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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001465-41.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES ALEGRE LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO (OAB SP155467)
ADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458)
ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454)
EXECUTADO: MARIA ORMASTRONI DELUCA
ADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458)
ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454)
EXECUTADO: JOSE ALBERTO NALLI
ADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458)
ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454)
EXECUTADO: ELZA SONHEZ SIMON NALLI
ADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458)
ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: KELY CRISTINA DOS SANTOS DELUCA (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB SP422954)
ADVOGADO(A): AIRTON BORGES (OAB SP039618)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE BRAGA FIUZA (OAB SP195454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela FINEP para cobrança de dívida no valor de R$ 90.708,62, atualizada até 31/01/2001, referente a cédula de crédito industrial.
A parte executada apresentou requerimento liminar de sobrestamento da alienação particular, alegando excesso de execução e apontando o valor correto da dívida como sendo de R$ 818.027,98. O argumento central é de que a FINEP desobedece a sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução, que limitou os juros de mora a 1% ao ano; afirmam que a exequente mantém juros de 1% ao mês na composição do valor base de 2001, gerando um efeito cascata indevido.
Além disso, pleiteia a executada a reavaliação do imóvel, alegando que o laudo de 2021 está defasado e que o preço mínimo foi fixado sem o devido contraditório.
Por fim, impugnam a participação da Associação dos Advogados da FINEP (AAF), arguindo ilegitimidade, ausência de título executivo e prescrição da pretensão de cobrança de honorários (eventos 670 e 737).
É o breve relatório. Decido.
1) A FINEP sustenta que o saldo devedor atualizado é de R$ 1.523.800,52. A instituição defende a legalidade da metodologia de cálculo baseada na TJLP, alegando que a taxa possui uma composição específica (spread limitado a 6% e o excedente capitalizado para atualização monetária), conforme previsto contratualmente e em normas do CMN. Argumenta que a impugnação dos executados é improcedente por tentar utilizar apenas o valor principal histórico como base, desconsiderando encargos incorporados.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que manifestou-se informando que o cálculo da FINEP é aritmeticamente correto e segue os parâmetros do contrato, mas declarou-se impossibilitada de realizar uma contraprova definitiva quanto ao abatimento dos valores já pagos.
A Contadoria destacou a complexidade da taxa pactuada, sugerindo, em dado momento, a nomeação de um perito especializado para resolver o impasse contábil (eventos 724, 747 e 757).
As partes se manifestaram nos eventos 769 e 770.
Depreende-se dos autos que foi oposto o embargos à execução nº 0020710-33.2004.4.02.5101, no qual foi proferida sentença, que julgou procedente em parte o pedido, para reduzir os juros de mora para a taxa de 1% ao ano, mantido no mais a forma de atualização promovida pela embargada (evento 273, fls. 9/11).
Analisando detidamente os autos, verifico que, a fim de sanar eventuais vícios e alegações de excesso de execução, efeito cascata e desobediência ao julgado, devem os autos retornar ao Contador para atualização do cálculo apresentado pela FINEP no evento 275, fl. 7 (R$ 88.535,11 em 31/01/2001), observando-se os juros moratórios de 1% ao ano, mantido no mais a forma de atualização promovida pela exequente, conforme decidido nos Embargos à Execução nº 0020710- 33.2004.4.02.5101 (evento 273, fls. 9 a 11).
Retornados os autos, dê-se vista às partes dos cálculos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2) Avaliação e Alienação do Imóvel (Matrícula 37.023).
Quanto ao imóvel penhorado, os executados pleiteiam a realização de uma nova avaliação judicial, alegando que o laudo de 2021 está defasado e que não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a fixação do valor em R$ 1.516.000,00 (Evento 670).
A FINEP opõe-se a uma nova avaliação, alegando preclusão, e requer a autorização para venda por preço inferior a 50% da avaliação, diante do fracasso das tentativas anteriores de alienação (eventos 680 e 752).
Verifico dos autos que, de fato, não foram os executados devidamente intimados para se manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel (eventos 378, pág. 8, e 597).
Considerando que os executados não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a fixação do valor em R$ 1.516.000,00 e a alegação de que o laudo de 2021 está defasado, bem como a fim de se evitar futura alegação de nulidade, defiro a realização de nova avaliação judicial.
Expeça-se carta precatória ao juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, a fim de que seja reavaliado imóvel composto pelos LOTES 11, 12, 23 e 24, TODOS DA QUADRA 10, DO LOTEAMENTO VILA SANTA EDWIRGES, SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP, descrito na matrícula 37.023 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João da Boa Vista/SP.
Deverá ser anexada à carta precatória cópia do Auto de Penhora e Depósito, bem como do Laudo de Avaliação juntados no evento 378 e certidão de ônus reais no anexo 2 do evento 404.
Cumprida a carta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3) Mantenho a habilitação da Associação dos Advogados da FINEP (AAF), e a fixação dos honorários em 10% do valor total da execução, na forma do art. 827 do CPC, deferida no despacho do evento 640.
Em que pese tratar-se de execução iniciada sob a égide do CPC/1973, a decisão que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução foi proferida na vigência do CPC atual, sendo plenamente cabível.
4) Intimem-se as partes para ciência.
Após, cumpra-se.