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0001465-38.2025.5.06.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001465-38.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: GIDEAO LUCAS SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b56dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GIDEAO LUCAS SILVA OLIVEIRA em face de AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido extinguir sem resolução do mérito o pedido de declaração da rescisão indireta, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC; e,no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, a segunda ré, nas seguintes obrigações: Saldo de salário de 16 dias relativo ao mês de janeiro de 2026; Aviso prévio indenizado (art. 7º, XXI, da CRFB c/c art. 1º da Lei nº 12.506/11); Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 (art. 147 da CLT), considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT); Décimo terceiro salário proporcional referente a 2025 e 2026 (art. 1º, §1º e §3º, da Lei nº 4.090/62), considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT); FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40% sobre o total dos valores devidos a título de depósito na conta vinculada do FGTS do autor durante o contrato (art. 15 e art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90); Multa do artigo 477, §8º, da CLT, considerando o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Liberação das guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego; Diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e Salário-família. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que o saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade possuem natureza salarial para fins de incidência de encargos previdenciários e fiscais. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes e o Sr. Perito do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. 20. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 358-361 [2] Idem, ibidem. p. 419 [3] Idem, ibidem, p. 427. [4] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. de acordo com o Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016, p. 77. [5] Op. Cit. p. 77. [6] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único, 2014, p. 334. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIDEAO LUCAS SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001465-38.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: GIDEAO LUCAS SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b56dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GIDEAO LUCAS SILVA OLIVEIRA em face de AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido extinguir sem resolução do mérito o pedido de declaração da rescisão indireta, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC; e,no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, a segunda ré, nas seguintes obrigações: Saldo de salário de 16 dias relativo ao mês de janeiro de 2026; Aviso prévio indenizado (art. 7º, XXI, da CRFB c/c art. 1º da Lei nº 12.506/11); Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3 (art. 147 da CLT), considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT); Décimo terceiro salário proporcional referente a 2025 e 2026 (art. 1º, §1º e §3º, da Lei nº 4.090/62), considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT); FGTS não recolhido durante o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40% sobre o total dos valores devidos a título de depósito na conta vinculada do FGTS do autor durante o contrato (art. 15 e art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90); Multa do artigo 477, §8º, da CLT, considerando o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Liberação das guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego; Diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); e Salário-família. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que o saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade possuem natureza salarial para fins de incidência de encargos previdenciários e fiscais. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes e o Sr. Perito do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. 20. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 358-361 [2] Idem, ibidem. p. 419 [3] Idem, ibidem, p. 427. [4] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. de acordo com o Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016, p. 77. [5] Op. Cit. p. 77. [6] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único, 2014, p. 334. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. - AMF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

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