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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0001462-11.2012.5.02.0383 RECLAMANTE: WALTER JOSE DA SILVA RECLAMADO: LYON EXPRESS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6d75d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LUCIA MELO DECISÃO Vistos. ID 3d0e1a0 e anexos: O executado DOUGLAS GOMES DA SILVA apresenta impugnação à penhora, em suma, alegando a impenhorabilidade salarial. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. ID 51a71ad: Resposta do reclamante, em síntese, pugnando pela rejeição. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Em análise ao processado, observa-se que a dívida não foi paga. A gratuidade da justiça, no caso, resultaria apenas na isenção das custas processuais (que já foram dispensadas na homologação do acordo que restou inadimplido - fl. 42), remanescendo devido o crédito trabalhista. Todavia, não obstante as alegações apresentadas, ante os termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, não restou evidenciada a insuficiência de recursos por parte do requerente, pressuposto para a concessão do benefício. No mais, MANTENHO e me REPORTO ao decidido sob ID 38fff81, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido, aliás, é o atual entendimento do C. TST, a seguir transcrito: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Em decorrência da mudança de entendimento desta Corte (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Assim, a impenhorabilidade perseguida pelo executado somente teria lugar caso o ato de constrição tivesse ocorrido na vigência do CPC/73 ou extrapolasse os limites legais, o que não se discute, já que os bloqueios via bacenjud foram todos efetivados no mês de setembro de 2017, durante a vigência do CPC/2015, portanto. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-97700-28.2004.5.03.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). No caso dos autos, observa-se, ainda, que o ato de constrição se efetivou, no ano de 2026, na vigência do atual CPC/2015. Por sua vez, o réu/executado não demonstrou, cabalmente, que o ato de constrição sobre os salários/proventos decorrentes da inatividade, tenha comprometido a sua subsistência, ônus que lhe competia. A ordem de penhora observa o limite legal - CPC, art. 529, § 3ª - 50% dos ganhos líquidos. Inobstante as decisões judiciais apresentadas (ID 2997723), considerando, ainda, o teor da resposta do autor (ID 51a71ad), não restou demonstrada a efetiva cumulação de penhoras, inclusive, no holerite atual, nenhuma penhora consta descontada (ID 21d3d59). A execução trabalhista deve ser efetiva processando-se, antes, em favor do credor, relativizando-se o princípio da forma menos gravosa ao devedor, em especial, por conta da natureza alimentar do crédito a ser adimplido. Todas as diligências empreendidas na satisfação do crédito perseguido restaram infrutíferas e não foram indicados outros bens para satisfazê-lo. Não é demais ressaltar que a reclamatória foi distribuída em 2012, há 14 anos, sem que tenha chegado a termo até a presente data. Do exposto, mantida a penhora, nos moldes deferidos. Pelo exposto, por regular, MANTENHO a execução na forma como vem sendo processada, com a penhora do percentual de 30% do salário do devedor. INTIME-SE, por oficial de justiça, o empregador para que proceda ao depósito dos valores penhorados, comprovando-os nos autos (ID 9ae46ec). Int. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LYON EXPRESS DO BRASIL LTDA - JOSE CARLOS FERREIRA ZUZA - DOUGLAS GOMES DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0001462-11.2012.5.02.0383 RECLAMANTE: WALTER JOSE DA SILVA RECLAMADO: LYON EXPRESS DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6d75d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LUCIA MELO DECISÃO Vistos. ID 3d0e1a0 e anexos: O executado DOUGLAS GOMES DA SILVA apresenta impugnação à penhora, em suma, alegando a impenhorabilidade salarial. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. ID 51a71ad: Resposta do reclamante, em síntese, pugnando pela rejeição. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Em análise ao processado, observa-se que a dívida não foi paga. A gratuidade da justiça, no caso, resultaria apenas na isenção das custas processuais (que já foram dispensadas na homologação do acordo que restou inadimplido - fl. 42), remanescendo devido o crédito trabalhista. Todavia, não obstante as alegações apresentadas, ante os termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, não restou evidenciada a insuficiência de recursos por parte do requerente, pressuposto para a concessão do benefício. No mais, MANTENHO e me REPORTO ao decidido sob ID 38fff81, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesse sentido, aliás, é o atual entendimento do C. TST, a seguir transcrito: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Em decorrência da mudança de entendimento desta Corte (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Assim, a impenhorabilidade perseguida pelo executado somente teria lugar caso o ato de constrição tivesse ocorrido na vigência do CPC/73 ou extrapolasse os limites legais, o que não se discute, já que os bloqueios via bacenjud foram todos efetivados no mês de setembro de 2017, durante a vigência do CPC/2015, portanto. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-97700-28.2004.5.03.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). No caso dos autos, observa-se, ainda, que o ato de constrição se efetivou, no ano de 2026, na vigência do atual CPC/2015. Por sua vez, o réu/executado não demonstrou, cabalmente, que o ato de constrição sobre os salários/proventos decorrentes da inatividade, tenha comprometido a sua subsistência, ônus que lhe competia. A ordem de penhora observa o limite legal - CPC, art. 529, § 3ª - 50% dos ganhos líquidos. Inobstante as decisões judiciais apresentadas (ID 2997723), considerando, ainda, o teor da resposta do autor (ID 51a71ad), não restou demonstrada a efetiva cumulação de penhoras, inclusive, no holerite atual, nenhuma penhora consta descontada (ID 21d3d59). A execução trabalhista deve ser efetiva processando-se, antes, em favor do credor, relativizando-se o princípio da forma menos gravosa ao devedor, em especial, por conta da natureza alimentar do crédito a ser adimplido. Todas as diligências empreendidas na satisfação do crédito perseguido restaram infrutíferas e não foram indicados outros bens para satisfazê-lo. Não é demais ressaltar que a reclamatória foi distribuída em 2012, há 14 anos, sem que tenha chegado a termo até a presente data. Do exposto, mantida a penhora, nos moldes deferidos. Pelo exposto, por regular, MANTENHO a execução na forma como vem sendo processada, com a penhora do percentual de 30% do salário do devedor. INTIME-SE, por oficial de justiça, o empregador para que proceda ao depósito dos valores penhorados, comprovando-os nos autos (ID 9ae46ec). Int. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER JOSE DA SILVA
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