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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0001464-08.2016.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: CONSTANCIA DA CONCEICAO RIBEIRO e outros REU: PEDRO VELOSO MIRANDA e sua esposa e outros DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Constância da Conceição Ribeiro e Francisco José Ferreira em face de Pedro Veloso Miranda e outros. A audiência de instrução anteriormente designada foi cancelada pela decisão de id. 95049316, diante da notícia do possível falecimento do requerido Pedro Veloso Miranda. Após as diligências determinadas nos ids. 97900134 e 100147329, foi juntada certidão de óbito no id. 101048446, confirmando que o requerido faleceu em 28/06/2025, deixando bens, quatro filhos e companheira. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. Diante disso, suspendo o processo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve abertura de inventário dos bens deixados por Pedro Veloso Miranda e, em caso positivo, indique o número do processo e qualifique o respectivo inventariante. Inexistindo inventário, deverá a parte autora promover a regularização do polo passivo, mediante a qualificação completa e indicação dos endereços da companheira e dos sucessores relacionados na certidão de óbito de id. 101048446, a fim de viabilizar suas citações, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à sucessão processual e ao prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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