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0001463-92.2026.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001463-92.2026.4.05.8502 RECORRENTE: AILTON HILARIO DA PAIXAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada, nos seguintes termos: Pretende a parte autora auxílio por incapacidade temporária em face do INSS. Sucede que idêntico pedido, em face da mesma parte e com igual fundamento já foi objeto de sentença de improcedência definitiva (Processo nº 0004588-05.2025.4.05.8502), sendo certo que a presente ação não registra argumentação de alteração do quadro fático ou prova bastante de tanto; ressalte-se que o quadro clínico do requerente já integralmente avaliado no processo anterior. "A apresentação de um novo indeferimento administrativo, bem como o pedido de restabelecimento de benefício cessado anteriormente, não é suficiente, por si só, para caracterizar a existências de fatos novos que pudessem descaracterizar a coisa julgada". AC 568856/SE. 0000484-84.2013.4.05.8503. Relator: Desembargador Fernando Braga. 01/11/2014. TRF5, 2ª Turma. Unânime. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Em seu recurso a parte autora defende que a coisa julgada é reconhecida indevidamente em relação ao requisito da incapacidade para obtenção do benefício por incapacidade previdenciário, visto que há novos fatos, agravamento de suas patologias ou novo requerimento administrativo que justificam uma nova causa de pedir. Com efeito, o documento médico mais recente que instrue a presente ação é anterior ao trânsito em julgado daquele processo, não bastando para afastar a coisa julgada que tenha sido formulado novo requerimento administrativo. É regramento do artigo 337 do Código de Processo Civil sobre a questão: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Nesse cenário, aplicável entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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