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TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ETCiv 0001462-19.2026.5.05.0421 EMBARGANTE: MARCIA BORGES BARBOSA EMBARGADO: LARISSA NARRARI RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a33fe2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MÁRCIA BORGES BARBOSA na petição inicial destes Embargos de Terceiro distribuídos por dependência à execução que se processa nos autos principais nº 0001683-70.2024.5.05.0421. A embargante requer, liminarmente, a suspensão da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre a motocicleta Shineray XY 125-6A, cor preta, ano/modelo 2022/2023, placa RPR2J61, Renavam 01344408254 e chassi nº 99HJT3125PS004715; e a manutenção na posse direta do veículo até a decisão final da ação. Constatada a conexão, foi determinada a suspensão dos autos principais (decisão de ID 240b60a e certidão de ID c5374c1). A embargada LARISSA NARRARI RIBEIRO DOS SANTOS apresentou contestação (ID 63fe1cc), e a embargante juntou réplica (ID d7d780c), acostando aos autos o extrato da consulta do sistema RENAJUD/SENATRAN (ID 65ed882), que confirma a inclusão de restrição de circulação vinculada ao processo principal nº 0001683-70.2024.5.05.0421. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. Nos termos dos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência em sede de embargos de terceiro exige a demonstração suficiente da probabilidade do direito, da posse ou do domínio sobre o bem litigioso, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental carreada aos autos. A embargante comprovou que exerceu a função de consultora de vendas para a executada Prestige Serviços Ltda. entre 30.12.2019 e 14.09.2023 (CTPS de ID e4886a3) e que recebeu a posse da motocicleta em 27.02.2023, a título de premiação por desempenho profissional, fato respaldado pela nota fiscal de compra emitida pela concessionária em 22.02.2023 (ID 56309a2), pelo check-list de entrega (ID fc71b34) e pelos registros fotográficos da campanha contemporâneos à tradição (IDs 63404d5 e 7353f9b). Ademais, os comprovantes de quitação de multas (IDs 94a5c8f e e507e4c), de proteção veicular/seguro (IDs a6c468e e 19963b5) e da taxa de licenciamento (ID d870362) evidenciam o exercício contínuo da posse mansa, pacífica e de boa-fé pela embargante desde fevereiro de 2023. A tradição do bem móvel ocorreu, portanto, em período muito anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal nº 0001683-70.2024.5.05.0421 (distribuída em 2024), não havendo notícia de penhora averbada à época da entrega, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, qualquer presunção de fraude à execução (Súmula nº 375 do STJ). Outrossim, no âmbito do TRT da 13ª Região (ETCiv nº 0000175-56.2026.5.13.0014), a executada Prestige Serviços Ltda. manifestou-se expressamente reconhecendo a legitimidade da entrega da exata motocicleta à embargante (ID 1a044db), culminando em sentença favorável de desconstituição de constrição idêntica (ID 69bfe60). O perigo de dano resta igualmente evidenciado, uma vez que o veículo constitui instrumento de trabalho e deslocamento cotidiano da embargante no exercício da atividade de vendedora, gerando a restrição de circulação lançada no sistema RENAJUD (ID 65ed882) prejuízos concretos e iminente risco de apreensão ou expropriação patrimonial indevida. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MÁRCIA BORGES BARBOSA para DETERMINAR a imediata suspensão da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD (restrição de circulação) incidente sobre a motocicleta Shineray XY 125-6A, cor preta, ano/modelo 2022/2023, placa RPR2J61, Renavam 01344408254 e chassi nº 99HJT3125PS004715, cadastrada por ordem deste Juízo nos autos principais nº 0001683-70.2024.5.05.0421, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências eletrônicas cabíveis no referido sistema; MANTER a embargante na posse direta do veículo acima identificado até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro, obstando-se a prática de quaisquer atos de constrição ou remoção sobre o bem nos autos principais. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais nº 0001683-70.2024.5.05.0421. Intimem-se as partes para que informem se possuem provas a serem produzidas. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 31 de agosto de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA BORGES BARBOSA
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ETCiv 0001462-19.2026.5.05.0421 EMBARGANTE: MARCIA BORGES BARBOSA EMBARGADO: LARISSA NARRARI RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a33fe2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MÁRCIA BORGES BARBOSA na petição inicial destes Embargos de Terceiro distribuídos por dependência à execução que se processa nos autos principais nº 0001683-70.2024.5.05.0421. A embargante requer, liminarmente, a suspensão da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre a motocicleta Shineray XY 125-6A, cor preta, ano/modelo 2022/2023, placa RPR2J61, Renavam 01344408254 e chassi nº 99HJT3125PS004715; e a manutenção na posse direta do veículo até a decisão final da ação. Constatada a conexão, foi determinada a suspensão dos autos principais (decisão de ID 240b60a e certidão de ID c5374c1). A embargada LARISSA NARRARI RIBEIRO DOS SANTOS apresentou contestação (ID 63fe1cc), e a embargante juntou réplica (ID d7d780c), acostando aos autos o extrato da consulta do sistema RENAJUD/SENATRAN (ID 65ed882), que confirma a inclusão de restrição de circulação vinculada ao processo principal nº 0001683-70.2024.5.05.0421. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. Nos termos dos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência em sede de embargos de terceiro exige a demonstração suficiente da probabilidade do direito, da posse ou do domínio sobre o bem litigioso, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental carreada aos autos. A embargante comprovou que exerceu a função de consultora de vendas para a executada Prestige Serviços Ltda. entre 30.12.2019 e 14.09.2023 (CTPS de ID e4886a3) e que recebeu a posse da motocicleta em 27.02.2023, a título de premiação por desempenho profissional, fato respaldado pela nota fiscal de compra emitida pela concessionária em 22.02.2023 (ID 56309a2), pelo check-list de entrega (ID fc71b34) e pelos registros fotográficos da campanha contemporâneos à tradição (IDs 63404d5 e 7353f9b). Ademais, os comprovantes de quitação de multas (IDs 94a5c8f e e507e4c), de proteção veicular/seguro (IDs a6c468e e 19963b5) e da taxa de licenciamento (ID d870362) evidenciam o exercício contínuo da posse mansa, pacífica e de boa-fé pela embargante desde fevereiro de 2023. A tradição do bem móvel ocorreu, portanto, em período muito anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal nº 0001683-70.2024.5.05.0421 (distribuída em 2024), não havendo notícia de penhora averbada à época da entrega, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, qualquer presunção de fraude à execução (Súmula nº 375 do STJ). Outrossim, no âmbito do TRT da 13ª Região (ETCiv nº 0000175-56.2026.5.13.0014), a executada Prestige Serviços Ltda. manifestou-se expressamente reconhecendo a legitimidade da entrega da exata motocicleta à embargante (ID 1a044db), culminando em sentença favorável de desconstituição de constrição idêntica (ID 69bfe60). O perigo de dano resta igualmente evidenciado, uma vez que o veículo constitui instrumento de trabalho e deslocamento cotidiano da embargante no exercício da atividade de vendedora, gerando a restrição de circulação lançada no sistema RENAJUD (ID 65ed882) prejuízos concretos e iminente risco de apreensão ou expropriação patrimonial indevida. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MÁRCIA BORGES BARBOSA para DETERMINAR a imediata suspensão da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD (restrição de circulação) incidente sobre a motocicleta Shineray XY 125-6A, cor preta, ano/modelo 2022/2023, placa RPR2J61, Renavam 01344408254 e chassi nº 99HJT3125PS004715, cadastrada por ordem deste Juízo nos autos principais nº 0001683-70.2024.5.05.0421, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências eletrônicas cabíveis no referido sistema; MANTER a embargante na posse direta do veículo acima identificado até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro, obstando-se a prática de quaisquer atos de constrição ou remoção sobre o bem nos autos principais. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais nº 0001683-70.2024.5.05.0421. Intimem-se as partes para que informem se possuem provas a serem produzidas. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 31 de agosto de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA NARRARI RIBEIRO DOS SANTOS
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