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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) Apelação Cível nº 0001462-71.2025.8.17.2360 Apelante: Município de Buíque Apelado: Hadallan Dedson Rodrigues Dos Santos. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Buíque. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO ILEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTOS E VERBAS REFLEXAS. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE RENDIMENTOS NÃO COMPROVADOS. INACUMULABILIDADE DE CARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Buíque contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento dos vencimentos, férias e 13º salário referentes ao período entre a exoneração ilegal, ocorrida em 01/2017, e o ingresso do autor em cargo inacumulável, em 05/05/2017, excluídas as vantagens propter laborem, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O Município sustenta a ocorrência de litigância de má-fé, a inexistência de dano moral, a redução da indenização, a compensação de valores recebidos em outros vínculos, a renúncia tácita ao cargo de Guarda Municipal e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são devidos os vencimentos e verbas reflexas relativos ao período de afastamento decorrente de exoneração posteriormente declarada ilegal; (ii) estabelecer se a assunção de outro vínculo público ou a percepção de rendimentos de atividade autônoma ou informal autoriza a compensação dos valores devidos; (iii) determinar se a exoneração ilegal configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 comporta redução; e (iv) verificar se estão configuradas litigância de má-fé e necessidade de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração definitiva da nulidade do Decreto Municipal nº 003/2017 no Mandado de Segurança nº 0000037-73.2017.8.17.0360, com determinação de reintegração ao quadro funcional, legitima o pagamento dos vencimentos que o servidor deixou de perceber durante o afastamento indevido. 4. A reparação patrimonial decorrente da exoneração ilegal compreende os vencimentos, férias e 13º salário do período de afastamento, mas não alcança vantagens propter laborem, que pressupõem o efetivo exercício de condições especiais de trabalho. 5. A ausência de determinação expressa de pagamento retroativo no mandado de segurança não impede a condenação em ação própria, pois a pretensão indenizatória decorre dos efeitos patrimoniais da ilegalidade reconhecida judicialmente e não se confunde com o objeto da ação mandamental. 6. A posterior assunção de outro vínculo público não descaracteriza a ilicitude da exoneração nem afasta, por si só, os efeitos patrimoniais decorrentes do afastamento ilegal. 7. A compensação de rendimentos provenientes de atividade autônoma ou informal não pode ser determinada com base em alegações genéricas e valores hipotéticos ou não comprovados. 8. A posterior assunção do cargo de Vigia no Município de Itaíba não implica renúncia tácita aos efeitos patrimoniais decorrentes da ilegalidade anteriormente reconhecida, e a vedação constitucional de acumulação remunerada não se confunde com a pretensão de reparação pelo ilícito administrativo. 9. A exoneração de servidor legalmente empossado após aprovação em concurso, sem instauração de procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, e posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 10. O dano moral decorrente das próprias circunstâncias da exoneração ilegal independe da comprovação de consequências psicológicas específicas ou de tratamento médico. 11. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se moderada e compatível com as circunstâncias da causa, não comportando redução. 12. A informação posterior sobre vínculo funcional com outro Município ou a ausência de retorno ao cargo após a edição da Portaria nº 076/2022 não demonstra, por si só, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, sendo insuficiente para caracterizar litigância de má-fé. 13. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação permanecem dentro dos limites do art. 85, § 3º, do CPC e são adequados à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao grau de sucumbência, devendo ser majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração judicial de nulidade da exoneração de servidor público autoriza o pagamento dos vencimentos, férias e 13º salário correspondentes ao período de afastamento indevido, excluídas as vantagens propter laborem. 2. A posterior assunção de outro vínculo público não afasta, por si só, os efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração ilegal. 3. Rendimentos autônomos ou informais não comprovados não podem ser utilizados para compensar os valores devidos ao servidor. 4. A exoneração ilegal de servidor público, realizada sem procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa e posteriormente anulada judicialmente, configura dano moral in re ipsa. 5. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento processual doloso, não bastando divergência quanto aos fatos ou aos efeitos jurídicos da exoneração ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001462-71.2025.8.17.2360, acordamos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ªTurma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07
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