Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001463-66.2025.5.09.0020 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA JULIO RÉU: AUTO POSTO VILA RICA-PANORAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e979c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA DESPACHO 1. Com fulcro no artigo 916, do CPC, diante da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST e cumpridos os requisitos objetivos para o parcelamento da execução, com concordância com os cálculos apresentados e comprovação do depósito de 30% dos valores executados (ID. 845f9d4 e ID. 211d794), defere-se o parcelamento da execução em 06 (seis) parcelas, devidamente atualizadas. 2. Intime-se a parte executada de que deverá comprovar mês a mês os depósitos efetuados, a iniciar 30 (trinta) dias após o depósito dos 30%, sob pena de cancelamento do parcelamento e imediata execução da dívida, com aplicação das penalidades previstas no §5º do artigo 916 do CPC. 3. Liberem-se os depósitos existentes para a quitação parcial da execução. Previamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, informar conta CORRENTE a fim de possibilitar a transferência dos valores. Não informada a conta, a guia será expedida para saque presencial. 4. Em que pese a manifestação de discordância apresentada pela parte exequente (ID. 48a1158), entendo que o deferimento do parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à satisfação da presente execução. Isso porque a sua adoção importa em renúncia da parte executada ao direito de opor embargos à execução, gerando maior celeridade no trâmite processual, bem como porque não haverá prejuízo ao exequente, que receberá seu crédito com a devida atualização monetária até a data da efetiva quitação dos valores que lhe sejam devidos. Intime-se. 5. No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas vincendas. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO VILA RICA-PANORAMA LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001463-66.2025.5.09.0020 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA JULIO RÉU: AUTO POSTO VILA RICA-PANORAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e979c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA DESPACHO 1. Com fulcro no artigo 916, do CPC, diante da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST e cumpridos os requisitos objetivos para o parcelamento da execução, com concordância com os cálculos apresentados e comprovação do depósito de 30% dos valores executados (ID. 845f9d4 e ID. 211d794), defere-se o parcelamento da execução em 06 (seis) parcelas, devidamente atualizadas. 2. Intime-se a parte executada de que deverá comprovar mês a mês os depósitos efetuados, a iniciar 30 (trinta) dias após o depósito dos 30%, sob pena de cancelamento do parcelamento e imediata execução da dívida, com aplicação das penalidades previstas no §5º do artigo 916 do CPC. 3. Liberem-se os depósitos existentes para a quitação parcial da execução. Previamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, informar conta CORRENTE a fim de possibilitar a transferência dos valores. Não informada a conta, a guia será expedida para saque presencial. 4. Em que pese a manifestação de discordância apresentada pela parte exequente (ID. 48a1158), entendo que o deferimento do parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à satisfação da presente execução. Isso porque a sua adoção importa em renúncia da parte executada ao direito de opor embargos à execução, gerando maior celeridade no trâmite processual, bem como porque não haverá prejuízo ao exequente, que receberá seu crédito com a devida atualização monetária até a data da efetiva quitação dos valores que lhe sejam devidos. Intime-se. 5. No mais, aguarde-se o depósito das demais parcelas vincendas. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO FERREIRA JULIO