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0001462-16.2024.5.23.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001462-16.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115c180 proferida nos autos. DECISÃO 1- Ante o certificado no documento de ID 1040c59, homologo os cálculos de liquidação de ID 09ba7fd. Remeta-se o feito para o Setor de Execução. 2. Intime-se a Executada, por intermédio de seu procurador, para pagamento do valor do total do débito (conforme planilha de cálculos sob ID 09ba7fd) ou garantir o juízo e opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do prazo para embargos, sem prejuízo da determinação de penhora e de incidência de multa de 10%, na forma do art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 Registro que, tendo em vista as dificuldades enfrentadas com o sistema SISCONDJ, do Banco do Brasil, notadamente quanto à conferência e verificação das contas bancárias de destino, além da impossibilidade de expedição de alvará para recolhimento de imposto de renda, determino que o depósito judicial acima seja recolhido em conta judicial vinculada a estes autos e juízo, junto à Caixa Econômica Federal, cuja guia de depósito poderá ser gerada no link a seguir: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial 3. Determina-se que os valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória de 40% sejam recolhidos mediante guia própria e depositados na conta vinculada de titularidade da parte exequente, restando vedado o pagamento por meio de depósito judicial. 3.1 Observando-se o disposto na Portaria MTE nº 240, de 29/02/2024 e no Edital SIT/MTE nº 01/2026, a comprovação do recolhimento supra determinado deverá ser colacionada aos autos, até o dia 25 do mês de outubro de 2026. 3.2 Comprovado o recolhimento do FGTS, a parte autora deverá ser intimada para tomar ciência do pagamento e para querendo se manifestar no prazo de 5 dias. 4. Em relação a contribuição social, caso o executado realize o recolhimento em guia própria, a comprovação do pagamento nestes autos deverá ser efetuada até o dia 25 do mês de outubro de 2026. 5- Na intimação informe-se os valores devidos, as advertências quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a cominação de penhora para o caso de não pagamento, bem como, que o prazo para interposição de embargos, independentemente dos prazos constantes nos itens 3.1 e 4, se encerra ao fim dos 15 dias para pagamento nos termos do item 2. 6- Garantida a execução, decorrido o prazo dos embargos e de todos os prazos acima estabelecidos, certifique-se o decurso dos prazos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 7- Decorrido o prazo sem pagamento, conclusos para despacho. 8- No caso de apresentação de embargos à execução, remeta-se o feito concluso para decisão de admissibilidade para recebimento ou não do incidente. NOVA MUTUM/MT, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001462-16.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115c180 proferida nos autos. DECISÃO 1- Ante o certificado no documento de ID 1040c59, homologo os cálculos de liquidação de ID 09ba7fd. Remeta-se o feito para o Setor de Execução. 2. Intime-se a Executada, por intermédio de seu procurador, para pagamento do valor do total do débito (conforme planilha de cálculos sob ID 09ba7fd) ou garantir o juízo e opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do prazo para embargos, sem prejuízo da determinação de penhora e de incidência de multa de 10%, na forma do art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 Registro que, tendo em vista as dificuldades enfrentadas com o sistema SISCONDJ, do Banco do Brasil, notadamente quanto à conferência e verificação das contas bancárias de destino, além da impossibilidade de expedição de alvará para recolhimento de imposto de renda, determino que o depósito judicial acima seja recolhido em conta judicial vinculada a estes autos e juízo, junto à Caixa Econômica Federal, cuja guia de depósito poderá ser gerada no link a seguir: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial 3. Determina-se que os valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória de 40% sejam recolhidos mediante guia própria e depositados na conta vinculada de titularidade da parte exequente, restando vedado o pagamento por meio de depósito judicial. 3.1 Observando-se o disposto na Portaria MTE nº 240, de 29/02/2024 e no Edital SIT/MTE nº 01/2026, a comprovação do recolhimento supra determinado deverá ser colacionada aos autos, até o dia 25 do mês de outubro de 2026. 3.2 Comprovado o recolhimento do FGTS, a parte autora deverá ser intimada para tomar ciência do pagamento e para querendo se manifestar no prazo de 5 dias. 4. Em relação a contribuição social, caso o executado realize o recolhimento em guia própria, a comprovação do pagamento nestes autos deverá ser efetuada até o dia 25 do mês de outubro de 2026. 5- Na intimação informe-se os valores devidos, as advertências quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a cominação de penhora para o caso de não pagamento, bem como, que o prazo para interposição de embargos, independentemente dos prazos constantes nos itens 3.1 e 4, se encerra ao fim dos 15 dias para pagamento nos termos do item 2. 6- Garantida a execução, decorrido o prazo dos embargos e de todos os prazos acima estabelecidos, certifique-se o decurso dos prazos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 7- Decorrido o prazo sem pagamento, conclusos para despacho. 8- No caso de apresentação de embargos à execução, remeta-se o feito concluso para decisão de admissibilidade para recebimento ou não do incidente. NOVA MUTUM/MT, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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