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0001464-89.2019.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0001464-89.2019.5.05.0661 AGRAVANTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO MARQUES PEREIRA DA COSTA E SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001464-89.2019.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequentes em face de decisão que, de ofício, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Os recorrentes sustentam a ausência de intimação específica para se manifestar sobre a prescrição e a inobservância do rito de suspensão do prazo prescricional, pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é válida a declaração de prescrição intercorrente quando a parte exequente, intimada expressamente sobre as consequências de sua inércia para o prosseguimento do feito, permanece sem adotar as medidas necessárias pelo prazo superior a dois anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se a fluência quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução. 4. O Poder Judiciário reconhece a validade da prescrição intercorrente desde que a intimação do exequente seja acompanhada de advertência expressa quanto ao início do prazo prescricional, em conformidade com o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e na Recomendação nº 4/2023 da CGJT. 5. A ausência de manifestação da parte exequente por período superior a dois anos após a advertência judicial caracteriza a inércia que justifica a declaração da prescrição intercorrente, não havendo exigência legal de intimação pessoal do credor, bastando a intimação do patrono constituído. 6. O princípio da duração razoável do processo veda a manutenção indefinida de execuções paralisadas por desídia dos interessados, devendo o instituto da prescrição assegurar a estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO - 1. A prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A da CLT, aplica-se às execuções em curso, desde que a intimação para a prática de ato processual tenha ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017 e venha acompanhada de advertência expressa sobre o início da fluência do prazo prescricional. 2. É válida a declaração de ofício da prescrição intercorrente quando o exequente, devidamente intimado para impulsionar a execução, mantém-se inerte por mais de dois anos. 3.Não se exige a intimação pessoal do exequente para o início da contagem da prescrição intercorrente, sendo suficiente a intimação do seu patrono regularmente constituído nos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0001464-89.2019.5.05.0661 AGRAVANTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO MARQUES PEREIRA DA COSTA E SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001464-89.2019.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequentes em face de decisão que, de ofício, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Os recorrentes sustentam a ausência de intimação específica para se manifestar sobre a prescrição e a inobservância do rito de suspensão do prazo prescricional, pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é válida a declaração de prescrição intercorrente quando a parte exequente, intimada expressamente sobre as consequências de sua inércia para o prosseguimento do feito, permanece sem adotar as medidas necessárias pelo prazo superior a dois anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se a fluência quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial para impulsionar a execução. 4. O Poder Judiciário reconhece a validade da prescrição intercorrente desde que a intimação do exequente seja acompanhada de advertência expressa quanto ao início do prazo prescricional, em conformidade com o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e na Recomendação nº 4/2023 da CGJT. 5. A ausência de manifestação da parte exequente por período superior a dois anos após a advertência judicial caracteriza a inércia que justifica a declaração da prescrição intercorrente, não havendo exigência legal de intimação pessoal do credor, bastando a intimação do patrono constituído. 6. O princípio da duração razoável do processo veda a manutenção indefinida de execuções paralisadas por desídia dos interessados, devendo o instituto da prescrição assegurar a estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO - 1. A prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A da CLT, aplica-se às execuções em curso, desde que a intimação para a prática de ato processual tenha ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017 e venha acompanhada de advertência expressa sobre o início da fluência do prazo prescricional. 2. É válida a declaração de ofício da prescrição intercorrente quando o exequente, devidamente intimado para impulsionar a execução, mantém-se inerte por mais de dois anos. 3.Não se exige a intimação pessoal do exequente para o início da contagem da prescrição intercorrente, sendo suficiente a intimação do seu patrono regularmente constituído nos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA

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