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TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Processo 0001465-11.2026.8.26.0462 (apensado ao processo 1001912-16.2025.8.26.0462) (processo principal 1001912-16.2025.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.E.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão civil, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, visando à satisfação de obrigação alimentar fixada em caráter definitivo. A petição inicial veio instruída com o título executivo judicial que estabeleceu a obrigação alimentar (fls. 18/19), bem como com planilha de cálculo do débito atualizado, na qual foram abatidos os valores pagos pelo executado (fls. 40/41). O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial e pela intimação do executado (fls. 44). É o relatório. Decido. Estão sendo executados os alimentos vencidos nos 03 (três) meses que antecedem a propositura da execução, atendendo ao disposto no artigo 528, § 7° do CPC. Assim, intime-se, pessoalmente, o executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 871,50 (devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda), comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Com a resposta do executado, intime-se o exequente para manifestar-se e, após, abra-se vista ao MP. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado ou informação sobre o pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Após ao Ministério Publico e venham conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 500552/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 500552/SP)
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