face das disposições da legislação infraconstitucional. O empregador, portanto, somente se sujeita à responsabilidade civil comum, em princípio, quando sua conduta consubstancia dolo ou culpa determinante do acidente (excluídos os casos de responsabilidade objetiva). Antes da Constituição de 1988, a jurisprudência dominante sobre a matéria traduzia-se na Súmula nº 229 do Supremo: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Com a ordem constitucional de 1988, a indenização a que se sujeita o empregador foi alargada, não mais se cogitando de "culpa grave". Ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva em atividades de risco, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, requer-se sempre a culpa, ainda que leve ou levíssima. No caso concreto, defende-se a ré, aduzindo que doença ocupacional não existe e que o problema de saúde enfrentado pela autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Consoante se infere do laudo pericial, a autora realizava funções que contribuíram para a piora dos sintomas da doença, citando a “movimentação diária de vários pacientes, que exige suportar peso e manter o tronco em flexão” (fl. 752). A testemunha inquirida também confirmou a atividade de movimentação e deslocamento dos pacientes. Declarou que a cada duas horas é necessário mudar a posição do paciente em decúbito e dependendo do peso do paciente, eles exercem essa atividade em dois ou mais técnicos. Estabelece o art. 157 da CLT a obrigação, cometida ao empregador, de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (inciso I), além de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (inciso II)". Dispõe a Constituição serem os trabalhadores titulares do direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, inciso XXII). A esse direito subjetivo corresponde uma obrigação, cometida a todos os que se valem da força de trabalho humana, de respeito à legislação vigente e de adoção de toda medida necessária à redução do risco da atividade ocupacional desenvolvida em favor do seu empreendimento. A culpa do réu, portanto, está consubstanciada na organização inadequada dos processos de trabalho, que levaram a parte autora a laborar em posição inadequada, do ponto de vista da ergonomia. O caso atrai também a aplicação da norma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois se trata de atividade de risco aquela desenvolvida pela empresa. Afinal, se a parte autora não deu causa à doença ocupacional - por negligência ou imprudência -, e realizou exatamente as atividades que deveria fazer, e mesmo assim a doença ocupacional exsurgiu, ou ao menos foi agravada, a responsabilidade deve ser atribuída à demandada. Do contrário, prevaleceria a ideia, inaceitável, de que o trabalhador deve ser atirado à própria sorte, assumindo os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Um capitalismo, digamos, ao avesso, agravando ainda mais o "handicap" do operário, que, por natureza, não é pouco expressivo. Os danos materiais no caso de ofensa à saúde sem morte do trabalhador são compostos pelas despesas do tratamento da doença, pelos lucros cessantes até o fim da convalescença e por algum outro prejuízo específico. Se da ofensa resultar incapacidade total ou parcial para o trabalho, será devida ainda pensão temporária ou vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual ele se inabilitou, ou na razão em que ele sofreu depreciação (Código Civil, arts. 949 e 950). A prova aponta a presença de incapacidade laboral. O perito reconheceu a perda funcional total para a profissão e incapacidade geral estimada em 5% (fl. 748). Portanto, a autora está inapta para retornar ao seu ofício. Assim, fixo essa diminuição de sua capacidade laboral em 100% (cem por cento). Esclareceu ainda o expert que há possibilidade de cura, estimada 3 anos após cessar a causa laboral. A indenização por danos materiais é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, sob a forma de pensionamento. Em contrapartida, não restou comprovada a existência de despesas com tratamento periódico, e tampouco foram demonstrados outros danos emergentes. De qualquer modo, o dano indenizável pelo art. 186 do Código Civil compreende não só a lesão patrimonial, mas também outros direitos e valores fundamentais como a honra, a dignidade pessoal, o sentimento religioso, afetivo e familiar, cuja lesão traz à vítima dor e o sofrimento maiores do que o simples dano material. O sofrimento e a dor causados à parte autora são presumíveis em face da lesão e pelos reflexos causados em sua vida. Com efeito, tenho que o pedido é procedente também quanto à indenização por danos morais. Postas essas razões, com fulcro nos arts. 5º, inciso X, art. 7º, incisos XXII e XXVIII, e arts. 114 e 170, todos da Constituição, no art. 157, incisos I e II, da CLT, no art. 21 da Lei 8.213/91 e nos arts. 186 e 927, parágrafo único, Código Civil, acolho em parte o pedido formulado na inicial, para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal devida a partir da dispensa (1/7/2025) até 1º/7/2028, correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração global do mês de junho de 2025, acrescida do duodécimo do décimo terceiro salário e do terço da remuneração de férias (Súmula 148 do TST), ressalvado o período em que a autora houver percebido remuneração por seu trabalho do próprio réu. Estabeleço, finalmente, que as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal serão monetariamente corrigidas, mês a mês. O marco inicial da correção monetária será a data do infortúnio laboral (27/1/2025, conforme laudo pericial à fl. 745). Não haverá compensação com quaisquer benefícios previdenciários. Estabeleço que a pensão será devida enquanto perdurar o problema de saúde na coluna lombar, até 1º/7/2028, conforme previsão do laudo pericial, ficando a parte demandada dispensada do seu pagamento, caso venha se comprovar antes nos autos o restabelecimento total da capacidade laborativa da autora. Somente o restabelecimento da saúde e capacidade laboral da autora eximirá a demandada do pagamento da pensão mensal, e sempre em relação às parcelas vincendas, a partir dessa recuperação clínica. Faculto ao demandado fornecer os meios de tratamento (clínico, fisioterápico e até mesmo cirúrgico) à autora, se eventualmente cabíveis, mediante orientação médica, visando o total restabelecimento de seu estado de saúde e capacidade laboral, a fim de se eximir do pagamento da pensão mensal, conforme anteriormente ressaltado. Fica vedado à autora recusar-se sem justificativa ao tratamento eventualmente oferecido, na forma anterior, sob pena de perda do direito à pensão. Condeno a parte demandada também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que será acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença, e sobre a qual incidirão juros. Considerando o caráter alimentar do valor objeto da condenação por danos materiais, supra, condeno a ré à constituição de capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento, nos termos do artigo 533 do CPC. Deixo de fixar o pagamento de uma só vez, postulado com base no art. 950 do Código Civil, por entender que o pensionamento mensal fixado nesta sentença é mais favorável ao trabalhador, inclusive como garantia de renda. Além disso, existe a possibilidade de restabelecimento da capacidade funcional da autora no caso de ser possível tratamento médico (a ser custeado pela ré). Deixo de aplicar o critério adotado pela Súmula 490 do C. STF, por entender que referido verbete não se ajusta ao comando contido no art. 7o, inciso IV, parte final, da Constituição da República. Os honorários relativos à perícia médica - que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - são devidos pela parte demandada. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.8. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento foi feito no prazo legal, conforme depósito no dia 8/7/2025 (fl. 196). A circunstância de ser a parte autora credora de diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas neste julgado, não importa a incidência da penalidade, eis que a norma, pela sua natureza jurídica, deve ser interpretada restritivamente. A multa não é devida. 2.9. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.272, de 05 de setembro de 2001, preceitua que "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Como deflui do aperfeiçoamento da litiscontestatio, não há verbas rescisórias propriamente incontroversas. A lide foi razoavelmente contestada neste ponto, ainda que rejeitada a tese da defesa. Assim, nego acolhimento ao pedido. 2.10. Deduções Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. Inaplicável, pois, o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 2.11. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.12. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu a crescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos e formulados nos itens 6, 7, 10 e 11.4 dos pedidos da petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.13. Honorários periciais Arbitro os honorários periciais do engenheiro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor deverá ser monetariamente atualizado até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O art. 790-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O parágrafo 4º desse mesmo dispositivo prevê que, caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, "a União responderá pelo encargo". Entretanto, em se cuidando de processo no qual o vencido no objeto da perícia é beneficiário da gratuidade judiciária, esse preceito não se aplica. A imposição do pagamento nesse caso importaria em subtrair do empregado parte do crédito de natureza alimentar auferido. Além disso, a norma processual mencionada acima, tendo conteúdo material e implicando ônus inexistente ao tempo do aforamento da demanda, não pode ser aplicada aos feitos em curso. Com efeito, ordeno a habilitação do crédito do perito engenheiro na dotação orçamentária do E. TRT da 9ª Região, conforme previsto no Provimento Pres-Correg nº 1, de 12 de fevereiro de 2026. 2.14. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.15. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o demandado a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 120.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 2.400,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001466-02.2025.5.09.0673 AUTOR: MARINA DA CONCEICAO DE SOUSA LIMA RÉU: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6eb28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que MARINA DA CONCEICAO DE SOUSA LIMA, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; postulou a condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; disse ser detentora de estabilidade provisória em razão de estar acometido de doença profissional; postulou ainda indenização por danos morais e materiais em razão da doença ocupacional; formulou pedidos conexos; atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação, com a qual carreou aos autos prova documental. Em sua defesa arguiu preliminar de inépcia da petição inicial; impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Houve manifestação sobre a contestação, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foram produzidas provas periciais. Dispensados os depoimentos pessoais, foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor" A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa do réu, inclusive no que tange ao pedido de rescisão indireta do contrato, multa do art. 477 da CLT e trabalho em domingos e feriados. A fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. Com efeito, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Grau de insalubridade Alega a autora que durante toda a contratualidade laborou em ambiente insalubre em grau máximo, mas que o réu não pagava o respectivo adicional. Com isso, pretende a condenação do réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. A parte demandada defendeu-se alegando que a autora não mantinha “contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagioso” (fl. 78). O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 classifica como de grau máximo a insalubridade no caso de trabalhadores que exercem funções em contato permanente pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Constou do laudo pericial que a autora informara durante a perícia que “não havia comunicação quando atendia ou auxiliava pacientes com doenças infectocontagiosas de responsabilidade de outros profissionais, o que ocorria de maneira habitual, e não soube informar quando tais fatos ocorreram. Ainda, informou que não tinha acesso ao diagnóstico final de todos os pacientes que atendia, acreditando que por vezes eram diagnosticados com doenças infecto-contagiosas, não sabendo informar quando tais fatos ocorriam” (fl. 734). Segundo o expert, caso confirmada a versão da autora, as atividades caracterizariam insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, por constitutivo de seu direito, cabia à autora produzir prova acerca da alegação de que era convocada para atender ou auxiliar pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem a devida comunicação ao setor de recursos humanos e recebimento do respectivo adicional de insalubridade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que, em última análise, reproduz a disposição contida no artigo 818 da CLT. Essa prova, no entanto, não foi produzida. A única testemunha inquirida somente esclareceu que havia sinalização e isolamento dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com efeito, rejeito o pedido. 2.3. Jornada de trabalho Não foi produzida prova contra os cartões de ponto de fls. 107-143, que, portanto, devem ser considerados legítimos, inclusive quanto aos intervalos assinalados. A autora cumpriu jornada no sistema de trabalho conhecido como de 6x12 (seis horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, com um plantão de doze horas nos finais de semana) e “12x36" (12 horas consecutivas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso). Da dicção do inciso XIII do art. 7º da Constituição é possível concluir que a negociação sindical pode resultar na "compensação" e na "redução" da jornada de trabalho; nunca, portanto, no aumento da jornada. Cláusula das convenções coletivas de trabalho prevê a possibilidade da prática da jornada diária de trabalho nos regimes de 6x12 (seis horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, com um plantão de doze horas nos finais de semana) e 12x36 (doze horas consecutivas de trabalho com folga compensatória nas trinta e seis horas seguintes). Cumprindo a metodologia instituída pelas negociações coletivas, o empregado trabalha doze horas diárias (quatro além do limite legal). O sistema adotado pelas convenções coletivas de trabalho é inconstitucional, pois acarreta a ordinária extrapolação da carga horária diária fixada como limite na norma constitucional acima citada. Além disso, a jornada de doze horas é extenuante e pode representar riscos para a segurança e a saúde do trabalhador e de todos os que com ele convivem. Excede o limite fixado no art. 59 da CLT, que é de duas horas extras, para a compensação. Declaro-o nulo de pleno direito, por tais razões, reconhecendo o direito ao pagamento como extraordinárias de todas as horas excedentes de oito horas diárias de trabalho e quarenta e duas semanais. Inaplicável, pois, ao caso a exceção introduzida no art. 59-A da CLT, , inclusive no que tange ao trabalho em domingos e feriados. Pelas mesmas razões, não prevalece a decisão proferida no ARE 1121633 (tema 1046) do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é incontroverso que as atividades da autora se caracterizavam como insalubres. A exceção incluída no parágrafo primeiro do art. 60 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, também não se aplica ao caso concreto, já que nulo o sistema adotado pela ré (12x36). Dessa forma, a prorrogação da jornada fere o disposto no art. 60 da CLT, que preconiza que nas atividades consideradas insalubres "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Não havendo prova dessa inspeção prévia e da permissão da autoridade competente, não tem qualquer validade o sistema de compensação adotado. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Exame perfunctório dos cartões-ponto, em cotejo com os contracheques, revela que as horas extras não eram pagas regularmente. As anotações nos cartões de ponto sugerem a existência de um banco de horas, verificando-se crédito e débito diários de horas extras. Entretanto, levando em conta a jornada de trabalho antes reconhecida, evidencia-se o excesso ao limite máximo de dez horas diárias, em afronta ao disposto no §2º do artigo 59 da CLT. Ademais, tal modalidade de regime compensatório, ao contrário de grande parte das formas clássicas de compensação existentes anteriormente ao advento da Lei 9.601/1998, importa em prejuízo manifesto ao empregado, na medida em que os horários de trabalho e a duração das jornadas são fixadas ao talante exclusivo do empregador, afastando do instituto compensatório o caráter de reciprocidade de vantagens experimentado. Se não for ajustada em termos expressos e prefixados claramente, a compensação outorga ao empregador potestade absoluta, de ilegalidade evidente. Um sistema de compensação como este configura, na prática, a instituição de autêntica condição puramente potestativa, pois a sua aplicação seria posta sob o exclusivo arbítrio do empregador. Seria injusto e cruel sujeitar o empregado a esta cláusula si voluero, verdadeiro capricho que tornaria a jornada de trabalho da autora absolutamente imprevisível, tanto que ordinariamente, havia a extrapolação da jornada máxima diária de dez horas. "Diz-se potestativa a condição", ensina Sílvio Rodrigues, "quando a realização do fato, de que depende a relação jurídica, se subordina à vontade de uma das partes, que pode provocar ou impedir sua ocorrência" (RODRIGUES, Sílvio, Direito Civil, Vol. I, 22a. ed., Saraiva, 1991, p. 263). A compensação sob o regime de banco de horas importa em potestade sobre a definição dos limites da jornada de trabalho dos seus empregados, a despeito de todas as regras jurídicas ‑ inclusive aquelas postas na Constituição da República ‑, com a incidência, no caso concreto, do disposto no art. 115, segunda parte, do Código Civil de 1916, e art. 122 do Código Civil de 2002. Com efeito, afastada a validade do sistema de compensação, pelos fundamentos acima expendidos, tenho que são devidas à parte autora diferenças a título de horas extras, como bem se observa dos cartões-ponto colacionados aos autos. Adoto aqui o entendimento da Súmula nº 59 do E. TRT do Paraná, no sentido de que, sendo reconhecida a invalidade formal do regime de trabalho em 12X36, é inaplicável a Súmula 85, III ou IV, do TST, "quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras", sendo "devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica esta". Pelas mesmas razões, são inaplicáveis ao caso a regra do art. 59-B da CLT e Súmula 36 do TRT 9ª Região. Não se trata de mera inobservância das exigências legais para a prática do regime de compensação de jornada, mas sim de vício na sua essência, ante a ausência de regular compensação. As horas extras serão quantificadas com base nos cartões-ponto, a serem apuradas minuto a minuto, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. As disposições da Lei n.