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0001465-41.2001.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001465-41.2001.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES ALEGRE LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO (OAB SP155467) ADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458) ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618) ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454) EXECUTADO: MARIA ORMASTRONI DELUCA ADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458) ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618) ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454) EXECUTADO: JOSE ALBERTO NALLI ADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458) ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618) ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454) EXECUTADO: ELZA SONHEZ SIMON NALLI ADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458) ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618) ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: KELY CRISTINA DOS SANTOS DELUCA (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB SP422954) ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618) ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela FINEP para cobrança de dívida no valor de R$ 90.708,62, atualizada até 31/01/2001, referente a cédula de crédito industrial. A parte executada apresentou requerimento liminar de sobrestamento da alienação particular, alegando excesso de execução e apontando o valor correto da dívida como sendo de R$ 818.027,98. O argumento central é de que a FINEP desobedece a sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução, que limitou os juros de mora a 1% ao ano; afirmam que a exequente mantém juros de 1% ao mês na composição do valor base de 2001, gerando um efeito cascata indevido. Além disso, pleiteia a executada a reavaliação do imóvel, alegando que o laudo de 2021 está defasado e que o preço mínimo foi fixado sem o devido contraditório. Por fim, impugnam a participação da Associação dos Advogados da FINEP (AAF), arguindo ilegitimidade, ausência de título executivo e prescrição da pretensão de cobrança de honorários (eventos 670 e 737). É o breve relatório. Decido. 1) A FINEP sustenta que o saldo devedor atualizado é de R$ 1.523.800,52. A instituição defende a legalidade da metodologia de cálculo baseada na TJLP, alegando que a taxa possui uma composição específica (spread limitado a 6% e o excedente capitalizado para atualização monetária), conforme previsto contratualmente e em normas do CMN. Argumenta que a impugnação dos executados é improcedente por tentar utilizar apenas o valor principal histórico como base, desconsiderando encargos incorporados. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que manifestou-se informando que o cálculo da FINEP é aritmeticamente correto e segue os parâmetros do contrato, mas declarou-se impossibilitada de realizar uma contraprova definitiva quanto ao abatimento dos valores já pagos. A Contadoria destacou a complexidade da taxa pactuada, sugerindo, em dado momento, a nomeação de um perito especializado para resolver o impasse contábil (eventos 724, 747 e 757). As partes se manifestaram nos eventos 769 e 770. Depreende-se dos autos que foi oposto o embargos à execução nº 0020710-33.2004.4.02.5101, no qual foi proferida sentença, que julgou procedente em parte o pedido, para reduzir os juros de mora para a taxa de 1% ao ano, mantido no mais a forma de atualização promovida pela embargada (evento 273, fls. 9/11). Analisando detidamente os autos, verifico que, a fim de sanar eventuais vícios e alegações de excesso de execução, efeito cascata e desobediência ao julgado, devem os autos retornar ao Contador para atualização do cálculo apresentado pela FINEP no evento 275, fl. 7 (R$ 88.535,11 em 31/01/2001), observando-se os juros moratórios de 1% ao ano, mantido no mais a forma de atualização promovida pela exequente, conforme decidido nos Embargos à Execução nº 0020710- 33.2004.4.02.5101 (evento 273, fls. 9 a 11). Retornados os autos, dê-se vista às partes dos cálculos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2) Avaliação e Alienação do Imóvel (Matrícula 37.023). Quanto ao imóvel penhorado, os executados pleiteiam a realização de uma nova avaliação judicial, alegando que o laudo de 2021 está defasado e que não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a fixação do valor em R$ 1.516.000,00 (Evento 670). A FINEP opõe-se a uma nova avaliação, alegando preclusão, e requer a autorização para venda por preço inferior a 50% da avaliação, diante do fracasso das tentativas anteriores de alienação (eventos 680 e 752). Verifico dos autos que, de fato, não foram os executados devidamente intimados para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel (eventos 378, pág. 8, e 597). Considerando que os executados não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a fixação do valor em R$ 1.516.000,00 e a alegação de que o laudo de 2021 está defasado, bem como a fim de se evitar futura alegação de nulidade, defiro a realização de nova avaliação judicial. Expeça-se carta precatória ao juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, a fim de que seja reavaliado imóvel composto pelos LOTES 11, 12, 23 e 24, TODOS DA QUADRA 10, DO LOTEAMENTO VILA SANTA EDWIRGES, SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP, descrito na matrícula 37.023 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João da Boa Vista/SP. Deverá ser anexada à carta precatória cópia do Auto de Penhora e Depósito, bem como do Laudo de Avaliação juntados no evento 378 e certidão de ônus reais no anexo 2 do evento 404. Cumprida a carta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3) Mantenho a habilitação da Associação dos Advogados da FINEP (AAF), e a fixação dos honorários em 10% do valor total da execução, na forma do art. 827 do CPC, deferida no despacho do evento 640. Em que pese tratar-se de execução iniciada sob a égide do CPC/1973, a decisão que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução foi proferida na vigência do CPC atual, sendo plenamente cabível. 4) Intimem-se as partes para ciência. Após, cumpra-se.

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