2026-09-16 · TJSP
Processo 0001465-08.2026.8.26.0269 (processo principal 1001658-11.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Empreendimento Imobiliario Adn 107 Spe Ltda - Michelle Simone Camilo dos Santos - - Pedro Henrique de Freitas Gonçalves - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via sisbajud, sob a alegação de impenhorabilidade por terem origem em crédito de abono salarial, possuindo natureza alimentar. Pois bem. Tratando-se de evidente penhora de verbas salarias, analiso o pedido de desbloqueio em caráter de urgência. Conforme se verifica do extrato bancário de fl. 63, houve crédito identificado como "Pagamento Abono Salarial", em 15/07/2026, no valor de R$ 406,00, proveniente de benefício de natureza alimentar. Os documentos juntados demonstram, ainda, a permanência do numerário na mesma conta até o momento da constrição, havendo perfeita rastreabilidade entre o crédito recebido e o valor bloqueado. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores destinados à subsistência do devedor, proteção que alcança o abono salarial, diante de sua inequívoca natureza alimentar. Dessa forma, ACOLHO a impugnação e determino o desbloqueio do valor constrito em conta da executada Michelle junto à Caixa Econômica Federal. Recomendo urgência. Quanto a eventuais outros bloqueios positivos realizados em contas diversas, se houver, e não havendo comprovação de impenhorabilidade nos autos, determino a transferência dos respectivos valores para uma conta judicial vinculada a este processo, desde que superiores a R$200,00. Aguarde-se o encerramento programado da ordemsisbajud, se o caso. Decorrido o prazo, sem agravo desta decisão, expeça-se o necessário, desde que apresentado formulário devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: NOEMI PINGAS DA MOTTA (OAB 263988/SP), NOEMI PINGAS DA MOTTA (OAB 263988/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)