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0001463-68.2026.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001463-68.2026.8.17.3250 AUTOR(A): J. L. C. RÉU: A. P. D. S. DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela adolescente Émily Clarisse Cavalcanti Silva, representada por sua genitora, em face de seu genitor A. P. D. S.. Os alimentos foram originariamente fixados em 20,4% do salário mínimo vigente, por acordo celebrado em sessão de mediação no CEJUSC desta Comarca, homologado nos autos do processo nº 0001194-59.2019.8.17.1250, com trânsito em julgado certificado, ajuste datado, segundo a réplica, de 02 de maio de 2019. Sustenta a autora que o valor se tornou insuficiente diante do crescimento de suas necessidades e da melhora da situação econômica do alimentante, que teria passado a trabalhar com registro na empresa PHC Locações, CNPJ nº 27.510.705/0001-05, sediada em Aparecida de Goiânia/GO, com renda superior a R$ 5.000,00. Apresentou planilha de despesas mensais no total de R$ 3.325,00, compreendendo alimentação de R$ 1.800,00, gás e energia de R$ 455,00, educação de R$ 360,00, saúde de R$ 80,00 relativos a acompanhamento psicológico, lanche escolar de R$ 180,00, vestuário de R$ 250,00 e lazer de R$ 200,00. Pediu a majoração dos alimentos para 30% do salário mínimo, o rateio das despesas médicas e escolares, o fornecimento de duas peças de vestuário e dois calçados duas vezes ao ano, o desconto em folha de pagamento com depósito em conta indicada na inicial, a inversão do ônus da prova quanto à capacidade financeira do alimentante, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.835,60. Consigno, para delimitação do objeto litigioso, que a inicial ora se refere à alimentanda no singular, ora emprega o plural, mencionando "os requerentes" e "cada criança". Cuida-se de erro material, sem prejuízo às partes, sendo o polo ativo integrado exclusivamente pela adolescente Émily Clarisse Cavalcanti Silva. Pela decisão de ID 238990964 foi atribuído ao requerido o ônus de comprovar sua capacidade financeira. Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção sob ID 246334291. Em preliminar, negou possuir vínculo empregatício ou jurídico com a empresa PHC Locações, reputando inviável a expedição de ofício para desconto em folha. No mérito, sustentou a inexistência de alteração apta a justificar a majoração, afirmando encontrar-se desempregado, ser provedor de novo núcleo familiar e prestar alimentos a outros dois filhos de núcleos distintos. Alegou arcar voluntariamente com metade das despesas médicas e fornecer com habitualidade vestuário, calçados, alimentação, lanches, material escolar e lazer à filha. Impugnou especificamente a planilha, aduzindo que a despesa com energia e gás decorre em boa medida da atividade autônoma de costura exercida pela genitora na própria residência, com maquinário industrial de elevado consumo, que o valor lançado para alimentação é excessivo e que a inicial omitiu estudar a adolescente em escola pública. Afirmou ter atendido ao encargo probatório, juntando documentos relativos à sua situação financeira e ao seu efetivo empregador. Em reconvenção, postulou a decretação da guarda compartilhada e a regulamentação da convivência, narrando que a genitora teria adquirido motocicleta modelo Honda Biz e permitido que a filha, de doze anos, a conduza em vias públicas sem habilitação e sem capacete, bem como que estaria a obstar sistematicamente o contato da adolescente com o genitor e com o núcleo familiar paterno, residente no Distrito de Poço Fundo. Propôs convivência em finais de semana sempre que estiver na Comarca, mediante aviso prévio de quarenta e oito horas, com retirada às sextas-feiras às 18h e devolução aos domingos às 18h; convivência com a madrasta e os irmãos um final de semana por mês, mediante retirada pela madrasta em Poço Fundo; divisão igualitária das férias escolares; e permanência integral com o genitor no Dia dos Pais. Em réplica e resposta à reconvenção, a autora reiterou a inicial, sustentando que a defesa não veio acompanhada de extratos bancários, documentos fiscais ou comprovantes de renda idôneos, e que os documentos juntados se limitam, em grande parte, a pagamentos de despesas extraordinárias já previstas no acordo anterior, cujo cumprimento não é objeto desta lide. Apontou indícios de atividade econômica não esclarecida, mencionando automóveis destinados à locação a empresas. Quanto à reconvenção, concordou com a guarda compartilhada e não se opôs à regulamentação da convivência nos parâmetros de retirada às sextas-feiras às 18h com devolução aos domingos às 18h, mediante aviso prévio de quarenta e oito horas, divisão igualitária das férias e permanência com o genitor no Dia dos Pais, ressalvando que a convivência deve ser exercida pessoal e efetivamente pelo próprio genitor, sem delegação integral dos períodos a terceiros. Pediu a procedência integral da ação e a procedência parcial da reconvenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, pois a pretensão alimentar funda-se no parentesco em linha reta, do qual decorre o dever de