Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001462-57.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA SENA DA COSTA RECLAMADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bdacee proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de parcelamento formulada pela parte executada principal (BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA) no Id. ef4f596, veio desacompanhada do comprovante de depósito do percentual mínimo de 30% do valor atualizado do débito; Considerando que, nos termos do caput do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o parcelamento do débito está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais se destaca o depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários, o que não foi observado no caso concreto; Considerando que a falta de tal comprovação impede o acolhimento da proposta, por ausência de pressuposto objetivo previsto em lei; INDEFIRO a proposta de parcelamento formulado e DETERMINO o prosseguimento do feito em face da executada principal. Face ao exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda à tentativa de bloqueio de valores da Executada BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, via sistema SISBAJUD; II - finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; III - sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; IV - - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); V - sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; VI - após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; VII - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; VIII - havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; IX - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OZN HEALTH SPE S.A
- BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001462-57.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA SENA DA COSTA RECLAMADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bdacee proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de parcelamento formulada pela parte executada principal (BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA) no Id. ef4f596, veio desacompanhada do comprovante de depósito do percentual mínimo de 30% do valor atualizado do débito; Considerando que, nos termos do caput do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o parcelamento do débito está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais se destaca o depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários, o que não foi observado no caso concreto; Considerando que a falta de tal comprovação impede o acolhimento da proposta, por ausência de pressuposto objetivo previsto em lei; INDEFIRO a proposta de parcelamento formulado e DETERMINO o prosseguimento do feito em face da executada principal. Face ao exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda à tentativa de bloqueio de valores da Executada BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, via sistema SISBAJUD; II - finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; III - sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; IV - - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); V - sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; VI - após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; VII - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; VIII - havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; IX - expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DE SOUZA SENA DA COSTA