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0001465-20.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001465-20.2025.5.18.0009 EXEQUENTE: INGRID CARVALHO CELESTE EXECUTADO: EXCELLENCE SERVICE GO - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bdd0e4 proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se o termo de acordo em execução apresentado pelas partes ao ID f8aafce, para que surta seus efeitos, nos seguintes termos: A executada pagará ao exequente a quantia líquida e certa de R$11.400,00 conforme descrito na petição. O pagamento será realizado por meio de depósito na conta do procurador do exequente, cujos dados bancários estão informados à petição. A reclamada fará o depósito do FGTS até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, o valor de R$ 6.262,74, até 10/03/2027. A reclamada irá alterar a modalidade de extinção do contrato de trabalho para “demissão sem justa causa”, nos moldes definidos em sentença, disponibilizando as guias para solicitação do Seguro Desemprego. Na hipótese de falhas sistêmicas que impeçam a Executada de fornecer a documentação necessária, fica desde já, autorizada a Secretaria da Vara, após a retificação da CTPS, a expedição do competente Alvará e Certidão Narrativa para que a Exequente Ingrid Carvalho Celeste dê entrada no Seguro Desemprego e realize o saque do FGTS. Foi estabelecida multa, para a hipótese de inadimplemento, no importe de 50% sobre o saldo devedor. Com o adimplemento, o exequente outorga quitação da relação jurídica havida entre as partes e o seu procurador dos honorários sucumbenciais. As partes declaram que a transação é composta 100% de parcelas de natureza indenizatória, consoante discriminação enumerada à petição de acordo. Quanto às custas processuais, entretanto, estabelece o art. 789-A da CLT que no processo de execução estas são sempre de responsabilidade do executado, asseverando o art. 832, §6º, que: “o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”. Dispensada a intimação da União, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Interrompam-se as ordens de penhora online. Como garantia do cumprimento da avença modifiquem-se as restrições RENAJUD para "transferência". As demais restrições devem ser removidas. Considera-se quitada a parcela, decorridos 5 (cinco) dias do vencimento, sem manifestação da parte credora. Aguarde-se o prazo do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CP GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXCELLENCE SERVICE GO - LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001465-20.2025.5.18.0009 EXEQUENTE: INGRID CARVALHO CELESTE EXECUTADO: EXCELLENCE SERVICE GO - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bdd0e4 proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se o termo de acordo em execução apresentado pelas partes ao ID f8aafce, para que surta seus efeitos, nos seguintes termos: A executada pagará ao exequente a quantia líquida e certa de R$11.400,00 conforme descrito na petição. O pagamento será realizado por meio de depósito na conta do procurador do exequente, cujos dados bancários estão informados à petição. A reclamada fará o depósito do FGTS até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, o valor de R$ 6.262,74, até 10/03/2027. A reclamada irá alterar a modalidade de extinção do contrato de trabalho para “demissão sem justa causa”, nos moldes definidos em sentença, disponibilizando as guias para solicitação do Seguro Desemprego. Na hipótese de falhas sistêmicas que impeçam a Executada de fornecer a documentação necessária, fica desde já, autorizada a Secretaria da Vara, após a retificação da CTPS, a expedição do competente Alvará e Certidão Narrativa para que a Exequente Ingrid Carvalho Celeste dê entrada no Seguro Desemprego e realize o saque do FGTS. Foi estabelecida multa, para a hipótese de inadimplemento, no importe de 50% sobre o saldo devedor. Com o adimplemento, o exequente outorga quitação da relação jurídica havida entre as partes e o seu procurador dos honorários sucumbenciais. As partes declaram que a transação é composta 100% de parcelas de natureza indenizatória, consoante discriminação enumerada à petição de acordo. Quanto às custas processuais, entretanto, estabelece o art. 789-A da CLT que no processo de execução estas são sempre de responsabilidade do executado, asseverando o art. 832, §6º, que: “o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”. Dispensada a intimação da União, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Interrompam-se as ordens de penhora online. Como garantia do cumprimento da avença modifiquem-se as restrições RENAJUD para "transferência". As demais restrições devem ser removidas. Considera-se quitada a parcela, decorridos 5 (cinco) dias do vencimento, sem manifestação da parte credora. Aguarde-se o prazo do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CP GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CARVALHO CELESTE

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