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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no AREsp 3282679/AP (2026/0219312-1)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
AGRAVANTE:LAZARO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO:WENDERSON PESSOA DA SILVA - PA029922
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
L. DE C. L. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.267-1.271, de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial por ele interposto, ante a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por fatos ocorridos entre os anos de 2015 e 2018.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa sustentou violação dos arts. 155, 381, III, 386, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal, e 71 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido haveria mantido a condenação sem o devido enfrentamento das contradições apontadas nos depoimentos das vítimas, sem vestígios materiais e sem fundamentação concreta para a continuidade delitiva.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.185-1.190), com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – óbice então aplicado, de modo genérico, à integralidade das matérias suscitadas no recurso especial, sem distinção entre as teses de natureza eminentemente jurídica e aquelas que efetivamente demandariam a reapreciação da prova.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 1.196-1.203), não conhecido pela decisão ora reconsiderada (fls. 1.267-1.271), com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
Na decisão agravada, assentei que a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que a leitura integral das razões do agravo em recurso especial revela a existência de tópico próprio ao enfrentamento da Súmula n. 7 do STJ, no qual faz-se distinção entre as matérias suscitadas no recurso especial que demandariam efetivo reexame do acervo probatório, daquelas que, ao contrário, consistiriam em questão de direito, no caso, a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal e a correta subsunção jurídica do art. 71 do Código Penal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso a julgamento pela Colenda Sexta Turma.
Decido.
I. Admissibilidade – juízo de retratação
Reexaminados os autos à luz das ponderações do agravante, verifico que lhe assiste razão.
Com efeito, a dialeticidade recursal – compreendida como o ônus de identificar o fundamento da decisão impugnada e apresentar razões especificamente destinadas a afastá-lo – não se confunde com o acerto da tese apresentada.
No caso, houve impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que afasta a premissa da qual partiu a decisão agravada. Reconsidero, por conseguinte, a decisão de fls. 1.267-1.271, para dar provimento ao agravo regimental e conhecer do agravo em recurso especial.
Quanto ao recurso especial, verifico, de início, que ele há de ser conhecido apenas em relação ao fundamento do art. 105, III, “a”, da CF.
Deveras, segundo a disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.
Entretanto, o recorrente, no especial, se limitou a elencar os pontos que entende haver divergência, sem realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
II. Tese absolutória – reexame de fatos e de provas
Para condenar o recorrente, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou a conclusão (fl. 830, grifei):
[...]
Não vislumbro o artifício da simulação de forma insensata e desatinada para incriminar o réu, pelo contrário, pois indagadas sobre as situações, as vítimas se mantiveram fiéis às versões apresentadas, não sendo qualquer depoimento que servirá para sustentar uma condenação, deve ele ser firme, coerente e sem contradições, características essas que observo nos depoimentos de N., R. e D..
Importante destacar que o fato das testemunhas terem informado abusos também supostamente praticados por outra pessoa não anula o fato das vítimas ainda terem sido abusadas pelo réu L., não havendo elementos concretos que justifiquem incriminação gratuita do acusado, inexistindo motivos para desacreditá-las.
Além disso, embora o réu tenha negado todas as acusações que lhe foram feitas, não trouxe aos autos uma prova sequer de sua inocência. Ademais, em crimes sexuais, a palavra da vítima assume elevada relevância, já que crimes dessa natureza dificilmente podem ser comprovados por outra testemunha que não seja a própria vítima, inexistindo provas de atrito ou entrevero anterior entre eles ou qualquer interesse escuso na incriminação falsa do réu.
Assim, existem elementos suficientes que respaldam a veracidade da narrativa das vítimas, dando amparo à tese acusatória. Percebe-se a coerência, a firmeza e a tranquilidade dos relatos ao longo da persecução penal até a narrativa prestada em audiência judicial. Neste aspecto, deve-se levar em consideração a palavra das vítimas, pois descreveram o desenrolar dos fatos de forma detalhada e com ideias conexas.
Dessa forma, claro está o cometimento do crime de estupro de vulnerável, sendo que a versão do réu está desconexa das provas contidas nos autos.
O Tribunal de Justiça local manteve a condenação sob os seguintes argumentos (fls. 1.027-1.030, destaquei):
[...]
In casu, malgrado os argumentos constantes das razões recursais, verifica-se que a sentença proferida pelo Juiz singular foi lastreada em robusto conjunto probatório, extraído da instrução criminal, no qual se destacam os depoimentos firmes, coesos e detalhados das vítimas, corroborados por testemunhas que, de forma harmônica, reforçaram a credibilidade dos relatos. A jurisprudência pátria, notadamente em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, reconhece que a palavra da vítima, desde que coerente e harmônica com os demais elementos de prova, detém especial relevância para a formação do juízo condenatório.
As declarações prestadas pelas vítimas N., R. e D. foram colhidas sob contraditório judicial e apresentaram narrativa linear, sem contradições internas significativas. A sentença destacou a precisão temporal, espacial e circunstancial dos relatos, salientando que, mesmo com o transcorrer dos anos, os depoimentos mantiveram sua consistência, afastando a tese defensiva de falsas memórias ou indução.
