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0001464-53.2025.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001464-53.2025.5.09.0084 AUTOR: SARAH DE OLIVEIRA BUENO RÉU: C.A. P SERVICOS MEDICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7615bb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO Alega a embargante que "Seja esclarecido que o valor de R$ 17.782,36não constitui crédito único e homogêneo, sendo composto por:R$ 15.848,81–crédito da reclamante;R$ 1.584,88–honorários sucumbenciais devidos aos patronos constituídos nos autos (Flávio Ricardo Schmidte José Antonio Garcia Joaquuim);R$ 348,67–custas judiciais. 2) Seja reconhecida a natureza autônoma e extraconcursal dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.584,88, considerando que a sentença que os fixou foi proferida em 28/01/2026, posteriormente ao pedido de recuperação judicial ocorrido em dezembro de 2025. 4) Seja reconhecido que os honorários sucumbenciais de titularidade dos patronos não devem ser habilitados no processo de recuperação judicial como parte do crédito da reclamante, por não constituírem crédito concursal sujeito ao plano. 5) Seja, consequentemente, afastada a determinação de habilitação dos honorários sucumbenciais no processo de recuperação judicial, mantendo-se a execução dessa verba perante esta Justiça do Trabalho." Nos termos do art. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica na hipótese em apreço. A embargante claramente pretende a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, razão pela qual não merecem ser acolhidos os aclaratórios, somente podendo ser admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. O inconformismo da embargante com os fundamentos e com a conclusão do Juízo deve ser manejado por meio de recurso apropriado, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Nada a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por SARAH DE OLIVEIRA BUENO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARAH DE OLIVEIRA BUENO

  2. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001464-53.2025.5.09.0084 AUTOR: SARAH DE OLIVEIRA BUENO RÉU: C.A. P SERVICOS MEDICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7615bb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO Alega a embargante que "Seja esclarecido que o valor de R$ 17.782,36não constitui crédito único e homogêneo, sendo composto por:R$ 15.848,81–crédito da reclamante;R$ 1.584,88–honorários sucumbenciais devidos aos patronos constituídos nos autos (Flávio Ricardo Schmidte José Antonio Garcia Joaquuim);R$ 348,67–custas judiciais. 2) Seja reconhecida a natureza autônoma e extraconcursal dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.584,88, considerando que a sentença que os fixou foi proferida em 28/01/2026, posteriormente ao pedido de recuperação judicial ocorrido em dezembro de 2025. 4) Seja reconhecido que os honorários sucumbenciais de titularidade dos patronos não devem ser habilitados no processo de recuperação judicial como parte do crédito da reclamante, por não constituírem crédito concursal sujeito ao plano. 5) Seja, consequentemente, afastada a determinação de habilitação dos honorários sucumbenciais no processo de recuperação judicial, mantendo-se a execução dessa verba perante esta Justiça do Trabalho." Nos termos do art. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica na hipótese em apreço. A embargante claramente pretende a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, razão pela qual não merecem ser acolhidos os aclaratórios, somente podendo ser admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. O inconformismo da embargante com os fundamentos e com a conclusão do Juízo deve ser manejado por meio de recurso apropriado, e não pela estreita via dos embargos declaratórios. Nada a sanar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por SARAH DE OLIVEIRA BUENO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO HOFFMANN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C.A. P SERVICOS MEDICOS

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