Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001462-84.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad38994 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, e a reclamada, intimada, manteve-se inerte. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente esclareço que este Juízo analisou as contas do reclamante, e, em que pese não ter havido impugnação, constatei que havia erro quanto ao computo da verba café da manhã, a maior, e procedi à contabilização correta da referida verba, também apliquei a metodologia de correção monetária/juros conforme julgado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Assim as contas podem ser homologadas por este Juízo, atualizadas até 09.09.2026. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob id 9ddde7f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar o montante de R$ 135.247,26, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RODRIGUES SANTOS
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001462-84.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad38994 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, e a reclamada, intimada, manteve-se inerte. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente esclareço que este Juízo analisou as contas do reclamante, e, em que pese não ter havido impugnação, constatei que havia erro quanto ao computo da verba café da manhã, a maior, e procedi à contabilização correta da referida verba, também apliquei a metodologia de correção monetária/juros conforme julgado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Assim as contas podem ser homologadas por este Juízo, atualizadas até 09.09.2026. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob id 9ddde7f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar o montante de R$ 135.247,26, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA