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TJMA · 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de MARINALDO DA SILVA, CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA, WELTON PEREIRA SOUSA e ELEOMAR FERREIRA VERAS, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990, praticados contra a vítima Mário Roberto Lima da Silva, com a participação do então adolescente Joerdson Rosa da Silva. Segundo narra a peça acusatória, no dia 18 de maio de 2010, por volta das 23h, na Travessa Bom Jesus, bairro Olho D'Água, no município de São José de Ribamar/MA, os acusados, atuando em prévio ajuste e comunhão de esforços com o adolescente Joerdson Rosa da Silva, teriam desferido disparos de arma de fogo contra a vítima Mário Roberto Lima da Silva, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte. Conforme a narrativa ministerial, os acusados e o adolescente reuniram-se previamente em um bar ("Risca Faca") nas proximidades da residência da vítima, oportunidade em que arquitetaram o crime. O adolescente Joerdson teria ido à frente e chamado a vítima para fora de sua casa, momento em que Marinaldo da Silva ("Dog"), de posse de um revólver calibre .38, efetuou os disparos. Os demais denunciados teriam dado cobertura ao executor. A motivação decorreria de vingança pelo homicídio prévio de Edson Maciel da Silva ("Bill"), cunhado do acusado Marinaldo. A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2010 (ID 70067548, fl. 24). Foram juntados aos autos o Laudo de Exame Cadavérico (ID 70067548, fl. 43) e o Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (ID 70067552, fls. 26-37). Os acusados foram citados e apresentaram Respostas à Acusação/Defesas Prévias (ID 70067549, fls. 17, 21, 26 e 28). Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (IDs 70067552 e 179570233), bem como foi realizado o interrogatório do réu Eleomar Ferreira Veras. Os réus Marinaldo da Silva e Carlos Leandro Gouveia Barbosa, tiveram suas revelias decretadas ante a ausência injustificada aos atos processuais para os quais foram devidamente intimados. Em audiência realizada em 12 de maio de 2026 (ID 179570233), este Juízo proferiu decisão declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em favor dos réus Welton Pereira Sousa e Eleomar Ferreira Veras quanto a todos os crimes imputados na denúncia, em virtude da menoridade relativa à época dos fatos (art. 115 do CP); e, em favor dos réus Marinaldo da Silva e Carlos Leandro Gouveia Barbosa quanto aos crimes conexos de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Em razão dessa decisão parcial, a instrução prosseguiu exclusivamente quanto ao delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, atribuído aos réus MARINALDO DA SILVA e CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 182258509) requereu a pronúncia de ambos os réus nos exatos termos da denúncia, sustentando haver comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria e participação, bem como das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na defesa de Marinaldo da Silva e Carlos Leandro Gouveia Barbosa (ID 184684428), pugnou pela impronúncia de Carlos Leandro Gouveia Barbosa (art. 414 do CPP), alegando ausência de indícios de autoria ou participação, porquanto as testemunhas confirmaram que o réu estava distante do grupo e fugiu em direção oposta; e, pela impronúncia de Marinaldo da Silva (art. 414 do CPP), ante a fragilidade do acervo probatório judicializado, fundamentado em depoimento testemunhal contraditório e em reconhecimento por "ouvir dizer". Subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação relativa ao crime doloso contra a vida, nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Nesta etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri (judicium accusationis), descabe ao Magistrado emitir juízo de certeza quanto à responsabilidade criminal do réu, cumprindo-lhe verificar tão somente a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime encontra-se cumpridamente demonstrada nos autos por meio do Laudo de Exame Cadavérico (ID 70067548, fl. 43), que atesta que a vítima Mário Roberto Lima da Silva faleceu em decorrência de "anemia aguda por lesão cardíaca e hepática provocada por instrumento de ação pérfuro-contundente" (disparo de arma de fogo); Certidão de Óbito (ID 70067546, fl. 16); e, Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta com levantamento fotográfico (ID 70067552, fl. 26-37). A ocorrência do homicídio consumado é, portanto, incontroversa. 2. Dos Indícios Suficientes de Autoria e Participação Passo a analisar individualmente a conduta de cada um dos acusados remanescentes, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da conduta. A) Quanto ao réu CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA (vulgo "Leandro") Diferente é a situação processual do réu Carlos Leandro Gouveia Barbosa. A denúncia imputou-lhe a condição de coautor sob o fundamento genérico de que estaria "dando cobertura" ao executor dos disparos no momento dos fatos. Contudo, a prova oral colhida sob o contraditório judicial não revelou nenhum ato concreto de execução, de concorrência ou de adesão subjetiva por parte de Carlos Leandro à conduta criminosa. A análise minuciosa dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório demonstra. A testemunha Amarildo Castro Sousa declarou expressamente em juízo que viu quatro pessoas subindo a rua, mas esclareceu espontaneamente que "Leandro vinha bem mais atrás", "bem distante" do grupo. Questionado expressamente se Leandro se juntou ao autor dos disparos no momento da execução, respondeu categoricamente que não. Ademais, a mesma testemunha ressaltou que, logo após os disparos, enquanto os demais envolvidos fugiram em direção à praia, Carlos Leandro correu para a sua própria residência, demonstrando conduta incompatível com a de quem atuava em prévia divisão de tarefas para prestar suporte moral ou material à empreitada criminosa. A testemunha Maria Bárbara Lima da Silva (mãe da vítima) corroborou que as pessoas na rua estavam espalhadas e distantes, confirmando que apenas o indivíduo "Dog" estava armado e efetuou os tiros, não sabendo indicar nenhuma conduta material praticada por Leandro. A simples presença física de um indivíduo nas imediações do local do crime, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre ajuste prévio, auxílio material, vigia, encorajamento ou divisão de tarefas, não configura participação no delito de homicídio (art. 29 do Código Penal). Para a pronúncia, o artigo 413 do CPP exige indícios suficientes de autoria ou participação. Ilações genéricas de "cobertura" desprovidas de suporte na prova judicializada não satisfazem o padrão probatório mínimo exigido para expor o cidadão ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Conforme o STJ, “para a decisão de pronúncia, exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro societate” (REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/10/2023). Na linha desse standard, a pronúncia não pode lastrear-se em elementos frágeis ou na mera presença do acusado no local, sem demonstração de adesão ao desígnio criminoso ou de divisão de tarefas. Não havendo indícios suficientes de que Carlos Leandro Gouveia Barbosa tenha concorrido para a prática do homicídio qualificado, a solução jurídica impositiva é a sua IMPRONÚNCIA, com base no art. 414 do Código de Processo Penal. B) Quanto ao réu MARINALDO DA SILVA (vulgo "Dog") No tocante a Marinaldo da Silva, os elementos colhidos durante a instrução criminal fornecem lastro suficiente para autorizar a remessa do feito ao Conselho de Sentença. A testemunha Maria Bárbara Lima da Silva, mãe da vítima, declarou sob o crivo do contraditório que estava com seu filho dentro da residência no momento em que ele foi chamado pelo adolescente Joerdson ("Peladinho"). Afirmou ter acompanhado a vítima até a porta da casa e presenciado a chegada do grupo, momento em que o réu Marinaldo da Silva ("Dog") aproximou-se sacando a arma de fogo e efetuou os disparos diretamente contra a vítima. No mesmo sentido, a testemunha presencial Amarildo Castro Sousa afirmou em juízo que conhecia os envolvidos da região e viu claramente o acusado Marinaldo da Silva, de alcunha "Dog", sacar a arma de fogo e realizar os disparos contra Mário Roberto, ressaltando que a vítima estava desarmada e não esboçou qualquer reação. Embora a douta Defesa aponte eventuais contradições no depoimento de Amarildo quanto às condições de iluminação do local e questione a higidez do reconhecimento efetuado pela mãe da vítima, tais teses envolvem a valoração do mérito probatório e a valoração da credibilidade das testemunhas, tarefa reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). Nesta fase processual, a presença de depoimentos de testemunhas oculares que apontam categoricamente Marinaldo como o autor dos disparos constitui indício suficiente de autoria apto a respaldar a decisão de pronúncia. Assim, impondo-se a submissão de MARINALDO DA SILVA ao julgamento popular, rejeito o pedido defensivo de impronúncia. 3. Das Qualificadoras (em relação ao réu Marinaldo da Silva) A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que as qualificadoras propostas na denúncia só devem ser decotadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de suporte nos autos. A) Motivo Fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP) A denúncia sustenta que o crime foi cometido por motivo fútil, consubstanciado na vingança em razão da morte prévia de Edson Maciel da Silva ("Bill"), cunhado do acusado Marinaldo, fato ocorrido cerca de um ano antes e atribuído à vítima. A testemunha Amarildo Castro Sousa confirmou em juízo que ouviu dizer e tinha conhecimento na comunidade de que a vítima havia matado o cunhado de "Dog" no ano anterior. Havendo indício razoável de que tal motivação alimentou a conduta do agente, compete ao Conselho de Sentença soberano avaliar se tal fato ocorreu e se configura a futilidade ou torpeza da motivação. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, devendo ser mantida. B) Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) A acusação imputa o emprego de dissimulação ou recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, sob a alegação de que a vítima foi atraída para fora de casa à noite mediante o chamado de um adolescente conhecido da família ("Peladinho"), sendo apanhada de surpresa ao sair no portão, momento em que foi alvejada sem qualquer chance de reação. As testemunhas presenciais (Maria Bárbara e Amarildo) confirmaram que a vítima estava jantando dentro de casa, saiu desarmada apenas para atender ao chamado na porta e foi surpreendida pelos disparos imediatos efetuados por Marinaldo, sem que houvesse discussão prévia ou chance de defesa. Existindo vertente probatória apta a respaldar a tese de ataque de surpresa/premeditado, a qualificadora deve ser mantida para apreciação pelo Júri popular. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MARINALDO DA SILVA (vulgo "Dog"), qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. e, IMPRONUNCIO o réu CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA (vulgo "Leandro"), qualificado nos autos, em relação à imputação do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao pronunciado MARINALDO DA SILVA o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto nesta fase e não se verificam presentes os requisitos concretos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Diante da impronúncia de CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA (bem como da prévia declaração de extinção da punibilidade quanto aos demais crimes/réus), determine-se o cancelamento de eventuais mandados ou medidas cautelares expedidas em seu desfavor neste feito. Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Intimem-se os réus, observando-se a regra do artigo 420 do Código de Processo Penal. Preclusa a presente decisão de pronúncia, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 786/2026
TJMA · 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de MARINALDO DA SILVA, CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA, WELTON PEREIRA SOUSA e ELEOMAR FERREIRA VERAS, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990, praticados contra a vítima Mário Roberto Lima da Silva, com a participação do então adolescente Joerdson Rosa da Silva. Segundo narra a peça acusatória, no dia 18 de maio de 2010, por volta das 23h, na Travessa Bom Jesus, bairro Olho D'Água, no município de São José de Ribamar/MA, os acusados, atuando em prévio ajuste e comunhão de esforços com o adolescente Joerdson Rosa da Silva, teriam desferido disparos de arma de fogo contra a vítima Mário Roberto Lima da Silva, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte. Conforme a narrativa ministerial, os acusados e o adolescente reuniram-se previamente em um bar ("Risca Faca") nas proximidades da residência da vítima, oportunidade em que arquitetaram o crime. O adolescente Joerdson teria ido à frente e chamado a vítima para fora de sua casa, momento em que Marinaldo da Silva ("Dog"), de posse de um revólver calibre .38, efetuou os disparos. Os demais denunciados teriam dado cobertura ao executor. A motivação decorreria de vingança pelo homicídio prévio de Edson Maciel da Silva ("Bill"), cunhado do acusado Marinaldo. A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2010 (ID 70067548, fl. 24). Foram juntados aos autos o Laudo de Exame Cadavérico (ID 70067548, fl. 43) e o Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (ID 70067552, fls. 26-37). Os acusados foram citados e apresentaram Respostas à Acusação/Defesas Prévias (ID 70067549, fls. 17, 21, 26 e 28). Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (IDs 70067552 e 179570233), bem como foi realizado o interrogatório do réu Eleomar Ferreira Veras. Os réus Marinaldo da Silva e Carlos Leandro Gouveia Barbosa, tiveram suas revelias decretadas ante a ausência injustificada aos atos processuais para os quais foram devidamente intimados. Em audiência realizada em 12 de maio de 2026 (ID 179570233), este Juízo proferiu decisão declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em favor dos réus Welton Pereira Sousa e Eleomar Ferreira Veras quanto a todos os crimes imputados na denúncia, em virtude da menoridade relativa à época dos fatos (art. 115 do CP); e, em favor dos réus Marinaldo da Silva e Carlos Leandro Gouveia Barbosa quanto aos crimes conexos de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Em razão dessa decisão parcial, a instrução prosseguiu exclusivamente quanto ao delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, atribuído aos réus MARINALDO DA SILVA e CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 182258509) requereu a pronúncia de ambos os réus nos exatos termos da denúncia, sustentando haver comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria e participação, bem como das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na defesa de Marinaldo da Silva e Carlos Leandro Gouveia Barbosa (ID 184684428), pugnou pela impronúncia de Carlos Leandro Gouveia Barbosa (art. 414 do CPP), alegando ausência de indícios de autoria ou participação, porquanto as testemunhas confirmaram que o réu estava distante do grupo e fugiu em direção oposta; e, pela impronúncia de Marinaldo da Silva (art. 414 do CPP), ante a fragilidade do acervo probatório judicializado, fundamentado em depoimento testemunhal contraditório e em reconhecimento por "ouvir dizer". Subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação relativa ao crime doloso contra a vida, nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Nesta etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri (judicium accusationis), descabe ao Magistrado emitir juízo de certeza quanto à responsabilidade criminal do réu, cumprindo-lhe verificar tão somente a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime encontra-se cumpridamente demonstrada nos autos por meio do Laudo de Exame Cadavérico (ID 70067548, fl. 43), que atesta que a vítima Mário Roberto Lima da Silva faleceu em decorrência de "anemia aguda por lesão cardíaca e hepática provocada por instrumento de ação pérfuro-contundente" (disparo de arma de fogo); Certidão de Óbito (ID 70067546, fl. 16); e, Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta com levantamento fotográfico (ID 70067552, fl. 26-37). A ocorrência do homicídio consumado é, portanto, incontroversa. 2. Dos Indícios Suficientes de Autoria e Participação Passo a analisar individualmente a conduta de cada um dos acusados remanescentes, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da conduta. A) Quanto ao réu CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA (vulgo "Leandro") Diferente é a situação processual do réu Carlos Leandro Gouveia Barbosa. A denúncia imputou-lhe a condição de coautor sob o fundamento genérico de que estaria "dando cobertura" ao executor dos disparos no momento dos fatos. Contudo, a prova oral colhida sob o contraditório judicial não revelou nenhum ato concreto de execução, de concorrência ou de adesão subjetiva por parte de Carlos Leandro à conduta criminosa. A análise minuciosa dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório demonstra. A testemunha Amarildo Castro Sousa declarou expressamente em juízo que viu quatro pessoas subindo a rua, mas esclareceu espontaneamente que "Leandro vinha bem mais atrás", "bem distante" do grupo. Questionado expressamente se Leandro se juntou ao autor dos disparos no momento da execução, respondeu categoricamente que não. Ademais, a mesma testemunha ressaltou que, logo após os disparos, enquanto os demais envolvidos fugiram em direção à praia, Carlos Leandro correu para a sua própria residência, demonstrando conduta incompatível com a de quem atuava em prévia divisão de tarefas para prestar suporte moral ou material à empreitada criminosa. A testemunha Maria Bárbara Lima da Silva (mãe da vítima) corroborou que as pessoas na rua estavam espalhadas e distantes, confirmando que apenas o indivíduo "Dog" estava armado e efetuou os tiros, não sabendo indicar nenhuma conduta material praticada por Leandro. A simples presença física de um indivíduo nas imediações do local do crime, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre ajuste prévio, auxílio material, vigia, encorajamento ou divisão de tarefas, não configura participação no delito de homicídio (art. 29 do Código Penal). Para a pronúncia, o artigo 413 do CPP exige indícios suficientes de autoria ou participação. Ilações genéricas de "cobertura" desprovidas de suporte na prova judicializada não satisfazem o padrão probatório mínimo exigido para expor o cidadão ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Conforme o STJ, “para a decisão de pronúncia, exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro societate” (REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/10/2023). Na linha desse standard, a pronúncia não pode lastrear-se em elementos frágeis ou na mera presença do acusado no local, sem demonstração de adesão ao desígnio criminoso ou de divisão de tarefas. Não havendo indícios suficientes de que Carlos Leandro Gouveia