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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0001464-34.2026.8.17.3030 Partes: AUTOR(A): ANTONIO LINS DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252410418 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO LINS DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada, agência 3214, conta nº 700105-3, destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, e que identificou em seus extratos débitos sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”. Sustenta não ter celebrado contrato, termo de adesão ou concedido autorização, por meio físico ou digital, para a realização dos referidos lançamentos, imputando ao banco cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias decorrentes de produto ou serviço que afirma não ter contratado. Após o regular desenvolvimento do contraditório, o réu apresentou contestação e a parte autora ofertou réplica. É o breve relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) foi delimitada pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos termos do art. 1º do referido Ato, compete à unidade atuar nos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, inclusive cartão de crédito adquirido por meio de empréstimo consignado. O art. 2º, por sua vez, delimita objetivamente as matérias abrangidas, contemplando os assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça relativos a “Empréstimo consignado” (código 11806) e “Cartão de Crédito” (códigos 7772 ou 9585), além da hipótese de cartão de crédito consignado caracterizada pela cumulação dos respectivos assuntos. No caso concreto, entretanto, a causa de pedir deduzida na petição inicial não versa sobre contratação de empréstimo consignado, tampouco sobre relação jurídica de cartão de crédito, comum ou consignado. A pretensão autoral encontra-se fundada em supostos débitos indevidos realizados diretamente em conta bancária, identificados pela rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”, cuja contratação ou autorização é expressamente negada pelo consumidor. Não há alegação de desconto de parcelas de empréstimo sobre remuneração ou benefício previdenciário, reserva de margem consignável – RMC, reserva de cartão consignado – RCC ou controvérsia autônoma acerca de contrato de cartão de crédito. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para processar e julgar a presente demanda. Proceda-se à remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito Recife,8 de setembro de 2026 GESLAINE DA SILVA FERREIRA DEVIJ-TJPE
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