° 10.243, de 19 de junho de 2001, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Carta —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário reconhecidas na sentença excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Assim sendo, com base nos horários de trabalho constantes dos cartões de ponto, acolho em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e duas horas semanais. Reputar-se-ão horas extras também aquela trabalhadas em domingos e feriados. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 210 e adicional convencional. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Na ausência de registros de horário, proceder-se-á ao cálculo pela média de horas extras apuradas. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e remuneração de férias com acréscimo de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.4. Ruptura contratual A autora pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de emprego "sub judice" em razão das faltas contratuais imputados à ré. Menciona irregularidades dos depósitos do Fundo de Garantia, ausência de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e das horas extras. A "rescisão indireta" pode ser reconhecida mesmo quando o empregado pede demissão. Basta para tanto que se tenha assentado que o pedido de demissão foi formulado em razão da conduta do empregador e que o motivo se amolda às hipóteses jurídicas em que a medida é admissível. A conduta da empregadora, nessas situações, deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do pacto. Assim como nas hipóteses de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador (art. 482 da Consolidação), a conduta faltosa do empregador deve restar cabalmente provada. E o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho). A irregularidade dos pagamentos das horas extras já foi objeto de análise em tomo anterior desta sentença. Além disso, não logrou o demandado comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia. Esses fatos, por si só, devem ser tidos como justa causa para ruptura do contrato. Segundo o art. 483, letra "d", da Consolidação, o empregado pode "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Trata-se não de hipótese de "rescisão", mas da denunciação contratual levada a efeito por iniciativa do empregado, com justa causa, em face de falta contratual praticada pelo empregador. A conduta ilegal imputada ao demandado não se cingiu a um fato isolado. O ilícito consistiu em conduta continuada (e não de ato único), repetindo-se ao longo do contrato. Justifica-se não ter o autor, desde o início, pleiteado a chamada rescisão contratual, por uma questão óbvia de sobrevivência. Tenho, assim, que não houve complacência. Apenas deixou a autora de manifestar sua insatisfação em face da sujeição econômica própria da posição por ela ocupada na relação de emprego. Em lugar de "rescisão" indireta, melhor seria falar aqui em denunciação contratual levada a efeito por iniciativa da empregada, com justa causa, em face de falta contratual praticada pelo empregador. Com efeito, dou acolhimento ao pedido formulado, com fulcro no art. 483, letra "d", da Consolidação, para condenar a parte demandada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e remuneração das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o período do aviso prévio não concedido é computado como tempo de serviço para todos os efeitos jurídicos. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos e discriminados no termo de fls. 194. Os depósitos do FGTS, acrescidos de correção monetária e juros capitalizados, deverão ser liberados à demandante, por alvará, sendo a ré condenada a pagar a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante. Para seu cálculo, será apurado o saldo existente ao tempo da rescisão, acrescido então de correção monetária e juros moratórios. Acolho o pedido também para determinar à parte demandada o fornecimento à demandante dos formulários de requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagar-lhe a indenização correspondente. Para tanto, deverá ela ser intimada. 