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0001462-43.2026.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Bandeirantes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001462-43.2026.8.16.0039 Processo: 0001462-43.2026.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Edenilson Aparecido Batista Réu(s): DAVID BARBOSA FILHO LEOPOLDO ANDRE FERNANDES NETO MURILO DOS REIS SILVA NIVALDO ALVES PENTEADO WAGNER JORGE ALCANTARA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DAVID BARBOSA FILHO, MURILO DOS REIS SILVA, NIVALDO ALVES PENTEADO, WAGNER JORGE ALCÂNTARA e LEOPOLDO ANDRÉ FERNANDES NETO. A denúncia oferecida no mov. 82.1 imputou inicialmente aos quatro primeiros acusados a prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, tendo sido recebida no mov. 101.1. Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento no mov. 172.1, recebido no mov. 179.1, para incluir LEOPOLDO ANDRÉ FERNANDES NETO no polo passivo, preservados o núcleo fático e a classificação jurídica da imputação. WAGNER JORGE ALCÂNTARA e MURILO DOS REIS SILVA apresentaram respostas à acusação nos movs. 166.1 e 166.2, posteriormente complementadas no mov. 199, em razão dos elementos informativos compartilhados dos autos nº 0001407-92.2026.8.16.0039. DAVID BARBOSA FILHO e NIVALDO ALVES PENTEADO apresentaram respostas à acusação nos movs. 190.1 e 191.1, respectivamente. LEOPOLDO ANDRÉ FERNANDES NETO apresentou resposta no mov. 203.1. As defesas suscitaram, em síntese, inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; irregularidades nos atos de reconhecimento e identificação; ausência de justa causa; quebra da cadeia de custódia dos elementos compartilhados; afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; absolvição sumária; reconhecimento de coação moral irresistível e de participação de menor importância; incidência da atenuante da confissão; produção de provas e revogação ou substituição das prisões preventivas. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e regular prosseguimento do feito no mov. 207.1. As prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas no mov. 204.1. Vieram os autos conclusos no mov. 209. É a síntese do necessário. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada inépcia da denúncia A preliminar não comporta acolhimento. A denúncia e o respectivo aditamento expõem o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, indicando a data, o horário e o local da ocorrência, os bens supostamente subtraídos, o emprego de violência e grave ameaça, o concurso de agentes, a utilização de arma de fogo e a alegada atuação dos acusados em comunhão de vontades e unidade de desígnios. Em crimes praticados em concurso de agentes, não se exige, na fase inicial, a descrição exaustiva de cada ato material atribuído a cada acusado, desde que a narrativa estabeleça o vínculo entre os denunciados e o fato criminoso, permitindo-lhes compreender a imputação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é inepta a denúncia que, embora não descreva pormenorizadamente a conduta de cada coautor, apresenta narrativa suficiente e não impede o exercício da defesa, ficando a delimitação mais precisa da contribuição de cada acusado reservada à instrução: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A agravante é acusada de roubo qualificado, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à deficiência de descrição das condutas imputadas e à insuficiência de indícios de autoria. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, sejam constatadas a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstra justa causa para a ação penal. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. (STJ - AgRg no RHC: 205463 AM 2024/0376157-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que eventuais imprecisões na descrição das condutas individuais em crimes praticados em concurso de agentes não tornam a denúncia inepta quando a narrativa contém as circunstâncias essenciais do fato e possibilita o exercício da defesa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANCAMENTO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, resistência e desobediência, no qual se requer a suspensão ou o trancamento da ação penal sob os argumentos de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP e ilegitimidade passiva quanto ao delito de resistência, bem como o arbitramento de honorários ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada é inepta por suposta vagueza, obscuridade e contradições na descrição dos fatos; (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal diante da alegada inexistência de indícios mínimos de autoria; (iii) determinar se o paciente seria parte ilegítima para responder pelo crime de resistência; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento ou a suspensão da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de lastro probatório ou a existência de causa extintiva da punibilidade. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever os fatos imputados, indicar suas circunstâncias essenciais, qualificar o acusado e classificar juridicamente os delitos, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Eventuais imprecisões na descrição das condutas individuais em crimes praticados em concurso de agentes ou quanto aos bens subtraídos não tornam a peça acusatória inepta, constituindo questões a serem esclarecidas no curso da instrução criminal. A presença de boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos na fase inquisitorial evidencia a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando justa causa para o prosseguimento da ação penal. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. A imputação do crime de resistência em contexto de concurso de agentes, no qual o paciente teria conduzido o veículo em fuga e possibilitado a ação violenta de comparsa contra a guarnição policial, revela plausibilidade da coautoria ou participação, devendo a definição acerca do liame subjetivo ser apurada na instrução processual. O habeas corpus possui cognoscibilidade limitada, não sendo adequado para exame aprofundado de fatos ou reavaliação do conjunto fático-probatório. Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em habeas corpus quando o impetrante já atua como patrono do paciente na defesa integral do processo, conforme a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional e somente se admite quando evidenciada de plano a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que descreve suficientemente o fato criminoso, suas circunstâncias essenciais e a classificação jurídica da conduta atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ainda que haja imprecisões a serem esclarecidas na instrução criminal. 3. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP demanda dilação probatória e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. 4. A apuração da eventual coautoria ou participação em crime de resistência praticado em contexto de concurso de agentes deve ocorrer na instrução criminal, sendo incabível o reconhecimento de ilegitimidade passiva em habeas corpus quando presentes indícios iniciais de participação. 5. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em habeas corpus quando o impetrante já atua como patrono do paciente na defesa integral da causa.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, arts. 41 e 226.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0061201-06.2022.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.10.2022; TJPR, HC 0057447-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; STJ, RHC 95.818/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no RHC 170.322/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 161.253/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 141.253/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.03.2017; TJPR, HC 0107489-07.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJPR, HC 0051854-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, HC 0131441-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025. (TJ-PR 00054750820268160000 Peabiru, Relator: paulo damas, Data de Julgamento: 29/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2026) No caso, a peça acusatória descreve suficientemente a atuação conjunta atribuída aos réus, o liame subjetivo e as circunstâncias essenciais da imputação, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A qualificação inicialmente incompleta de WAGNER JORGE ALCÂNTARA igualmente não comprometeu sua identificação nem o exercício da defesa técnica. Inexistindo generalidade abusiva ou prejuízo concreto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 2.2. Dos atos de reconhecimento e identificação As defesas questionam os procedimentos de reconhecimento e identificação documentados nos autos, invocando o artigo 226 do Código de Processo Penal e o Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a orientação fixada no Tema nº 1.258/STJ, as formalidades do artigo 226 do CPP são obrigatórias, e eventual reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legal não pode ser utilizado isoladamente para demonstrar a autoria. A mesma orientação, contudo, admite que a autoria seja aferida a partir de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A jurisprudência também reconhece que a irregularidade no reconhecimento não conduz à absolvição quando a autoria estiver amparada em outros elementos probatórios autônomos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios. 6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior. 7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017. (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, C/C ART. 70, DO CP). 1. PRELIMINAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CPP. DESCABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL QUE OSTENTA NATUREZA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-INVESTIGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES DA FASE INQUISITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E AMPARADAS PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. VALIDADE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA ALHEIA AO LASTRO PROBATÓRIO. VÍTIMAS QUE IDENTIFICARAM COM VEEMÊNCIA O ACUSADO COMO PESSOA QUE FREQUENTAVA O ESTABELECIMENTO E O RECONHECERAM COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRADO O MODUS OPERANDI DESEMPENHADO PELO RÉU ANTE OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR QUE ESTAVA NO ESTABELECIMENTO. 3. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA FIXADA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS AFETAS AO ART 59 DO CP QUE RESTARAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÕES VALORADAS QUE FORAM COMPROVADAS PELAS PROVAS ANALISADAS. AUSÊNCIA DE INCORREÇÕES DA DOSIMETRIA PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado, com pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além de multa, em razão de subtração de valores e bens de vítimas em uma casa noturna, com emprego de violência e arma de fogo. O apelante questiona a validade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, alega insuficiência probatória para a condenação e requer subsidiariamente a diminuição da pena imposta .II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial e a alegada insuficiência probatória justificam a absolvição do réu ou se trata de caso de redução da pena imposta pela prática de roubo majorado. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade a ser declarada em relação ao reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, pois se trata de diligência investigativa que não possui conteúdo definitivo. Ainda, do decreto condenatório, restou embasada em farta proba produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada pelos elementos informativos. 4. As provas produzidas demonstram com segurança a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo majorado, sendo as vítimas unânimes em reconhecer o réu como autor do delito. 5. A palavra das vítimas é considerada prova válida e relevante em crimes patrimoniais, corroborada por outros elementos probatórios. 6. As circunstâncias do delito e a gravidade da conduta do réu justificam a manutenção da pena fixada, que foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória. Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, inobstante à irresignação quanto as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não acarreta nulidade, desde que corroborado por outras provas produzidas em juízo que demonstrem a autoria e materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002244-37.2022.8.16.0024, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 04.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0013978-91.2017.8.16.0013, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 27.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002215-53.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 25.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por roubo, pois as provas mostraram que ele e outros agrediram uma pessoa e roubaram dinheiro e celulares em uma casa noturna. O reconhecimento do réu pelas vítimas foi considerado válido. O pedido de absolvição por falta de provas foi negado, pois as evidências eram suficientes. Além disso, o pedido para diminuir a pena também foi rejeitado, pois a gravidade do crime e a violência usada foram levadas em conta. Assim, a sentença que condenou o réu a mais de 11 anos de prisão foi mantida. (TJ-PR 00078429020198160148 Rolândia, Relator: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 27/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2025) No caso, a denúncia e seu aditamento não se encontram amparados exclusivamente nos atos de reconhecimento questionados. Constam dos autos as circunstâncias da perseguição policial ao veículo VW/Golf, no qual estavam DAVID BARBOSA FILHO, MURILO DOS REIS SILVA e NIVALDO ALVES PENTEADO; a localização de valores e abraçadeiras plásticas; a recuperação de aparelho celular atribuído à vítima; as declarações colhidas durante a investigação; o relatório da autoridade policial do mov. 78.1; os relatórios de diligências; e os elementos informativos compartilhados, especialmente os movs. 167.44 e 167.57. A regularidade e a força probatória de cada reconhecimento deverão ser examinadas após a instrução e em conjunto com as provas independentes produzidas sob o contraditório. Assim, rejeito os pedidos de rejeição da denúncia e absolvição sumária fundados nas alegadas irregularidades dos atos de reconhecimento, ressalvando que eventual reconhecimento realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP não poderá ser utilizado isoladamente para demonstrar a autoria. 2.3. Da alegada quebra da cadeia de custódia As defesas de MURILO DOS REIS SILVA e WAGNER JORGE ALCÂNTARA alegam que não foram disponibilizados os arquivos originais das imagens mencionadas nos movs. 167.44 e 167.57, os dados brutos de telemetria e a documentação referente à obtenção, extração, armazenamento e integridade desses elementos. A controvérsia não conduz, neste momento, ao reconhecimento imediato da inutilidade de todo o material compartilhado. A aferição da integridade, completude, pertinência e força probatória dos arquivos depende da apresentação do material original existente e das informações acerca da forma como foi obtido e preservado. Mostra-se pertinente, portanto, assegurar à defesa o acesso aos elementos que serviram de suporte aos relatórios policiais. Ressalvo, desde logo, que o objeto desta ação penal permanece delimitado pelo fato descrito na denúncia e no aditamento, ocorrido em 25/05/2026, não havendo imputação, nestes autos, pela prática do delito previsto na Lei nº 12.850/2013. Os elementos provenientes do compartilhamento somente poderão ser utilizados na medida em que guardem pertinência com o fato formalmente imputado, respeitados os artigos 155 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e o princípio da correlação entre acusação e sentença. 3. Das hipóteses de absolvição sumária Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária pressupõe que esteja manifestamente demonstrada causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, que o fato evidentemente não constitua crime ou que esteja extinta a punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses está evidenciada de plano. Os autos contêm elementos informativos acerca da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da ação penal, cuja confirmação ou afastamento depende da produção da prova oral, documental e pericial sob contraditório. 3.1. Da alegada coação moral irresistível A defesa de DAVID BARBOSA FILHO requer sua absolvição sumária com fundamento em coação moral irresistível. Segundo o relatório do mov. 78.1, DAVID declarou na fase policial que teria sido coagido por MURILO DOS REIS SILVA a participar do fato, mediante ameaça dirigida a ele e aos seus familiares. A absolvição sumária, contudo, exige que a excludente de culpabilidade esteja manifestamente comprovada. A existência da alegada ameaça, sua intensidade, a possibilidade concreta de resistência e o vínculo entre o constrangimento e a conduta atribuída ao acusado constituem questões fáticas que dependem da produção de provas. Consequentemente, rejeito o pedido de absolvição sumária por coação moral irresistível, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução. 3.2. Do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo As defesas requerem o afastamento imediato da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, argumentando que foi localizado no local do fato um fragmento de arma de plástico, possivelmente pertencente a simulacro. O boletim de ocorrência registra que foi localizado, em frente à residência da vítima, um pedaço de arma de plástico “tipo simulacro”. Por outro lado, a vítima declarou que foi ameaçada com uma arma apontada para sua cabeça, constando da denúncia o emprego de arma de fogo não apreendida. A correspondência entre o fragmento localizado e o objeto efetivamente empregado na ação, assim como a natureza e as características do artefato, constituem questões controvertidas que dependem da instrução. A ausência de apreensão e perícia da arma não determina, por si só, o afastamento da majorante quando seu emprego puder ser demonstrado por outros elementos probatórios. Em contrapartida, caso comprovado que o objeto empregado era simulacro, este poderá caracterizar a grave ameaça elementar do roubo, mas não a causa de aumento reservada à arma de fogo. Por conseguinte, a questão deverá ser decidida após a produção da prova pericial e oral, motivo pelo qual indefiro o afastamento imediato da majorante, sem prejuízo de sua reapreciação no julgamento de mérito. 3.3. Da participação de menor importância e da confissão Os pedidos de reconhecimento da participação de menor importância e de incidência da atenuante da confissão não constituem causas de absolvição sumária. A aplicação do artigo 29, § 1º, do Código Penal pressupõe a definição da efetiva contribuição do acusado para o resultado e a comparação entre sua conduta e a atuação dos demais agentes. Do mesmo modo, eventual incidência da atenuante da confissão deverá ser examinada após a instrução, considerando-se o conteúdo das declarações e sua utilização na formação do convencimento. Tais questões ficam reservadas ao julgamento de mérito. 3.4. Conclusão quanto ao artigo 397 do CPP Não estando manifestamente comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não absolvo sumariamente os acusados. Ratifico, por conseguinte, o recebimento da denúncia do mov. 82.1 e do aditamento do mov. 172.1, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. 4. Dos pedidos de revogação das prisões preventivas Os pedidos de revogação ou substituição das prisões preventivas encontram-se prejudicados, pois a necessidade das custódias de todos os acusados foi reavaliada no mov. 204.1, ocasião em que as prisões foram mantidas. Após essa decisão, não foi apresentado fato novo concreto capaz de justificar nova apreciação imediata da matéria. Permanece, portanto, hígida a decisão do mov. 204.1. 5. Por fim, não comporta o feito de absolvição sumária. 5.1. É de se ver que o fato é aparentemente típico; não se sustentou e nem restou evidente a existência de qualquer causa justificante a excluir a antijuridicidade do ato supostamente violador da norma penal, ou mesmo causa exculpante a excluir a responsabilidade penal do acusado; também não há como se reconhecer a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer dos fatos descritos pelo artigo 107 do Código Penal. 5.2. Logo, deve o feito ter seguimento. Assim, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 11/09/2026 ás 13h, no formato semipresencial. 5.3. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, entendo que as audiências semipresenciais realizadas neste juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do CPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do CPC. Outrossim, a nova redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022). A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes e decisão em sentido contrário. Ressalto novamente que, tratando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderão ter a inquirição oral substituída por declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória, sendo dispensado o reconhecimento da firma. 6. Intimem-se o(a) acusado(a), seu(sua) defensor(a), o Ministério Público, e as testemunhas arroladas para que compareçam ao ato acima designado. 7. Requisite-se o comparecimento de eventuais policiais militares arrolados como testemunhas (artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal). 8. Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado para intimação das testemunhas residentes em outra Comarca do Estado do Paraná. 9. Eventuais testemunhas residentes em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória para intimação ou inquirição de quaisquer das partes ou testemunhas, proceda-se. 9.1. Para fins do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 10. Ressalto que pedido de gratuidade deve ser eventualmente feito no Juízo de Execução, caso seja a hipótese. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito

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