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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0001463-38.2026.8.16.0165 Processo: 0001463-38.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EUGENIO PASSOS ROSA CUNHA (CPF/CNPJ: 116.306.857-80) Nereu Ramos, 200 - Monte Alegre - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-250 - E-mail: contato@barbosaluan.com - Telefone(s): (45) 99995-7851 Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 9º andars - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040 1. A causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e a parte reclamante é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso a todos os documentos, razão pela qual INVERTO o ônus de prova, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2. Considerando a inversão acima deferida, e com o fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além das já existentes nos autos, especificando qual o fato que será provado por cada prova e o meio probatório respectivo, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou sendo formulado pedido de julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
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