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0001465-73.2026.8.04.7300

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO 1. Trata-se de “ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC c/c pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por JÉSSICA CRISTINA DE MORAIS DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (mov. 1.1). Em síntese, a parte autora alega que se enquadra na condição legal de superendividamento, nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Narra que aufere rendimentos na condição de militar do Exército Brasileiro, com renda mensal disponível indicada de R$ 7.298,63, da qual deduz despesas básicas de subsistência estimadas em R$ 2.591,00 (mov. 1.1 e mov. 1.11), sustentando que seus rendimentos estão comprometidos por débitos contratuais e encargos que totalizam saldo devedor de R$ 113.420,37 (mov. 1.1 e mov. 1.11), inviabilizando sua subsistência digna. Diante disso, apresentou comprovantes de despesas (mov. 1.9) e proposta de plano de pagamento (mov. 1.11). Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus vencimentos (R$ 2.189,59), a cobrança das parcelas de empréstimos pessoais por meio de boleto bancário, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 1.1). Habilitação apresentada pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em mov. 7.1. Contestação espontânea apresentada pela ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em mov. 8.1. Certidão da Secretaria em mov. 9.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Diante dos comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência juntados aos autos (movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.10), que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, com fulcro nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 3. Presente, a toda evidência, relação de consumo, na medida em que a autora é pessoa física, sendo a destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, subsumindo-se à caracterização legal prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. Ainda, as rés, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras do art. 3º do mesmo diploma, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado da súmula nº 297 do STJ. 4. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, disciplina o tratamento do superendividamento, estabelecendo a possibilidade de repactuação de dívidas. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Da análise prefacial, verifica-se que a petição inicial veio acompanhada dos elementos informativos essenciais ao processamento da demanda, a saber: a) Comprovantes de renda e contracheques (mov. 1.6) e extratos de conta corrente (mov. 1.7); b) Declarações de IRPF (mov. 1.10); c) Planilha detalhada de credores e despesas existenciais (mov. 1.9 e mov. 1.11); e d) Proposta de plano de pagamento formulada para os credores (mov. 1.11). Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de superendividamento para fins de admissibilidade do procedimento, autorizando o processamento do feito com esteio no art. 104-A do CDC. Desse modo, recebo a inicial. 5. No entanto, no que tange ao pedido de tutela de urgência, o pleito não merece acolhimento, ante a ausência dos requisitos legais. Consoante disposição expressa do art. 300 do CPC, os requisitos da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser averiguada a partir dos elementos trazidos unilateralmente pela parte, que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade. É, portanto, juízo de cognição mais profundo que a análise do fumus boni iuris. Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. Contudo, os documentos juntados aos autos não se prestam, nesta sumária cognição, a evidenciar a probabilidade do direito. É que as provas até então carreadas aos autos não enunciam considerável chance de a narrativa veiculada na peça vestibular ter se dado tal qual apresentada. De início, cabe destacar que o rito especial de repactuação de dívidas instituído pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é estruturado em fase prioritariamente conciliatória, não autorizando, como regra geral e de plano, a suspensão indiscriminada da exigibilidade das parcelas e contratos regularmente entabulados antes da realização da audiência de conciliação global com todos os credores. Isso, porque o procedimento visa propiciar a autocomposição em audiência com a presença de todos os credores, não se justificando a intervenção unilateral antecipada sem a instauração do contraditório coletivo. Não obstante, não há provas suficientes para este momento processual de que o superendividamento se deu por motivos alheios à sua vontade, tampouco resta demonstrada a urgência para contratação dos empréstimos. Ao revés, a parte autora confirma a anuência e recebimento dos valores mutuados e parte expressiva dos contratos em debate envolve operações consignadas formalizadas sob margem legal e repactuações anteriores (mov. 1.8), dependendo a aferição de eventuais abusividades e a reestruturação da dívida de prévia tratativa conjunta entre todos os credores e o devedor. Por fim, a suspensão das cobranças das dívidas implicaria em limitação ao direito constitucional de ação que o credor possui, o que deve ser analisado com ressalva e somente nos casos previstos em lei. Insta salientar que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito somente não é devida quando não caracterizada a mora, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que a própria parte autora confirma estar endividada e pretende a repactuação dos débitos. Ainda, e por fim, esclareço que assim dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Veja-se que este Juízo não está compelido a designar audiência de conciliação, podendo fazê-lo apenas na hipótese de haver plausível chance de que as partes cheguem a algum consenso e, para tanto, a parte autora deve apresentar, de antemão, um plano de pagamento organizado, considerando-se a multiplicidade de credores e a necessidade de se demonstrar ao Juízo que o consumidor, organizadamente, está empenhado em relação à solução de seus débitos perante todos os credores. 6. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7. À Secretaria para que designe audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 8. Citem-se e intimem-se todas as partes rés para comparecimento à audiência conciliatória, atentando-se para as habilitações e manifestações já postuladas nos autos (movs. 7.1 e 8.1), advertindo-se as instituições credoras de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção da fluência de juros moratórios, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido for certo e conhecido, com postergação de recebimento do crédito, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 9. Após a realização da audiência, e havendo acordo, voltem os autos conclusos para homologação. 10. Não havendo acordo, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, devendo ser intimadas as partes requeridas para apresentação de contestação, em 15 (quinze) dias, cabendo às partes a apresentação de documentos e razões pelas quais se recusam a participar do plano ou a renegociar a dívida. 11. Em sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 12. Havendo pedido de produção de provas, anote-se a conclusão dos autos para decisão. 13. Não havendo pedido de produção de provas, anote-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da qual poderá ser estabelecido um plano de pagamento compulsório. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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