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0001462-65.2025.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001462-65.2025.5.06.0020 RECORRENTE: SHELSON BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GOLF MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOLF MULTISERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral, decorrente de controle estético (proibição do uso de barba). A parte embargante alega omissão quanto à análise de prova documental (comunicado interno) que comprovaria a restrição imposta pela empregadora. II. Questão em discussão: A questão processual consiste em aferir se o acórdão hostilizado padece de omissão, por falta de análise probatória, ou se a fundamentação de mérito adotada torna despicienda o pronunciamento específica sobre o documento indicado. III. Razões de decidir: 1) O acórdão fundamentou de maneira expressa e suficiente, a improcedência do pedido, adotando a tese jurídica de que a imposição de regras de asseio e apresentação pessoal (inclusive limitação ao uso de barba) insere-se no legítimo exercício do poder diretivo do empregador, não configurando ato ilícito in re ipsa. 2) Exigida a prova do abuso ou de tratamento vexatório na cobrança da norma patronal - fato não demonstrado nos autos -, a ausência de manifestação específica sobre documento que apenas comprova a existência da diretriz estética não caracteriza omissão, por não se tratar de elemento capaz de infirmar a conclusão colegiada. 3) Não se configura o defeito apontado quando os embargos de declaração são opostos com o escopo de rediscutir o mérito da decisão e a valoração jurídica conferida pela Turma, utilizando-se da via inadequada. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não padece de vício de omissão o acórdão que adota tese jurídica explícita e fundamentada sobre as matérias devolvidas, revelando-se inviável a utilização de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscussão do mérito e revaloração da prova." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOLF MULTISERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001462-65.2025.5.06.0020 RECORRENTE: SHELSON BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GOLF MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SHELSON BARBOSA DE SOUZA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral, decorrente de controle estético (proibição do uso de barba). A parte embargante alega omissão quanto à análise de prova documental (comunicado interno) que comprovaria a restrição imposta pela empregadora. II. Questão em discussão: A questão processual consiste em aferir se o acórdão hostilizado padece de omissão, por falta de análise probatória, ou se a fundamentação de mérito adotada torna despicienda o pronunciamento específica sobre o documento indicado. III. Razões de decidir: 1) O acórdão fundamentou de maneira expressa e suficiente, a improcedência do pedido, adotando a tese jurídica de que a imposição de regras de asseio e apresentação pessoal (inclusive limitação ao uso de barba) insere-se no legítimo exercício do poder diretivo do empregador, não configurando ato ilícito in re ipsa. 2) Exigida a prova do abuso ou de tratamento vexatório na cobrança da norma patronal - fato não demonstrado nos autos -, a ausência de manifestação específica sobre documento que apenas comprova a existência da diretriz estética não caracteriza omissão, por não se tratar de elemento capaz de infirmar a conclusão colegiada. 3) Não se configura o defeito apontado quando os embargos de declaração são opostos com o escopo de rediscutir o mérito da decisão e a valoração jurídica conferida pela Turma, utilizando-se da via inadequada. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não padece de vício de omissão o acórdão que adota tese jurídica explícita e fundamentada sobre as matérias devolvidas, revelando-se inviável a utilização de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscussão do mérito e revaloração da prova." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHELSON BARBOSA DE SOUZA

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