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0001462-25.2025.5.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001462-25.2025.5.06.0001 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LIVIANE FELISMINA DE AQUINO SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. FACULDADE DO JUÍZO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, além de rejeitar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, requer a reforma da condenação quanto à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada e aos danos morais, impugna os honorários advocatícios e pretende a limitação da condenação aos valores da inicial, bem como a observância dos critérios legais para recolhimentos fiscais e previdenciários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal das partes configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante exercia cargo de confiança apto a afastar o controle de jornada e se são devidas horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) determinar se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil por assédio moral e o valor adequado da indenização; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; e (v) verificar a existência de interesse recursal quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, que, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige prova do efetivo exercício de cargo de gestão, com amplos poderes de mando e representação, não sendo suficiente a nomenclatura do cargo, o recebimento de gratificação de função ou o exercício de atribuições típicas de chefia intermediária. A apresentação de controles de jornada sem registros de horários atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, a qual pode ser ajustada pela prova oral produzida em audiência. A prova testemunhal confirmou a jornada arbitrada pelo Juízo de origem e evidenciou a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, legitimando a condenação ao pagamento exclusivamente do período suprimido, acrescido do adicional legal. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, requisitos comprovados pela prova produzida, que evidenciou a prática de assédio moral e a lesão extrapatrimonial sofrida pela reclamante. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se sua redução para adequação às circunstâncias do caso concreto. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação em ações submetidas ao rito ordinário após a Reforma Trabalhista. Não há interesse recursal quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda quando a sentença já determina a observância da legislação aplicável e afasta a incidência tributária sobre tais parcelas. Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais por se mostrar compatível com a complexidade da causa e com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa e não há demonstração de prejuízo. O enquadramento no art. 62, II, da CLT depende da comprovação do efetivo exercício de cargo de gestão, não bastando a nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação de função. Controles de jornada sem registros de horários não constituem prova válida da jornada de trabalho e autorizam a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada alegada, passível de modulação pela prova oral. A comprovação da supressão parcial do intervalo intrajornada autoriza o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional legal. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, é devida indenização por danos morais, podendo o quantum ser revisto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. Inexiste interesse recursal quanto a matéria integralmente acolhida pela sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 71, § 4º, 765, 791-A, 840, § 1º, e 848; CPC, arts. 141, 371, 492 e 996; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.212/1991, arts. 35 e 43; Lei nº 11.941/2009; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LV, e 145, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 264, 297 e 338, I; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001462-25.2025.5.06.0001 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LIVIANE FELISMINA DE AQUINO SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LIVIANE FELISMINA DE AQUINO SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. FACULDADE DO JUÍZO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, além de rejeitar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, requer a reforma da condenação quanto à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada e aos danos morais, impugna os honorários advocatícios e pretende a limitação da condenação aos valores da inicial, bem como a observância dos critérios legais para recolhimentos fiscais e previdenciários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal das partes configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante exercia cargo de confiança apto a afastar o controle de jornada e se são devidas horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) determinar se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil por assédio moral e o valor adequado da indenização; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; e (v) verificar a existência de interesse recursal quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, que, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de efetivo prejuízo. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige prova do efetivo exercício de cargo de gestão, com amplos poderes de mando e representação, não sendo suficiente a nomenclatura do cargo, o recebimento de gratificação de função ou o exercício de atribuições típicas de chefia intermediária. A apresentação de controles de jornada sem registros de horários atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, a qual pode ser ajustada pela prova oral produzida em audiência. A prova testemunhal confirmou a jornada arbitrada pelo Juízo de origem e evidenciou a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, legitimando a condenação ao pagamento exclusivamente do período suprimido, acrescido do adicional legal. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, requisitos comprovados pela prova produzida, que evidenciou a prática de assédio moral e a lesão extrapatrimonial sofrida pela reclamante. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se sua redução para adequação às circunstâncias do caso concreto. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação em ações submetidas ao rito ordinário após a Reforma Trabalhista. Não há interesse recursal quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda quando a sentença já determina a observância da legislação aplicável e afasta a incidência tributária sobre tais parcelas. Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais por se mostrar compatível com a complexidade da causa e com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa e não há demonstração de prejuízo. O enquadramento no art. 62, II, da CLT depende da comprovação do efetivo exercício de cargo de gestão, não bastando a nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação de função. Controles de jornada sem registros de horários não constituem prova válida da jornada de trabalho e autorizam a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada alegada, passível de modulação pela prova oral. A comprovação da supressão parcial do intervalo intrajornada autoriza o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional legal. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, é devida indenização por danos morais, podendo o quantum ser revisto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. Inexiste interesse recursal quanto a matéria integralmente acolhida pela sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 71, § 4º, 765, 791-A, 840, § 1º, e 848; CPC, arts. 141, 371, 492 e 996; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.212/1991, arts. 35 e 43; Lei nº 11.941/2009; Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LV, e 145, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 264, 297 e 338, I; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIVIANE FELISMINA DE AQUINO SILVA

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