Quanto às alegações de ausência de materialidade delitiva e de provas periciais conclusivas, cumpre esclarecer que, em crimes de natureza sexual, especialmente os praticados contra crianças e adolescentes, é comum a inexistência de vestígios físicos, mormente quando o decurso temporal entre os fatos e a apuração impede a produção de prova técnica. A sentença corretamente reconheceu que o depoimento da vítima, desde que firme, coerente e corroborado por outros elementos, possui elevado valor probatório.
A defesa também sustenta a ausência de autoria delitiva, destacando que o apelante apresentaria álibis relacionados a sua rotina de trabalho. No entanto, os elementos colhidos nos autos demonstram que os abusos ocorreram em horários e circunstâncias que não invalidam a possibilidade de o recorrente ter praticado os crimes. As testemunhas de defesa, a exemplo da esposa do réu, apresentaram versões parciais e marcadas por evidente intenção de afastar sua responsabilidade, não logrando êxito em desconstituir a convicção formada a partir das provas testemunhais das vítimas e de terceiros.
Importante ressaltar que o magistrado sentenciante fundamentou de forma objetiva e detalhada as razões que o levaram à condenação, valorizando os depoimentos das vítimas e destacando que não se vislumbrou nos autos qualquer motivo concreto que pudesse indicar falsidade ou intenção persecutória por parte das ofendidas. A narrativa apresentada ao longo da persecução penal demonstrou convergência fática, harmonia entre os relatos e ausência de elementos que fragilizassem a versão acusatória.
Impende esclarecer que inexistem nos autos elementos mínimos a demonstrar qualquer intenção deliberada da vítima em imputar falsamente a prática do crime ao apelante. Ademais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, em delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima deve ser recebida com credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova carreados aos autos. A respeito:
[...]
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório demonstra, extreme de dúvidas, a conduta delitiva praticada pelo apelante, não tendo que se falar, portanto, em absolvição com lastro no princípio in dubio pro reo.
As teses vinculadas aos arts. 155, 381, III, e 386, VII, do CPP – deficiência da valoração da prova testemunhal, contradições entre os depoimentos das vítimas, ausência de vestígios materiais e insuficiência probatória para a condenação – não prescindem, para seu exame, do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Com efeito, para que este Superior Tribunal viesse a acolher a tese de que os depoimentos das vítimas seriam contraditórios ou insuficientes para sustentar o decreto condenatório, seria necessário reexaminar a coerência interna dos relatos, a credibilidade atribuída a cada testemunho e a compatibilidade destes com os demais elementos dos autos – juízo de valoração da prova reservado às instâncias ordinárias, que já o exerceram, de modo fundamentado.
Incide, quanto a essas matérias, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos análogos de crimes contra a dignidade sexual (AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.249.846/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
Não conheço, portanto, do recurso especial nessa parte.
III. Alegada violação do art. 619 do CPP
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, a Corte estadual reconheceu a existência de vício de fundamentação – ausência de manifestação expressa quanto à absolvição tácita relativa às vítimas M.E. e J. – e o sanou expressamente, sem necessidade de efeito modificativo, porquanto a supressão da omissão não alterou o resultado do julgamento quanto às demais imputações.
No tocante às teses remanescentes, em relação às quais a defesa afirma que o Tribunal a quo foi omisso – fragilidade dos depoimentos, ausência de provas materiais, álibi e fundamentação da continuidade delitiva –, o próprio acórdão que julgou os aclaratórios consignou que o decisum colegiado embargado já as havia enfrentado de maneira clara e fundamentada, circunstância que afasta o alegado vício. Confira-se (fls. 1.107-1.110, grifei):
[...]
Verifica-se, assim, que a ausência de condenação ou absolvição expressa quanto aos episódios narrados em relação as menores M. E. e J. conduz a absolvição do embargante quanto a tais imputações, não havendo falar em nulidade do julgado. Contudo, a omissão do acórdão em fundamentar esse raciocínio, invocando precedentes e o respaldo legal, deve ser suprida nesta oportunidade, com o fito de completar a motivação do julgado, sem modificação do resultado do julgamento.
O embargante deduziu, ainda, em seus embargos, contradições, omissões e obscuridades no tocante (a) a fragilidade dos depoimentos das vítimas; (b) a ausência de vestígios materiais do crime; (c) a existência de álibis consistentes apresentados pela defesa; (d) a ausência de fundamentação adequada para o reconhecimento da continuidade delitiva; (e) a não menção a determinados dispositivos legais (pretensão de prequestionamento explícito).
a) Da suposta fragilidade probatória dos depoimentos das vítimas – Inexistência de omissão ou obscuridade
O acórdão embargado foi claro e completo ao fundamentar a manutenção da condenação com base na prova testemunhal constante dos autos. A decisão reconheceu a consistência e convergência dos relatos das vítimas, afirmando expressamente a condenação foi mantida com lastro na prova testemunhal robusta, composta por depoimentos firmes e coesos das vítimas, corroborados por outros elementos probantes carreados aos autos.