sustento, achando-se a adolescente regularmente representada por sua genitora. O interesse processual está caracterizado, porque a decisão que fixa alimentos não se torna imutável e comporta revisão sempre que sobrevenha modificação na situação financeira dos interessados. A competência deste Juízo, firmada pelo domicílio da alimentanda, não foi impugnada, tampouco o valor atribuído à causa ou à reconvenção. A matéria deduzida como preliminar, consistente na negativa de vínculo com a empresa PHC Locações, não tem natureza processual. Trata-se de defesa de mérito, dirigida à capacidade econômica do alimentante e ao modo de adimplemento da obrigação, que depende de prova e se confunde com o núcleo da controvérsia. Rejeito-a como preliminar e remeto a questão ao exame da sentença. Registro que o desconto em folha é modalidade de pagamento e não pressuposto da revisão pretendida, de modo que a eventual inexistência do vínculo apontado na inicial não obsta o exame do pedido de majoração. Recebo a reconvenção, deduzida na própria contestação, conexa com o fundamento da defesa e afeta à competência deste Juízo, sendo recomendável o processamento simultâneo dos pedidos de guarda e convivência com a pretensão alimentar. O contraditório já foi exercido pela reconvinda na mesma peça em que apresentou réplica. Há ponto incontroverso relevante. Postulada em reconvenção a guarda compartilhada, com ela anuiu expressamente a autora, reconhecendo que a medida, exercida com responsabilidade por ambos os genitores, atende ao melhor interesse da adolescente. A guarda compartilhada é ademais a regra do sistema e traduz a corresponsabilização de ambos no exercício do poder familiar. Sendo a matéria incontroversa, fica excluída da atividade probatória, podendo ser resolvida na audiência ora designada, em conjunto com a definição do regime de convivência, que remanesce apenas parcialmente controvertido. Também são incontroversos a existência da obrigação alimentar, seu patamar originário de 20,4% do salário mínimo, sua origem no acordo homologado nos autos do processo nº 0001194-59.2019.8.17.1250 e a filiação da autora. Igualmente incontroversa é a existência da obrigação do requerido quanto a parcela das despesas extraordinárias, tal como pactuado no ajuste anterior, cujo eventual descumprimento não é objeto desta demanda, conforme esclarecido pela própria autora. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de modificação substancial na situação financeira do requerido desde a celebração do acordo, em 02 de maio de 2019, e qual seja sua atual capacidade econômica, aí compreendidas a existência ou não de vínculo empregatício ou de qualquer relação jurídica remunerada com a empresa PHC Locações, a alegada condição de desempregado, a existência de renda proveniente de atividade autônoma ou empresarial, inclusive a alegada exploração econômica de automóveis destinados à locação a empresas, e o esclarecimento da divergência da própria inicial, que ora aponta vínculo com empresa de locação, ora menciona trabalho em empresa de estamparia; a existência, a extensão e o efetivo adimplemento dos encargos alimentares relativos aos outros dois filhos, bem como das despesas do novo núcleo familiar, e seu impacto sobre a capacidade contributiva; a alteração das necessidades da adolescente desde a fixação originária e a veracidade de cada rubrica da planilha, especialmente o valor de R$ 1.800,00 atribuído à alimentação, a parcela do consumo de energia e gás que efetivamente se destina à mantença da adolescente, em contraposição à decorrente da atividade de costura da genitora, e a despesa de R$ 360,00 lançada como educação, diante da alegação de matrícula na rede pública; a efetiva realização, a habitualidade e a extensão das contribuições que o requerido afirma prestar voluntariamente, notadamente metade das despesas médicas e o fornecimento de vestuário, calçados, alimentação, lanches, material escolar e lazer; a capacidade contributiva da genitora, considerada a renda auferida com a costura, para aferição da proporção em que cada genitor deve concorrer para o sustento da filha; as condições concretas de exercício da convivência paterno-filial, considerada a alegada residência do genitor fora desta Comarca e a existência de base familiar em Poço Fundo, e a conveniência da previsão de retirada pela madrasta um final de semana por mês, único ponto do regime proposto sobre o qual remanesce dissenso, diante da ressalva quanto à necessidade de presença pessoal do genitor; a alegada obstaculização, pela genitora, do contato da adolescente com o genitor e com o núcleo familiar paterno; e a veracidade da alegação de que a adolescente vem conduzindo motocicleta em via pública, sem habilitação e sem equipamento de segurança, com anuência ou negligência da genitora, e sua repercussão sobre o exercício da guarda. As questões de direito relevantes consistem na verificação da alteração superveniente da situação financeira das partes que autorize a revisão do encargo; na aplicação do binômio necessidade-possibilidade e do critério da proporcionalidade; na definição do