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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001463-40.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: CRISTOVAN DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e7891 proferida nos autos. DECISÃO 1. Dispensada a intimação da parte ré, por tratar-se de revel (art. 346 do CPC), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no id a148dbc. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), em virtude da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. Em vista da manifestação do autor, requerendo a execução da sentença, CITE-SE a executada, via Oficial de Justiça, para pagamento do valor total de R$ 19.577,66, atualizado até 30.09.26, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas do(a) executado(a), via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de veículos em nome do(a) executado(a), via convênio Renajud. Não existindo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores aos respectivos credores, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Negativa a diligência, intime-se o exequente para, em dez dias, promover o andamento da execução, indicando bens do(s) devedor(es), sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o(a) CREDOR(A) de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional. 2. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de "Positivo" para "Positivo com efeito negativo". Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para "Positivo com exigibilidade suspensa". Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação ao presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAN DE JESUS DA SILVA
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