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0001464-34.2014.5.05.0251

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001464-34.2014.5.05.0251 AGRAVANTE: ADELSON DA SILVA BISPO AGRAVADO: CONSTRUTORA SOS LTDA - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (63f9c9a) proferida nos autos do processo 0001464-34.2014.5.05.0251 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001464-34.2014.5.05.0251 AGRAVANTE: ADELSON DA SILVA BISPO ADVOGADO: Dr. ROBERIO ARAUJO MOTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PEREIRA GUERRA ALVES AGRAVADA: CONSTRUTORA SOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO SANTOS VIEIRA AGRAVADO: CELIO ROBERTO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: ARIONEIDE JONAS DE LIMA SILVA GDCJPS/Tpv/Npf/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o exequente busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 124/126, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do agravante para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20 de setembro de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o juízo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente em 1º de outubro de 2021 pelo fato de o exequente não ter promovido a execução conforme determinado. 4. Nesse contexto, não se constata violação manifesta de norma jurídica a respaldar a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-6332- 72.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467 /2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR- 0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025)" Outras decisões no mesmo sentido: AIRR-0010649-10.2015.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025; RR-0260100-06.2002.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025; RR-110700- 45.2007.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24 /02/2025; Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, tendo em vista que a matéria ora controvertida foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do dia 24 de fevereiro de 2025, na qual foi aprovada, nos autos do IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 – Tema 39, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei no 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, a Corte Regional asseverou que o exequente, devidamente intimado em 22/06/2021 para impulsionar a execução, quedou-se inerte por prazo superior a dois anos. Diante desse cenário, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Cumpre assinalar que a Súmula nº 114 do TST, que outrora afastava a prescrição intercorrente no processo trabalhista, encontra-se superada e formalmente cancelada pela Resolução nº 225/25 desta Corte Superior. Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), passou a viger o artigo 11-A da CLT, que estabelece o prazo bienal para a prescrição intercorrente, cujo marco inicial ocorre com o descumprimento de determinação judicial para dar impulso ao feito. No mesmo sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST esclarece que o fluxo do prazo prescricional conta-se a partir da desobediência a comando judicial proferido após 11 de novembro de 2017. No caso em análise, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a legislação de regência, uma vez que a execução foi extinta após a inércia do credor frente a determinação judicial específica, emitida já sob a égide da Reforma Trabalhista. A título exemplificativo, os seguintes precedentes: AIRR-0003600-79.2000.5.07.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/8/2024; RR-0002522-21.2011.5.02.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/2/2025; RR-0002352-74.2013.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/2/2025; Ag-AIRR-104400-15.1998.5.03.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 7/2/2025; AIRR-0016591-68.2014.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; AIRR-78100-96.1997.5.16.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/1/2025. Nesse contexto, não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918271467400000203571071. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918271467400000203571071?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ARIONEIDE JONAS DE LIMA SILVA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001464-34.2014.5.05.0251 AGRAVANTE: ADELSON DA SILVA BISPO AGRAVADO: CONSTRUTORA SOS LTDA - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (63f9c9a) proferida nos autos do processo 0001464-34.2014.5.05.0251 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001464-34.2014.5.05.0251 AGRAVANTE: ADELSON DA SILVA BISPO ADVOGADO: Dr. ROBERIO ARAUJO MOTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO PEREIRA GUERRA ALVES AGRAVADA: CONSTRUTORA SOS LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO SANTOS VIEIRA AGRAVADO: CELIO ROBERTO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: ARIONEIDE JONAS DE LIMA SILVA GDCJPS/Tpv/Npf/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o exequente busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 124/126, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 11-A DA CLT. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do agravante para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT foi proferida em 20 de setembro de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o juízo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente em 1º de outubro de 2021 pelo fato de o exequente não ter promovido a execução conforme determinado. 4. Nesse contexto, não se constata violação manifesta de norma jurídica a respaldar a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-6332- 72.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467 /2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” Como se vê, em que pese o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Recurso de Revista não conhecido" (RR- 0231100-30.2000.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025)" Outras decisões no mesmo sentido: AIRR-0010649-10.2015.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025; RR-0260100-06.2002.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025; RR-110700- 45.2007.5.02.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24 /02/2025; Ag-AIRR-266000-57.2003.5.12.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, tendo em vista que a matéria ora controvertida foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do dia 24 de fevereiro de 2025, na qual foi aprovada, nos autos do IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 – Tema 39, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei no 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, a Corte Regional asseverou que o exequente, devidamente intimado em 22/06/2021 para impulsionar a execução, quedou-se inerte por prazo superior a dois anos. Diante desse cenário, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Cumpre assinalar que a Súmula nº 114 do TST, que outrora afastava a prescrição intercorrente no processo trabalhista, encontra-se superada e formalmente cancelada pela Resolução nº 225/25 desta Corte Superior. Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), passou a viger o artigo 11-A da CLT, que estabelece o prazo bienal para a prescrição intercorrente, cujo marco inicial ocorre com o descumprimento de determinação judicial para dar impulso ao feito. No mesmo sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST esclarece que o fluxo do prazo prescricional conta-se a partir da desobediência a comando judicial proferido após 11 de novembro de 2017. No caso em análise, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a legislação de regência, uma vez que a execução foi extinta após a inércia do credor frente a determinação judicial específica, emitida já sob a égide da Reforma Trabalhista. A título exemplificativo, os seguintes precedentes: AIRR-0003600-79.2000.5.07.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/8/2024; RR-0002522-21.2011.5.02.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/2/2025; RR-0002352-74.2013.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/2/2025; Ag-AIRR-104400-15.1998.5.03.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 7/2/2025; AIRR-0016591-68.2014.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; AIRR-78100-96.1997.5.16.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/1/2025. Nesse contexto, não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918271467400000203571071. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918271467400000203571071?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON DA SILVA BISPO

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