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0001465-22.2022.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por CHARLES JOSÉ CAMPOS e MARCELLA PEREIRA DA CUNHA CAMPOS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA, todos qualificados na inicial. Alegam preliminar de ilegitimidade passiva na ação de execução porque venderam o imóvel há mais de dez anos, não tendo a compradora efetuado o registro na matrícula do imóvel. No mérito repete a ausência de responsabilidade pelo pagamento pelo mesmo fato. Manifestação do embargado no index 21 em que o embargado, em que pese concordar com a substituição do polo passivo da execução, insiste na necessidade do ajuizamento da ação em face dos proprietários registrais pela necessidade de, em sede de execução, levar o imóvel à penhora e leilão. No index 32 pedido dos embargantes pelo julgamento do feito. O feito foi chamado a ordem no index 130. Relatados, decido. Trata-se de embargos à execução em que os embargantes afirmam que o imóvel foi alienado a terceiros não tendo mais obrigação de pagar pelas cotas condominiais. Na verdade o imóvel ainda é de propriedade dos embargantes porque apenas realizaram promessa de compra e venda do imóvel por instrumento particular, não o tendo levado a registro, ato que também poderia ter sido feito pelos embargantes. A necessidade da presença dos embargantes no polo passivo da ação de execução decore do fato do nome destes ainda figurar no registro imobiliário ainda constar os seus nomes como embargantes. Verifica-se que a posse foi transmitida a promitente compradora no momento da realização do negócio, o que lhe transfere a obrigação pelo pagamento das cotas condominiais. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos e julgo extinta a execução pelas cotas condominiais em face dos embargantes. Pelo princípio da causalidade, contudo, a ação de execução somente constou o nome dos embargantes por fato a estes atribuído, isto é, ausência de registro da promessa de compra e venda na marícula do imóvel. Portanto, condeno-os nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dos embargos. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.

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