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0001462-54.2014.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0001462-54.2014.5.05.0222 RECORRENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 3f121cd, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001462-54.2014.5.05.0222 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (BA13908) Recorrido: Advogado(s): LUIS CARLOS DOS SANTOS CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) GABRIEL DA SILVA CORDEIRO (BA70615) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Defere-se o requerimento de ID 854199e, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, inscrito na OAB/BA sob o número 13.908, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO A parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: ... Conforme já mencionado anteriormente, aplica-se ao contrato de trabalho do Acionante a norma 302-25-12, de 1984, distinta, portanto, daquela que, sem êxito, pretendeu a empresa ver aplicada ao Reclamante. Ademais, faz-se mister ressaltar que as disposições elencadas na norma interna 302-25-12/1984 devem ser cumpridas pela parte Ré, não se configurando qualquer interpretação extensiva de seus termos a exigência de sua observância pela empregadora. Por fim, convém registrar que se infere da norma 302.25.12/1984 que os critérios de concessão dos aumentos por mérito são objetivos, não se verificando, dentre eles, a exigência de disponibilidade orçamentária para sua efetivação. A revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, II da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST sobre o tema (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento ao fundamento de que os dispositivos legais e constitucionais invocados não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática na hipótese em que a reclamada não procede à avaliação de desempenho . No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma ressaltou, uma vez mais, que " não foi identificada " ofensa aos arts. 37, I, II, X, XI, XII, XIII, 39, § 3º, 48, II, 165, 167, e 169, I, II, da Constituição Federal, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada , na medida em que prevê a progressão automática, na hipótese em que a reclamada não procede a avaliação de desempenho ". Nos embargos, o pedido é de seja excluído da condenação "o reajuste salarial concedido à Reclamante das progressões anteriores à Lei Estadual 16.536/2010 e repercussões, porquanto ausente a prévia e indispensável avaliação de desempenho". Nesse sentido, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de serem deferidas promoções por merecimento aos empregados da EMATER no período abarcado pela Lei 15.171/2006. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Assim, como a Lei 15.171/2006, que regulamentou o PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito para a concessão das progressões, a omissão do empregador não torna a condição implementada automaticamente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-994-56.2011.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÔNUS DA PROVA . Com ressalva do entendimento pessoal desta Relatora , a SBDI-1 do TST, em sessão plenária realizada em 8/11/2012, decidiu, nos autos dos E-RR-51-16.2011.5.24.0007, que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador, não podendo o julgador substituí-lo quanto à avaliação subjetiva do desempenho dos empregados para o alcance das promoções. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros ). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito . In casu , o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada não logrou comprovar o alegado óbice da promoção por merecimento pretendida pelo autor, qual seja, a limitação orçamentária. Contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte o entendimento de que caberia à reclamada comprovar o não atendimento das condições necessárias para a concessão das promoções por merecimento. Logo, a decisão regional que deferiu as diferenças salariais pelas progressões funcionais ao autor, encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, tendo violado o art. 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-121-74.2021.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMIENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. 1. A SDI-1, no leading case E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou o entendimento de que as promoções por merecimento não podem ser concedidas de forma automática. O deferimento dessas promoções depende da observância de requisitos específicos e subjetivos fixados no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Diante disso, fixou-se que a ausência de (i) avaliação funcional; (ii) deliberação da diretoria ou (iii) de vagas para a promoção resultam na impossibilidade deferimento da mencionada promoção. Diante disso, concluiu-se que é inviável ao Poder Judiciário realizar a avaliação de desempenho ou deliberação da diretoria para que, judicialmente, defira-se a promoção por merecimento almejada. (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedente recente da SDI-1. 2. Assim, irrepreensível o acórdão do Tribunal Regional, ao compreender que como o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos na norma interna, não tem direito às respectivas promoções por merecimento, visto que em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000506-22.2017.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025) "(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Em sessão plenária realizada no dia 8/11/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Eg. SBDI-I desta Corte decidiu, por maioria, que as progressões por merecimento, por possuírem caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, não garantindo promoção ao empregado em caso de eventual omissão do empregador. 2.2. Nesse contexto, o Regional, ao excluir as promoções por merecimento, ao fundamento de que “não há como se admitir possa o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, de forma a decidir a oportunidade e conveniência da administração pública em como e quando proceder à avaliação por merecimento” decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-648-10.2011.5.05.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada " para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento ". 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante obteve média suficiente para progressão por mérito. Contudo, a reclamada alegou que o trabalhador não estava entre os contemplados com a progressão, em razão da limitação orçamentária. 3 - A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 4 - Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado . 5 - O TRT, no caso dos autos, concedeu diferenças salariais em razão da progressão por mérito, em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada quanto ao não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 6 - Porém não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-691-70.2019.5.05.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023). "(...) 2. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. A Corte de origem consignou: “A concessão de promoções por merecimento é matéria de caráter subjetivo e que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Trata-se de vantagem pecuniária condicionada a critérios de mérito e competência, cujo estabelecimento e aferição só podem ser efetivados por meio de análise comparativa entre os empregados da reclamada”. Ademais, afirmou: “a progressão questionada não é automática a cada lapso de 12 ou 18 meses, como declinado na inicial. Trata-se de vantagem que está condicionada a diversos fatores, e não apenas ao lapso temporal, tais como avaliação de desempenho, cujos critérios são operosidade, responsabilidade, capacidade de julgamento, qualidade de trabalho, conhecimento do trabalho, capacidade de decisão, cultura geral e especializada, adaptação à vida do mar ou do campo, iniciativa, apresentação pessoal, consoante Anexo I da Norma nº 301-01-08, de 1984, que estabelece orientações e fixa procedimentos para a avaliação de desempenho”. Asseverou: “ o art. 1º, inciso IV, da Resolução n° 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CEE estabeleceu que os gastos com promoções por antiguidade e merecimento não poderiam ultrapassar o limite equivalente a ‘..1% da folha salarial’ . Desse modo, ainda que o empregado tivesse obtido conceito superior nas avaliações de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos pela norma interna, tal circunstância não autorizaria a automática concessão de promoções por merecimento ”. Assim, o TRT concluiu: “a progressão profissional do empregado é prerrogativa inerente ao poder de organização, controle e direção da prestação dos serviços. Em sendo assim, não pode o Poder Judiciário incrementar ou conceber critérios avaliativos para promover o trabalhador, máxime porque a existência de avaliação de desempenho, por si só, não implicaria em automático preenchimento dos demais fatores mencionados precedentemente”. Destarte, a decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado pela SbDI-1 desta Corte, segundo o qual a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do CCB, e consequentemente, de autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que o ato omissivo por si só gere a aquisição da garantia. Assim, a tese da parte autora, no sentido de que eventual omissão do empregador quanto ao implemento de critérios de elevação por merecimento, garante a promoção do empregado, pois não se pode afirmar que ele não teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado, está superada pela jurisprudência pacificada do TST. Quanto à alegação de que não houve omissão da ré em realizar as avaliações de desempenho, mas sim omissão na concessão de avanços de níveis por mérito a que tinha direito, cumpre observar que as progressões por mérito dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, sob controle da União, está sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução nº 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu artigo 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Assim, ante a previsão de limitação orçamentária, não são devidas diferenças salariais decorrentes de avanços de níveis por mérito. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-1429-04.2013.5.05.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025)." Por fim, imperioso ressaltar a ausência de aderência entre a questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho - Tema 290 da tabela de precedentes vinculantes e a hipótese sub judice, haja vista que não se discute acerca da existência das avaliações necessárias para a progressão por mérito. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 DA MÁ-APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 294 E 452 DO TST Consta do acórdão: ... Ultrapassada a discussão acerca da prescrição aplicável, tendo o sido fixado pelo TST que "Especificamente em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25.12, de 1984, da Petrobrás, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior já firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial." (ID. 40ec33c - Pág. 9), resta mantida a prescrição reconhecida na sentença, impondo-se o avanço ao mérito da matéria. Convém destacar que o Reclamante foi admitido em 03/09/1979 e que a presente reclamação foi ajuizada em 2014, anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante desse cenário, impende frisar que as regras atinentes às promoções, vigentes no momento da admissão do Obreiro, somente podem ser alteradas para beneficiá-lo, consoante se extrai da Súmula 51, I, do TST, sob pena de violação ao disposto no artigo 468, da CLT. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista, conferindo prazo legal para a parte interessada, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0001462-54.2014.5.05.0222 RECORRENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 3f121cd, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001462-54.2014.5.05.0222 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (BA13908) Recorrido: Advogado(s): LUIS CARLOS DOS SANTOS CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) GABRIEL DA SILVA CORDEIRO (BA70615) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Defere-se o requerimento de ID 854199e, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, inscrito na OAB/BA sob o número 13.908, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO A parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: ... Conforme já mencionado anteriormente, aplica-se ao contrato de trabalho do Acionante a norma 302-25-12, de 1984, distinta, portanto, daquela que, sem êxito, pretendeu a empresa ver aplicada ao Reclamante. Ademais, faz-se mister ressaltar que as disposições elencadas na norma interna 302-25-12/1984 devem ser cumpridas pela parte Ré, não se configurando qualquer interpretação extensiva de seus termos a exigência de sua observância pela empregadora. Por fim, convém registrar que se infere da norma 302.25.12/1984 que os critérios de concessão dos aumentos por mérito são objetivos, não se verificando, dentre eles, a exigência de disponibilidade orçamentária para sua efetivação. A revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, II da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST sobre o tema (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento ao fundamento de que os dispositivos legais e constitucionais invocados não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática na hipótese em que a reclamada não procede à avaliação de desempenho . No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma ressaltou, uma vez mais, que " não foi identificada " ofensa aos arts. 37, I, II, X, XI, XII, XIII, 39, § 3º, 48, II, 165, 167, e 169, I, II, da Constituição Federal, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada , na medida em que prevê a progressão automática, na hipótese em que a reclamada não procede a avaliação de desempenho ". Nos embargos, o pedido é de seja excluído da condenação "o reajuste salarial concedido à Reclamante das progressões anteriores à Lei Estadual 16.536/2010 e repercussões, porquanto ausente a prévia e indispensável avaliação de desempenho". Nesse sentido, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de serem deferidas promoções por merecimento aos empregados da EMATER no período abarcado pela Lei 15.171/2006. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Assim, como a Lei 15.171/2006, que regulamentou o PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito para a concessão das progressões, a omissão do empregador não torna a condição implementada automaticamente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-994-56.2011.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÔNUS DA PROVA . Com ressalva do entendimento pessoal desta Relatora , a SBDI-1 do TST, em sessão plenária realizada em 8/11/2012, decidiu, nos autos dos E-RR-51-16.2011.5.24.0007, que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador, não podendo o julgador substituí-lo quanto à avaliação subjetiva do desempenho dos empregados para o alcance das promoções. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros ). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito . In casu , o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada não logrou comprovar o alegado óbice da promoção por merecimento pretendida pelo autor, qual seja, a limitação orçamentária. Contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte o entendimento de que caberia à reclamada comprovar o não atendimento das condições necessárias para a concessão das promoções por merecimento. Logo, a decisão regional que deferiu as diferenças salariais pelas progressões funcionais ao autor, encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, tendo violado o art. 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-121-74.2021.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMIENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. 1. A SDI-1, no leading case E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou o entendimento de que as promoções por merecimento não podem ser concedidas de forma automática. O deferimento dessas promoções depende da observância de requisitos específicos e subjetivos fixados no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Diante disso, fixou-se que a ausência de (i) avaliação funcional; (ii) deliberação da diretoria ou (iii) de vagas para a promoção resultam na impossibilidade deferimento da mencionada promoção. Diante disso, concluiu-se que é inviável ao Poder Judiciário realizar a avaliação de desempenho ou deliberação da diretoria para que, judicialmente, defira-se a promoção por merecimento almejada. (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedente recente da SDI-1. 2. Assim, irrepreensível o acórdão do Tribunal Regional, ao compreender que como o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos na norma interna, não tem direito às respectivas promoções por merecimento, visto que em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000506-22.2017.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025) "(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Em sessão plenária realizada no dia 8/11/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Eg. SBDI-I desta Corte decidiu, por maioria, que as progressões por merecimento, por possuírem caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, não garantindo promoção ao empregado em caso de eventual omissão do empregador. 2.2. Nesse contexto, o Regional, ao excluir as promoções por merecimento, ao fundamento de que “não há como se admitir possa o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, de forma a decidir a oportunidade e conveniência da administração pública em como e quando proceder à avaliação por merecimento” decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-648-10.2011.5.05.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada " para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento ". 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante obteve média suficiente para progressão por mérito. Contudo, a reclamada alegou que o trabalhador não estava entre os contemplados com a progressão, em razão da limitação orçamentária. 3 - A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 4 - Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado . 5 - O TRT, no caso dos autos, concedeu diferenças salariais em razão da progressão por mérito, em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada quanto ao não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 6 - Porém não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-691-70.2019.5.05.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023). "(...) 2. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. A Corte de origem consignou: “A concessão de promoções por merecimento é matéria de caráter subjetivo e que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Trata-se de vantagem pecuniária condicionada a critérios de mérito e competência, cujo estabelecimento e aferição só podem ser efetivados por meio de análise comparativa entre os empregados da reclamada”. Ademais, afirmou: “a progressão questionada não é automática a cada lapso de 12 ou 18 meses, como declinado na inicial. Trata-se de vantagem que está condicionada a diversos fatores, e não apenas ao lapso temporal, tais como avaliação de desempenho, cujos critérios são operosidade, responsabilidade, capacidade de julgamento, qualidade de trabalho, conhecimento do trabalho, capacidade de decisão, cultura geral e especializada, adaptação à vida do mar ou do campo, iniciativa, apresentação pessoal, consoante Anexo I da Norma nº 301-01-08, de 1984, que estabelece orientações e fixa procedimentos para a avaliação de desempenho”. Asseverou: “ o art. 1º, inciso IV, da Resolução n° 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CEE estabeleceu que os gastos com promoções por antiguidade e merecimento não poderiam ultrapassar o limite equivalente a ‘..1% da folha salarial’ . Desse modo, ainda que o empregado tivesse obtido conceito superior nas avaliações de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos pela norma interna, tal circunstância não autorizaria a automática concessão de promoções por merecimento ”. Assim, o TRT concluiu: “a progressão profissional do empregado é prerrogativa inerente ao poder de organização, controle e direção da prestação dos serviços. Em sendo assim, não pode o Poder Judiciário incrementar ou conceber critérios avaliativos para promover o trabalhador, máxime porque a existência de avaliação de desempenho, por si só, não implicaria em automático preenchimento dos demais fatores mencionados precedentemente”. Destarte, a decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado pela SbDI-1 desta Corte, segundo o qual a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do CCB, e consequentemente, de autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que o ato omissivo por si só gere a aquisição da garantia. Assim, a tese da parte autora, no sentido de que eventual omissão do empregador quanto ao implemento de critérios de elevação por merecimento, garante a promoção do empregado, pois não se pode afirmar que ele não teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado, está superada pela jurisprudência pacificada do TST. Quanto à alegação de que não houve omissão da ré em realizar as avaliações de desempenho, mas sim omissão na concessão de avanços de níveis por mérito a que tinha direito, cumpre observar que as progressões por mérito dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, sob controle da União, está sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução nº 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu artigo 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Assim, ante a previsão de limitação orçamentária, não são devidas diferenças salariais decorrentes de avanços de níveis por mérito. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-1429-04.2013.5.05.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025)." Por fim, imperioso ressaltar a ausência de aderência entre a questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho - Tema 290 da tabela de precedentes vinculantes e a hipótese sub judice, haja vista que não se discute acerca da existência das avaliações necessárias para a progressão por mérito. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2 DA MÁ-APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 294 E 452 DO TST Consta do acórdão: ... Ultrapassada a discussão acerca da prescrição aplicável, tendo o sido fixado pelo TST que "Especificamente em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25.12, de 1984, da Petrobrás, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior já firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial." (ID. 40ec33c - Pág. 9), resta mantida a prescrição reconhecida na sentença, impondo-se o avanço ao mérito da matéria. Convém destacar que o Reclamante foi admitido em 03/09/1979 e que a presente reclamação foi ajuizada em 2014, anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante desse cenário, impende frisar que as regras atinentes às promoções, vigentes no momento da admissão do Obreiro, somente podem ser alteradas para beneficiá-lo, consoante se extrai da Súmula 51, I, do TST, sob pena de violação ao disposto no artigo 468, da CLT. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista, conferindo prazo legal para a parte interessada, querendo, apresentar contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS

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