Publicações do processo

0001465-51.2017.5.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-1465-51.2017.5.09.0041, em que é Embargante JOMAR VILLANOVA e é Embargado BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Agravante alega que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto a aspectos fáticos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre o teor dos depoimentos e a data de adesão ao PAT. Sem razão. Observa-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de seu convencimento, indicando que "o reclamante confessou que houve a dispensa de outros funcionários na época" e que "a empresa comprovou a motivação da rescisão contratual". O fato de a decisão não ter acolhido a valoração da prova pretendida pela parte não se confunde com ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC). NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. A decisão monocrática manteve o óbice da Súmula nº 126 do TST. O Agravante sustenta que a presunção de discriminação é absoluta ou que a prova produzida pelo banco foi insuficiente. A Súmula nº 443 do TST estabelece a presunção de discriminação na dispensa de portador de HIV. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se o empregador comprovar motivo lícito para o ato (técnico, disciplinar ou econômico). No caso, o Tribunal Regional consignou: "O reclamante insiste na tese de que sua dispensa decorreu exclusivamente de sua condição de saúde, por ser portador do vírus HIV. Sustenta que o Banco não comprovou que o contexto da sua rescisão contratual ocorreu na mesma ocasião da demissão em massa notoriamente havida, migração do HSBC para o Bradesco. Aduz que o depoimento de Cléber Francisco Vieira comprova as atitudes discriminatórias dirigidas ao autor. Requer a reforma. Analiso. A dispensa discriminatória está prevista na Lei 9.029/1995 e seu artigo 1 º dispõe que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". Cabe salientar que o artigo 1º da Lei 9.029/1995 acima transcrito, traz em seu bojo rol exemplificativo das situações motivadoras da dispensa discriminatória, não se tratando de rol taxativo. A prática de ato discriminatório, por se tratar de grave violação a direitos humanos e fato extraordinário, deve ser objeto de prova robusta, não servindo para tanto meras alegações. O quadro de saúde do reclamante (portador do vírus HIV) se relaciona entre as elencadas na Lei nº. 7.713/1988, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 443 do C. TST (DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.), razão pela qual resta configurada a presunção relativa de dispensa discriminatória imputada ao empregador. Todavia, realizada audiência de instrução (ata de fls. 638/639), o reclamante confessou que houve a dispensa de outros funcionários na época de sua demissão. Tal fato foi confirmado pela testemunha Lucilaine Giovanna Vaz. A migração do Banco HSBC para o Banco Bradesco é fato público e notório, e a demissão de funcionários motivados por estes fatos foi objeto de ação civil publica promovida pelo MPT, o que confirma a versão apresentada pelo Banco. Ademais, também não observo qualquer indicação de ato discriminatório contra o autor, uma vez que a testemunha de Cléber Francisco Vieira confirmou que após a notícia a respeito da saúde do autor, o Banco continuou tratando o reclamante de forma 'normal'. Cabe salientar que a testemunha Lucilaine declarou que a gestora Desiree não oferecia tratamento diferente para com o reclamante. Além de tudo isso, o próprio autor traz em sua inicial que soube do diagnóstico da doença em meados do ano de 1997 (fl. 4), vindo a ser despedido 20 anos depois, o que afastaria qualquer suspeita de motivação discriminatória por parte do Banco. Diante disso, verifico que a empresa comprovou a motivação da rescisão contratual, a qual entendo que não foi discriminatória. Mantenho" O Tribunal Regional, valorando a prova oral e documental, concluiu que a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial e que não houve tratamento diferenciado. Para acolher a tese recursal de que a dispensa foi discriminatória ou de que o depoimento da testemunha foi mal interpretado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2.3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Quanto ao auxílio-alimentação, o Tribunal Regional assentou que "o reclamado logrou comprovar sua inscrição no PAT e a previsão normativa da natureza indenizatória do benefício". Ainda que o agravante alegue que a adesão ao PAT foi posterior à admissão, a premissa fática registrada no acórdão (existência de norma coletiva prevendo caráter indenizatório desde a contratação) é soberana. Não é possível, em sede de recurso de revista, revolver documentos para verificar datas de CCTs ou de inscrição no PAT, incidindo novamente o óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo" O reclamante Jomar Villanova opõe Embargos de Declaração, com fundamento no art. 897-A da CLT, em face do acórdão desta 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo os óbices relativos: à ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional; à incidência da Súmula nº 126 do TST quanto à alegação de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST); à incidência da mesma Súmula 126 quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação vinculado ao PAT. Alega o embargante, em síntese, três blocos de omissão: a) quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão embargado não teria enfrentado pontos específicos apontados como omissos na origem a saber, a delimitação da causa de pedir (ciência da condição de saúde pelos empregadores sucessivos anteriores ao Bradesco), o teor do depoimento pessoal do reclamante e dos depoimentos das testemunhas Lucilaine Giovanna Vaz e Cléber Francisco Vieira, que, segundo alega, teriam sido interpretados de forma contrária ao efetivamente narrado; b) quanto ao mérito da dispensa discriminatória, sustenta que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar os fundamentos do agravo interno relativos à violação de diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 818 da CLT; 373, II, e 374, I a IV, do CPC; 457, § 1º, e 458 da CLT; 1º, III e IV, 3º, I, 7º, XXX e XXXI, e 170 da CF; Convenções OIT 111 e 159) e à contrariedade às Súmulas 241, 362 e 443 e à OJ 413, todas do TST, bem como que a controvérsia demandaria mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas; c) quanto ao auxílio-alimentação, sustenta omissão análoga, relativa à ausência de prova de adesão do empregador originário (Banco Bamerindus) ao PAT à época da contratação e à inexistência de norma coletiva válida nesse período, o que, em sua ótica, também não demandaria reexame fático-probatório, mas requalificação jurídica. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, ouvida a parte contrária, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Negativa de prestação jurisdicional O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de nulidade, consignando que o Tribunal Regional havia se manifestado sobre as questões devolvidas à sua análise, com fundamentação suficiente, e que a irresignação da parte, em realidade, buscava novo julgamento da matéria fática, com valoração probatória mais favorável a seus interesses. Os pontos agora reapresentados não apreciação da causa de pedir quanto à ciência dos antecessores empregadores; conteúdo específico do depoimento pessoal do reclamante; e teor dos depoimentos das testemunhas Lucilaine Giovanna Vaz e Cléber Francisco Vieira não configuram omissão do acórdão embargado, mas sim discordância quanto à valoração da prova já realizada, de forma soberana, pelo Tribunal Regional, e já enfrentada pelo próprio acórdão ora embargado. A pretensão de que este Colegiado se debruce, um a um, sobre trechos de depoimentos para reinterpretá-los em sentido diverso do fixado na origem é, em essência, pedido de reexame do conjunto fático-probatório, o que não compete a esta Corte Superior em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), tampouco em embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir matéria já decidida. Ademais, é pacífico que a prestação jurisdicional completa não exige o exame de todos os pontos e trechos probatórios suscitados pela parte, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente ao resultado alcançado o que se verifica na espécie. NEGO PROVIMENTO. Dispensa discriminatória (Súmula nº 443 do TST) O acórdão embargado enfrentou de modo específico e fundamentado o tema, reproduzindo a fundamentação do Tribunal Regional que reconheceu a presunção relativa de dispensa discriminatória (Súmula nº 443 do TST), mas concluiu que ela foi elidida por prova em contrário produzida pelo banco reclamado (contexto de reestruturação decorrente da incorporação do HSBC pelo Bradesco; permanência do reclamante no emprego por mais de vinte anos após o diagnóstico) e assentou, de forma expressa, que a reversão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Quanto à extensa lista de dispositivos legais, constitucionais e verbetes jurisprudenciais cuja violação não teria sido expressamente enfrentada, é entendimento consolidado que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos e dispositivos invocados pela parte, bastando que exponha as razões suficientes à formação de seu convencimento e ao deslinde da controvérsia central o que ocorreu na hipótese, na medida em que a conclusão de que a matéria demandaria reexame de provas prejudica, por si, o exame de todas as demais teses veiculadas, que dela dependem. A alegação de que a controvérsia se resumiria à requalificação jurídica de fatos incontroversos e não a reexame de provas foi, ela própria, examinada e expressamente rejeitada pelo acórdão embargado, que concluiu, de forma fundamentada, que a pretensão recursal demandava sim o revolvimento do acervo probatório (reinterpretação de depoimentos, ponderação do contexto da dispensa). Não se trata, portanto, de omissão, mas de conclusão desfavorável aos interesses do embargante quanto a ponto efetivamente enfrentado. NEGO PROVIMENTO. Natureza jurídica do auxílio-alimentação (PAT) Também aqui o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema, assentando que a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela e a adesão da empresa ao PAT é soberana e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, inclusive quanto à alegação de que a adesão ao PAT seria posterior à admissão do reclamante, por demandar o revolvimento de documentos (CCTs, data de inscrição no PAT). A pretensão de que se declare, nesta via, a ausência de prova de adesão do empregador originário ao PAT ou a inexistência de norma coletiva válida à época da contratação constitui, uma vez mais, pedido de reexame de fatos e provas, incompatível com os embargos de declaração. A conclusão de que a matéria está abrangida pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, por si, prejudica o exame das teses de violação aos arts. 457, § 1º, e 458 da CLT e de contrariedade às Súmulas 241 e OJ 413 do TST, cuja apreciação pressuporia, precisamente, a reversão da premissa fática vedada de ser revista. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.