alcance do dever de sustento à luz da proteção integral devida à adolescente; na admissibilidade e nos limites do pedido de fornecimento in natura de vestuário e calçados e do rateio de despesas médicas e escolares; no cabimento do desconto em folha de pagamento ou de forma diversa de adimplemento; e, quanto à reconvenção, na definição da modalidade de guarda e do regime de convivência, bem como na eventual caracterização de atos de alienação parental, sempre sob o vetor do melhor interesse da adolescente. Mantenho a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de ID 238990964, atribuindo ao requerido a demonstração de sua real capacidade econômica, diante da manifesta dificuldade da alimentanda em produzir prova sobre rendimentos e patrimônio de quem não convive consigo e da maior aptidão do alimentante para demonstrar os fatos de sua própria vida financeira. Quanto ao mais, observa-se a regra geral, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo relativo à alteração de suas necessidades e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, entre eles os encargos com os demais filhos e as contribuições voluntárias afirmadas. Na reconvenção, cabe ao reconvinte a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente a alegada obstaculização da convivência e a exposição da adolescente a risco. Defiro a produção de prova documental complementar, o depoimento pessoal de ambas as partes, a prova testemunhal e a escuta da adolescente. Indefiro, por ora, quaisquer outras providências, ressalvado deferimento superveniente conforme o resultado das diligências. Determino ao requerido que, em quinze dias, junte cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, física ou digital, cópia das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios ou comprovação de isenção, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos seis meses anteriores ao ajuizamento, comprovantes dos pagamentos de pensão alimentícia aos outros dois filhos com indicação dos respectivos processos ou títulos, e documentação dos veículos registrados em seu nome, esclarecendo a destinação econômica que lhes é dada, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora quanto à sua capacidade financeira. Determino à genitora da autora que, no mesmo prazo, comprove a renda auferida com a costura, junte as faturas de energia elétrica dos últimos seis meses, o comprovante de matrícula da adolescente e os documentos do acompanhamento psicológico mencionado na inicial, com indicação de sua natureza, periodicidade e custeio. Independentemente disso, proceda a Secretaria à consulta do requerido nos sistemas conveniados a este Juízo, notadamente quanto a vínculos empregatícios e veículos em seu nome, juntando-se o resultado com vista às partes e ao Ministério Público. A adolescente, de doze anos, será ouvida por este Juízo em ambiente adequado e com as cautelas devidas, respeitado seu direito de ser ouvida e de ter sua opinião considerada, sem que sua manifestação seja tomada isoladamente como determinante do convencimento e sem que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade pela decisão. Ficam ambos os genitores advertidos, desde logo e independentemente da apuração dos fatos, do dever de zelar pela integridade física da adolescente, sendo-lhes vedado permitir ou tolerar a condução de veículo automotor por quem não possui idade nem habilitação legal. As partes apresentarão rol de testemunhas no prazo comum de cinco dias- sendo dez para a Defensoria Pública, com qualificação e endereço completos, observado o limite de três testemunhas por fato controvertido, incumbindo aos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas que arrolarem, e ficando desde já deferida a intimação judicial das testemunhas arroladas pela parte assistida pela Defensoria Pública. Ante o exposto, dou por saneado o processo, rejeito a preliminar suscitada na contestação, recebo a reconvenção, fixo os pontos controvertidos e as questões de direito na forma acima, mantenho a distribuição do ônus da prova quanto à capacidade econômica do requerido e defiro as provas documental complementar, oral e a escuta da adolescente. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 08:15, por via exclusivamente remota, com ciência às partes e ao Ministério Público. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, ficando registrado que a audiência será precedida de nova tentativa de composição, sobretudo quanto ao regime de convivência, cujo dissenso remanescente é de reduzida extensão. Intime-se a genitora para comparecer acompanhada da adolescente, que será ouvida na forma acima. DEVERA O ADOLESCENTE ESTAR PRESENTE VIRTUALMENTE. Cumpra a Secretaria as diligências determinadas e intimem-se as partes desta decisão, com prazo comum de cinco dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, após o que a delimitação ora fixada tornar-se-á estável. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Cientifique-se o Ministério Público, dando-se-lhe vista dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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