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TJMS · Vara Única
Intimação da Decisão de fls. 197/199: Ante o exposto, por força do disposto no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva de Douglas José de Alencar, contudo aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, suficientes e necessárias para que ele compareça a todos os atos processuais, consistentes em: a) comparecer perante a autoridade todas as vezes que forem intimados para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) comparecimento bimestral ao Juízo de seu domicílio para informar e justificar suas atividades, bem como para comprovar seu endereço atualizado, sob pena de prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura com urgência. Considerando que a ausência de citação pessoal do acusado é suprida pelo comparecimento espontâneo da defesa técnica, que toma ciência dos atos processuais e passa a atuar no feito, nos termos acima fundamentados, desnecessária a remessa da carta precatória de fls. 196. Torne-se sem efeito. Em prosseguimento, intime-se a defesa técnica para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP). O réu deverá ser advertido que há o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão. Do contrário (não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação de imediato. Junte-se a folha atualizada de antecedentes do acusado. As providências e intimação necessárias.
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