2026-09-16 · TJSP
Processo 0001462-77.2026.8.26.0358 (processo principal 1001031-94.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Monteiro e Tocantins Advogados Associados - Assaad Abou Assi Neto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MONTEIRO E TOCANTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio do qual busca a satisfação de honorários sucumbenciais fixados nos autos principais, sustentando que a verba já teria sido indevidamente levantada por advogados posteriormente constituídos pela parte vencedora, aos quais foram substabelecidos poderes sem reserva, mas com alegada ressalva quanto ao direito autônomo dos patronos originários aos honorários sucumbenciais. A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque o título executivo judicial já foi objeto de cumprimento de sentença autônomo, no qual houve pagamento pelo devedor da verba honorária fixada judicialmente. A controvérsia apresentada pelo exequente não se refere propriamente à inadimplência do executado, mas à alegada indevida percepção dos valores por terceiros que, segundo sustenta, não seriam os legítimos titulares do crédito. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida demanda prévia definição da titularidade do crédito e eventual apuração da existência de direito de regresso ou de restituição em face daqueles que receberam os valores, matéria que extrapola os estreitos limites do cumprimento de sentença e não pode ser resolvida mediante nova execução do mesmo título contra o devedor que já efetuou o pagamento. Eventual discussão acerca da validade do levantamento realizado, da eficácia da cláusula constante do substabelecimento, da titularidade dos honorários sucumbenciais ou da obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente deverá ser deduzida pela via processual própria, mediante ação de conhecimento, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa dos envolvidos. Não se revela possível, portanto, instaurar novo cumprimento de sentença em face do executado para cobrança de verba já objeto de execução e pagamento, pois a controvérsia narrada pelo exequente não decorre de inadimplemento do devedor, mas de suposta apropriação indevida do crédito por terceiros. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO (OAB 57443/SP), PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB 314698/SP)