2.5. Estabilidade provisória, reintegração e indenização A Lei 8.213/91 assegura garantia no emprego ao empregado acidentado, desde alta médica e cessação do respectivo benefício previdenciário, por um período de doze meses. Ao assegurar a estabilidade provisória ao trabalhador afastado do serviço e vinculado ao sistema previdenciário, pretendeu o legislador conferir a proteção especial aos casos mais graves de acidente de trabalho ou doença profissional. É o que dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91: *"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Não concedido ao empregado o auxílio-doença acidentário e não verificado o afastamento decorrente por período superior a quinze dias, em princípio não há o direito à estabilidade provisória. Os documentos médicos juntados aos autos não dão conta de afastamento da autora do trabalho em razão da doença relatada na inicial. É provável que, junto à demandada, sequer tenham sido alegadas doenças. Não se evidenciou afastamento da autora do trabalho ou prejuízo à sua plena capacidade quando da rescisão contratual e, portanto, não há que se falar em estabilidade provisória. Também não se comprovou qualquer atitude arbitrária ou discriminatória da demandada no ato da denunciação contratual. Com efeito, rejeito o pedido relativo à reintegração no emprego e à indenização do suposto período de estabilidade. 2.6. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.7. Indenização por danos morais e materiais A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doenças que, segundo alega, teriam sido ocasionadas pela execução do trabalho na ré. Os documentos médicos juntados aos autos são hábeis à prova de que a autora apresentou enfermidade no joelho e na coluna lombar durante a contratualidade. Segundo o laudo pericial de fls. 741-753, complementado às fls. 784-805 e 821-827, a autora apresenta “lombalgia discogênica”. Conforme explicou o perito, “trata-se de doença multifatorial, com causas extrínsecas e laborais e causas intrínsecas”. Concluiu o perito que há “nexo de concausalidade concorrente, pois os diversos fatores atuam concomitantemente. É uma alteração temporária, pois existe possibilidade de reversão e quando retiramos o fator laboral esse para de contribuir para a produção dos sintomas” (fl. 744). As informações contidas no laudo pericial são suficientes à conclusão acerca da extensão do estado mórbido apresentado pela parte autora e, bem assim, da ocorrência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas por ela e os sintomas da enfermidade diagnosticada. O conjunto probatório demonstrou assim que as atividades laborais da autora junto ao réu não foram a causa única da doença enfrentada, mas colaboraram para a sintomatologia álgica e surgimento da doença. Segundo o art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." É inequívoca a ocorrência de doença ocupacional. O mesmo diploma legal, em seu art. 20, ainda dispõe que em “caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". As funções desempenhadas pela autora junto à ré não foram a causa única e exclusiva da enfermidade, mas fator desencadeante. Verifica-se no presente caso, pois, a existência da concausa, ou causa concomitante. Segundo do art. 21 da já citada Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho: "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (inciso I). Tenho como efetivamente provado nos autos o liame concausal entre o estado mórbido descrito no laudo pericial e a doença ocupacional na coluna lombar relatada na peça de ingresso. Resta, pois, perquirir sobre a existência de responsabilidade de suportar a indenização postulada, que a autora atribui à ré. O art. 7º da Constituição, no seu inciso XXVIII, prevê como direito dos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Concretamente, o seguro em questão é o da Previdência Social, obrigatório em face das disposições da legislação infraconstitucional. O empregador, portanto, somente se sujeita à responsabilidade civil comum, em princípio, quando sua conduta consubstancia dolo ou culpa determinante do acidente (excluídos os casos de responsabilidade objetiva). Antes da Constituição de 1988, a jurisprudência dominante sobre a matéria traduzia-se na Súmula nº 229 do Supremo: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Com a ordem constitucional de 1988, a indenização a que se sujeita o empregador foi alargada, não mais se cogitando de "culpa grave". Ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva em atividades de risco, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, requer-se sempre a culpa, ainda que leve ou levíssima. No caso concreto, defende-se a ré, aduzindo que doença ocupacional não existe e que o problema de saúde enfrentado pela autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Consoante se infere do laudo pericial, a autora realizava funções que contribuíram para a piora dos sintomas da doença, citando a “movimentação diária de vários pacientes, que exige suportar peso e manter o tronco em flexão” (fl. 752). A testemunha inquirida também confirmou a atividade de movimentação e deslocamento dos pacientes. Declarou que a cada duas horas é necessário mudar a posição do paciente em decúbito e dependendo do peso do paciente, eles exercem essa atividade em dois ou mais técnicos. Estabelece o art. 157 da CLT a obrigação, cometida ao empregador, de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (inciso I), além de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (inciso II)". Dispõe a Constituição serem os trabalhadores titulares do direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, inciso XXII). A esse direito subjetivo corresponde uma obrigação, cometida a todos os que se valem da força de trabalho humana, de respeito à legislação vigente e de adoção de toda medida necessária à redução do risco da atividade ocupacional desenvolvida em favor do seu empreendimento. A culpa do réu, portanto, está consubstanciada na organização inadequada dos processos de trabalho, que levaram a parte autora a laborar em posição inadequada, do ponto de vista da ergonomia. O caso atrai também a aplicação da norma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois se trata de atividade de risco aquela desenvolvida pela empresa. Afinal, se a parte autora não deu causa à doença ocupacional - por negligência ou imprudência -, e realizou exatamente as atividades que deveria fazer, e mesmo assim a doença ocupacional exsurgiu, ou ao menos foi agravada, a responsabilidade deve ser atribuída à demandada. Do contrário, prevaleceria a ideia, inaceitável, de que o trabalhador deve ser atirado à própria sorte, assumindo os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Um capitalismo, digamos, ao avesso, agravando ainda mais o "handicap" do operário, que, por natureza, não é pouco expressivo. Os danos materiais no caso de ofensa à saúde sem morte do trabalhador são compostos pelas despesas do tratamento da doença, pelos lucros cessantes até o fim da convalescença e por algum outro prejuízo específico. Se da ofensa resultar incapacidade total ou parcial para o trabalho, será devida ainda pensão temporária ou vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual ele se inabilitou, ou na razão em que ele sofreu depreciação (Código Civil, arts. 949 e 950). A prova aponta a presença de incapacidade laboral. O perito reconheceu a perda funcional total para a profissão e incapacidade geral estimada em 5% (fl. 748). Portanto, a autora está inapta para retornar ao seu ofício. Assim, fixo essa diminuição de sua capacidade laboral em 100% (cem por cento). Esclareceu ainda o expert que há possibilidade de cura, estimada 3 anos após cessar a causa laboral. A indenização por danos materiais é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, sob a forma de pensionamento. Em contrapartida, não restou comprovada a existência de despesas com tratamento periódico, e tampouco foram demonstrados outros danos emergentes. De qualquer modo, o dano indenizável pelo art. 186 do Código Civil compreende não só a lesão patrimonial, mas também outros direitos e valores fundamentais como a honra, a dignidade pessoal, o sentimento religioso, afetivo e familiar, cuja lesão traz à vítima dor e o sofrimento maiores do que o simples dano material. O sofrimento e a dor causados à parte autora são presumíveis em face da lesão e pelos reflexos causados em sua vida. Com efeito, tenho que o pedido é procedente também quanto à indenização por danos morais. Postas essas razões, com fulcro nos arts. 5º, inciso X, art. 7º, incisos XXII e XXVIII, e arts. 114 e 170, todos da Constituição, no art. 157, incisos I e II, da CLT, no art. 21 da Lei 8.213/91 e nos arts. 186 e 927, parágrafo único, Código Civil, acolho em parte o pedido formulado na inicial, para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal devida a partir da dispensa (1/7/2025) até 1º/7/2028, correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração global do mês de junho de 2025, acrescida do duodécimo do décimo terceiro salário e do terço da remuneração de férias (Súmula 148 do TST), ressalvado o período em que a autora houver percebido remuneração por seu trabalho do próprio réu. Estabeleço, finalmente, que as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal serão monetariamente corrigidas, mês a mês. O marco inicial da correção monetária será a data do infortúnio laboral (27/1/2025, conforme laudo pericial à fl. 745). Não haverá compensação com quaisquer benefícios previdenciários. Estabeleço que a pensão será devida enquanto perdurar o problema de saúde na coluna lombar, até 1º/7/2028, conforme previsão do laudo pericial, ficando a parte demandada dispensada do seu pagamento, caso venha se comprovar antes nos autos o restabelecimento total da capacidade laborativa da autora. Somente o restabelecimento da saúde e capacidade laboral da autora eximirá a demandada do pagamento da pensão mensal, e sempre em relação às parcelas vincendas, a partir dessa recuperação clínica. Faculto ao demandado fornecer os meios de tratamento (clínico, fisioterápico e até mesmo cirúrgico) à autora, se eventualmente cabíveis, mediante orientação médica, visando o total restabelecimento de seu estado de saúde e capacidade laboral, a fim de se eximir do pagamento da pensão mensal, conforme anteriormente ressaltado. Fica vedado à autora recusar-se sem justificativa ao tratamento eventualmente oferecido, na forma anterior, sob pena de perda do direito à pensão. Condeno a parte demandada também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que será acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença, e sobre a qual incidirão juros. Considerando o caráter alimentar do valor objeto da condenação por danos materiais, supra, condeno a ré à constituição de capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento, nos termos do artigo 533 do CPC. Deixo de fixar o pagamento de uma só vez, postulado com base no art. 950 do Código Civil, por entender que o pensionamento mensal fixado nesta sentença é mais favorável ao trabalhador, inclusive como garantia de renda. Além disso, existe a possibilidade de restabelecimento da capacidade funcional da autora no caso de ser possível tratamento médico (a ser custeado pela ré). Deixo de aplicar o critério adotado pela Súmula 490 do C. STF, por entender que referido verbete não se ajusta ao comando contido no art. 7o, inciso IV, parte final, da Constituição da República. Os honorários relativos à perícia médica - que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - são devidos pela parte demandada. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.8. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento foi feito no prazo legal, conforme depósito no dia 8/7/2025 (fl. 196). A circunstância de ser a parte autora credora de diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas neste julgado, não importa a incidência da penalidade, eis que a norma, pela sua natureza jurídica, deve ser interpretada restritivamente. A multa não é devida. 2.9. Multa do art. 467 da CLT O art. 467 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.272, de 05 de setembro de 2001, preceitua que "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Como deflui do aperfeiçoamento da litiscontestatio, não há verbas rescisórias propriamente incontroversas. A lide foi razoavelmente contestada neste ponto, ainda que rejeitada a tese da defesa. Assim, nego acolhimento ao pedido. 2.10. Deduções Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. Inaplicável, pois, o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 2.11. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.12. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu a crescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos e formulados nos itens 6, 7, 10 e 11.4 dos pedidos da petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.13. Honorários periciais Arbitro os honorários periciais do engenheiro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor deverá ser monetariamente atualizado até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O art. 790-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O parágrafo 4º desse mesmo dispositivo prevê que, caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, "a União responderá pelo encargo". Entretanto, em se cuidando de processo no qual o vencido no objeto da perícia é beneficiário da gratuidade judiciária, esse preceito não se aplica. A imposição do pagamento nesse caso importaria em subtrair do empregado parte do crédito de natureza alimentar auferido. Além disso, a norma processual mencionada acima, tendo conteúdo material e implicando ônus inexistente ao tempo do aforamento da demanda, não pode ser aplicada aos feitos em curso. Com efeito, ordeno a habilitação do crédito do perito engenheiro na dotação orçamentária do E. TRT da 9ª Região, conforme previsto no Provimento Pres-Correg nº 1, de 12 de fevereiro de 2026. 2.14. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.15. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o demandado a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 120.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 2.400,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DA CONCEICAO DE SOUSA LIMA

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