Ademais, o acórdão consignou expressamente que, nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com o restante do conjunto probatório, conforme orientação consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade neste ponto. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios.
b) Da alegada ausência de vestígios materiais –
Outro ponto levantado pelo embargante refere-se à ausência de laudos periciais ou provas físicas do abuso, o que, em seu entender, inviabilizaria a condenação.
O acórdão, contudo, não foi omisso nem obscuro ao enfrentar essa alegação. A decisão colegiada afirmou de forma expressa que reconhecida a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, mesmo diante da ausência de vestígios materiais, considerando a distância temporal entre os fatos e a apuração.
Essa fundamentação está alinhada com a jurisprudência dominante, que entende que, em crimes sexuais, não se exige prova material quando a prova oral, especialmente o relato da vítima, é firme, coerente e encontra apoio em outros elementos. Trata-se, portanto, de matéria já enfrentada com clareza e suficiência, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.
c) Da tese de álibi baseado em rotina de trabalho –
Continuou o embargante afirmando existir omissão no acórdão quando a apresentação de álibi, pois existiria suposta incompatibilidade de horários entre os fatos narrados e a jornada laboral do réu.
O acórdão enfrentou objetivamente essa tese, destacando que os elementos probatórios indicam que os abusos ocorreram em horários e locais compatíveis com a possibilidade de ação do réu.
Logo, não há que se falar em omissão ou contradição. A tese defensiva foi enfrentada e rejeitada com base em análise do acervo probatório. Não se exige que o julgador reproduza detalhadamente cada elemento fático do álibi, bastando que o motivo do desacolhimento esteja suficientemente fundamentado, como ocorreu.
d) Do suposto déficit de fundamentação no reconhecimento da continuidade delitiva
Quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), o embargante afirma que o acórdão é omisso por não indicar o número exato de crimes e suas datas.
Mais uma vez, o argumento não procede. A decisão deixou expresso que deveria ser mantida a fração de aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, devidamente fundamentada na multiplicidade de condutas delitivas, ainda que sem quantificação exata.
É pacífico no STJ que não se exige a precisão matemática dos episódios, sendo suficiente que haja elementos nos autos que apontem a reiteração de condutas semelhantes, em contextos de tempo, modo e lugar compatíveis.
O acórdão, portanto, fundamentou adequadamente a manutenção da continuidade delitiva, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
e) Do suposto prejuízo pelo não prequestionamento explícito
O embargante postula, ainda, o prequestionamento de normas legais e constitucionais, alegando que o acórdão teria sido omisso ao não fazer menção expressa a determinados dispositivos. No entanto, conforme já pacificado na jurisprudência pátria, o prequestionamento explícito não é exigência formal, bastando que o tema jurídico tenha sido analisado. Exige-se que a matéria esteja decidida no acórdão recorrido, ainda que sem citação literal dos artigos de lei.
O acórdão impugnado enfrentou todos os pontos relevantes da apelação, não se prestando os embargos de declaração à inserção de fundamentos meramente para "fins de prequestionamento".
Diante da análise detida de cada alegação constante nos embargos de declaração, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade nestes demais pontos deduzidos nas razões dos embargos de declaração.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
A mera discordância da parte quanto ao conteúdo das razões de decidir não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar violação do art. 619 do Código de Processo Penal; traduz, isto sim, inconformismo com o mérito do julgado, insuscetível de reforma pela via eleita.
IV. Continuidade delitiva
O acórdão recorrido e a sentença consignaram, de forma expressa, que os atos libidinosos foram praticados mais de uma vez, no mesmo contexto de tempo, entre os anos de 2015 e 2018, no mesmo local – residência do denunciado – e mediante o mesmo modo de execução, em relação às vítimas identificadas pelas iniciais R. e N., o que basta à caracterização dos requisitos objetivos da continuidade delitiva (pluralidade de condutas e semelhança de tempo, lugar e maneira de execução).
Ao contrário do sustentado pela defesa, a jurisprudência desta Corte Superior – consolidada, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.202 – é de que, nos crimes de estupro de vulnerável, é dispensável a delimitação exata do número de episódios para o reconhecimento da continuidade delitiva, mercê da própria natureza clandestina desses crimes e da dificuldade prática de sua quantificação, notadamente quando praticados no âmbito familiar e por longo período (REsp n. 2.029.482/RJ e REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; no mesmo sentido, AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/6/2018).
No caso dos autos, o Juízo de origem, precisamente em razão dessa incerteza quanto ao número exato de episódios, optou pela fração mínima de aumento – 1/6 –, solução ainda mais favorável ao recorrente do que aquela normalmente admitida pela jurisprudência desta Corte em hipóteses semelhantes. Não há, portanto, ilegalidade a corrigir.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.267-1.271, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do agravante, tendo em vista que, na espécie, há motivos legais para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI