Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001465-60.2025.5.09.0303 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA LOPES RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa58935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, na ação trabalhista movida por DANIEL DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu decide acolher pedido incidental para declarar prescrita a cobrança das verbas exigíveis antes de 12.11.2020 e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva, nos termos e nos limites da fundamentação, que integra o dispositivo para este fim. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.969,52, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DE OLIVEIRA LOPES
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001465-60.2025.5.09.0303 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA LOPES RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa58935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, na ação trabalhista movida por DANIEL DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu decide acolher pedido incidental para declarar prescrita a cobrança das verbas exigíveis antes de 12.11.2020 e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva, nos termos e nos limites da fundamentação, que integra o dispositivo para este fim. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.969,52, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL