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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001463-31.2015.8.17.0380 INTERESSADO (PGM): ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, GALVAO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO A parte exequente, por meio da manifestação de ID 240613740, pleiteou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a GALVÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., ao fundamento de que esta pessoa jurídica, embora devedora solidária, não integra o grupo empresarial submetido à recuperação judicial. Depreende-se da decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0074500-63.2024.8.17.2001 que, de fato, dentre as partes executadas neste processo, apenas a IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. integra o Grupo IMOBI (submetido à recuperação judicial). Por essa razão, reconheço que os efeitos da recuperação judicial e a suspensão determinada na decisão de ID 237950883 alcançam exclusivamente a referida executada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir contra a GALVÃO EMPREENDIMENTOS LTDA. Em relação à executada IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., mantenho as determinações constantes da decisão de ID 237950883, inclusive quanto à expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação perante o administrador judicial ou juízo universal. No que tange ao prosseguimento da execução contra a GALVÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Advirta-se que, caso pretenda a realização de consultas a sistemas informatizados para pesquisa de ativos vinculados à parte executada, deverá recolher, desde logo, as taxas judiciárias correspondentes, por força do disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito