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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001464-30.2014.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: MARCIO DE SOUZA DIAS e outros (4) Advogado(s): ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497), ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) REU: MUNICÍPIO DE JAGUARARI Advogado(s): MARIO PRISCO DA SILVA NETO (OAB:BA66843) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÁRCIO DE SOUZA DIAS, JOSÉ MESSIAS RODRIGUES CONCEIÇÃO, NÚBIA MARIA DO NASCIMENTO, ALCIONE GOMES DANTAS e PABLO DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI. A fase executiva decorre do título judicial transitado em julgado que condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário calculadas sobre a remuneração integral, com juros moratórios e correção monetária, além de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (id 28417207, id 28417268). Iniciado o procedimento executório com a apresentação das planilhas originárias (id 28417308, id 28417329), a Fazenda Pública foi intimada na pessoa de seu representante judicial (id 58057453, id 59315530), deixando fluir o prazo legal sem oferecimento de defesa (id 83207875). Por cautela processual decorrente de alteração da gestão municipal, foi renovada a intimação do devedor (id 182035573, id 183213147), que novamente permaneceu inerte sem apresentar impugnação (id 217504610). Constatado o transcurso de tempo desde a conta primitiva, determinou-se a atualização dos cálculos pela parte credora e a ciência do Ministério Público quanto à inércia do ente público (id 488105138), tendo o órgão ministerial tomado ciência do ato (id 493650576). O ente público compareceu aos autos requerendo a prorrogação do prazo por trinta dias para elaboração de cálculos, sob a alegação de acúmulo de serviços e reestruturação da procuradoria municipal (id 492096038). Por sua vez, a parte exequente requereu prazo para atender à determinação judicial (id 495569004) e acostou os demonstrativos atualizados e individualizados do débito (id 501877842, id 501877843, id 501877844, id 501877845, id 501877846, id 501877847). Pleiteou a parte autora a homologação dos cálculos no montante total de R$ 23.502,05, a expedição de requisições de pequeno valor e o destaque dos honorários advocatícios em favor do seu patrono (id 501877842). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pelo ente municipal de prorrogação de prazo para impugnação e apresentação de cálculo judicial (id 492096038). O devedor foi regularmente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil em duas ocasiões distintas (id 59315530, id 183213147), permanecendo inerte em ambas as oportunidades, o que consolidou a perda da faculdade processual de impugnar o crédito. O despacho que ordenou a atualização dos cálculos (id 488105138) teve finalidade meramente contábil para adequar a cifra ao momento do adimplemento, não reabrindo prazo defensivo já consumado pela preclusão temporal. Ademais, dificuldades administrativas, excesso de demandas e reorganização do quadro de procuradores configuram vicissitudes internas da administração, não constituindo justa causa externa e imprevista nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se ainda que, consoante o parágrafo único do art. 139 do Código de Processo Civil, a dilação de prazos somente pode ser deferida pelo magistrado antes de encerrado o prazo regular. Dessa forma, indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo executado no id 492096038. Superada essa questão, constata-se que a parte exequente atendeu à ordem de atualização monetária e apresentou demonstrativos discriminados e individualizados por credor (id 501877842 a id 501877847), em observância ao art. 534, § 1º, do Código de Processo Civil. Os cálculos elaborados respeitaram os parâmetros fixados no título judicial e a legislação de regência, aplicando correção monetária e juros de mora legais sobre as diferenças de décimo terceiro salário devidas a cada servidor. O valor devido individualmente aos autores e ao causídico encontra-se assim discriminado: Quanto a Núbia Maria do Nascimento, o valor principal perfaz R$ 385,96, acrescido de R$ 38,60 de honorários sucumbenciais (id 501877843). No que tange a Márcio de Souza Dias, o crédito principal atinge R$ 7.211,77, somado a R$ 721,18 de honorários sucumbenciais (id 501877844). Em relação a José Messias Rodrigues Conceição, o montante principal alcança R$ 4.686,02, além de R$ 468,60 de honorários de sucumbência (id 501877845). No tocante a Pablo da Silva Santos, a quantia principal totaliza R$ 6.397,53, acrescida de R$ 639,75 de honorários sucumbenciais (id 501877846). Quanto a Alcione Gomes Dantas, o montante principal corresponde a R$ 2.684,22, acrescido de R$ 268,42 de honorários sucumbenciais (id 501877847). O crédito total consolidado perfaz a quantia de R$ 23.502,05 (id 501877842), sendo R$ 21.365,50 referentes ao crédito principal dos autores e R$ 2.136,55 a título de verba sucumbencial devida ao advogado. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo simples, a modalidade de requisição deve observar o valor individual devido a cada litisconsorte, conforme disciplina o art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal. Nenhum dos créditos individuais dos exequentes excede o teto legal estipulado para a Requisição de Pequeno Valor no âmbito municipal, mostrando-se imperiosa a expedição da referida ordem de pagamento, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico e possuem natureza alimentar, autorizando a expedição de requisição destacada em nome do procurador Dr. ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB/BA nº 25.497), nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Forte nestas razões, DECIDO no seguinte sentido: a) indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo executado (id 492096038), ante a consumação da preclusão e a ausência de justa causa legal; b) homologo os cálculos atualizados apresentados pela parte exequente (id 501877842 a id 501877847), fixando o montante total da execução em R$ 23.502,05 (vinte e três mil, quinhentos e dois reais e cinco centavos); c) determino a expedição das correspondentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor de cada credor, para pagamento pelo ente devedor no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) defiro o destaque da verba honorária sucumbencial no valor total de R$ 2.136,55 (dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), determinando a expedição de requisição em favor do advogado Dr. ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/BA sob o nº 25.497, com amparo no art. 23 da Lei nº 8.906/1994; e) decorrido o prazo legal sem a comprovação do depósito judicial correspondente, venham os autos conclusos para a adoção das medidas executivas cabíveis. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0