Barbosa tenha concorrido para a prática do homicídio qualificado, a solução jurídica impositiva é a sua IMPRONÚNCIA, com base no art. 414 do Código de Processo Penal. B) Quanto ao réu MARINALDO DA SILVA (vulgo "Dog") No tocante a Marinaldo da Silva, os elementos colhidos durante a instrução criminal fornecem lastro suficiente para autorizar a remessa do feito ao Conselho de Sentença. A testemunha Maria Bárbara Lima da Silva, mãe da vítima, declarou sob o crivo do contraditório que estava com seu filho dentro da residência no momento em que ele foi chamado pelo adolescente Joerdson ("Peladinho"). Afirmou ter acompanhado a vítima até a porta da casa e presenciado a chegada do grupo, momento em que o réu Marinaldo da Silva ("Dog") aproximou-se sacando a arma de fogo e efetuou os disparos diretamente contra a vítima. No mesmo sentido, a testemunha presencial Amarildo Castro Sousa afirmou em juízo que conhecia os envolvidos da região e viu claramente o acusado Marinaldo da Silva, de alcunha "Dog", sacar a arma de fogo e realizar os disparos contra Mário Roberto, ressaltando que a vítima estava desarmada e não esboçou qualquer reação. Embora a douta Defesa aponte eventuais contradições no depoimento de Amarildo quanto às condições de iluminação do local e questione a higidez do reconhecimento efetuado pela mãe da vítima, tais teses envolvem a valoração do mérito probatório e a valoração da credibilidade das testemunhas, tarefa reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). Nesta fase processual, a presença de depoimentos de testemunhas oculares que apontam categoricamente Marinaldo como o autor dos disparos constitui indício suficiente de autoria apto a respaldar a decisão de pronúncia. Assim, impondo-se a submissão de MARINALDO DA SILVA ao julgamento popular, rejeito o pedido defensivo de impronúncia. 3. Das Qualificadoras (em relação ao réu Marinaldo da Silva) A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que as qualificadoras propostas na denúncia só devem ser decotadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de suporte nos autos. A) Motivo Fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP) A denúncia sustenta que o crime foi cometido por motivo fútil, consubstanciado na vingança em razão da morte prévia de Edson Maciel da Silva ("Bill"), cunhado do acusado Marinaldo, fato ocorrido cerca de um ano antes e atribuído à vítima. A testemunha Amarildo Castro Sousa confirmou em juízo que ouviu dizer e tinha conhecimento na comunidade de que a vítima havia matado o cunhado de "Dog" no ano anterior. Havendo indício razoável de que tal motivação alimentou a conduta do agente, compete ao Conselho de Sentença soberano avaliar se tal fato ocorreu e se configura a futilidade ou torpeza da motivação. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, devendo ser mantida. B) Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) A acusação imputa o emprego de dissimulação ou recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, sob a alegação de que a vítima foi atraída para fora de casa à noite mediante o chamado de um adolescente conhecido da família ("Peladinho"), sendo apanhada de surpresa ao sair no portão, momento em que foi alvejada sem qualquer chance de reação. As testemunhas presenciais (Maria Bárbara e Amarildo) confirmaram que a vítima estava jantando dentro de casa, saiu desarmada apenas para atender ao chamado na porta e foi surpreendida pelos disparos imediatos efetuados por Marinaldo, sem que houvesse discussão prévia ou chance de defesa. Existindo vertente probatória apta a respaldar a tese de ataque de surpresa/premeditado, a qualificadora deve ser mantida para apreciação pelo Júri popular. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MARINALDO DA SILVA (vulgo "Dog"), qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. e, IMPRONUNCIO o réu CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA (vulgo "Leandro"), qualificado nos autos, em relação à imputação do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao pronunciado MARINALDO DA SILVA o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto nesta fase e não se verificam presentes os requisitos concretos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Diante da impronúncia de CARLOS LEANDRO GOUVEIA BARBOSA (bem como da prévia declaração de extinção da punibilidade quanto aos demais crimes/réus), determine-se o cancelamento de eventuais mandados ou medidas cautelares expedidas em seu desfavor neste feito. Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Intimem-se os réus, observando-se a regra do artigo 420 do Código de Processo Penal. Preclusa a presente decisão de pronúncia, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 786/2026
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