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TJSP · Foro de Quatá - Vara Única
Processo 0001462-04.2014.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Euclides Rodrigues da Silva Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA NETO, objetivando a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela antecipada deferida na sentença de primeiro grau (fls. 152/157) e posteriormente revogada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 195/206, 228/235 e 241/245). Com o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 246/247) e o retorno dos autos a este Juízo (fl. 248), o INSS apresentou manifestação e planilha de liquidação (fls. 253/257), instruída com os extratos de pagamento do benefício NB 625.208.934-0 (fls. 258/261), apontando o débito no montante de R$ 10.739,49 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), atualizado para junho de 2026, composto pelo valor principal de R$ 9.763,18 e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% no valor de R$ 976,31 (fls. 254 e 256). Requereu a intimação do executado para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a penhora de ativos financeiros (fls. 254/255). Os patronos originários do requerente peticionaram às fls. 265/266 requerendo a intimação pessoal da parte autora, sob o fundamento de encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios, o que foi acolhido pela decisão de fl. 267. Devidamente intimado pessoalmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça (fls. 272/273), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário e sem apresentar qualquer impugnação ou defesa, conforme certidão de fl. 274. É o relatório. Decido. A pretensão executória deduzida pelo INSS comporta acolhimento, com as devidas ressalvas legais concernentes à gratuidade da justiça. A cobrança de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada encontra expresso respaldo no art. 302, inciso I e parágrafo único, bem como no art. 520, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O instituto da tutela provisória possui natureza precária, correndo a sua execução por conta e risco do beneficiário. Desse modo, sobrevindo a improcedência definitiva do pedido formulado na inicial, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo cabível a liquidação e a cobrança dos prejuízos causados nos próprios autos em que a medida foi concedida, prescindindo de ação autônoma. A matéria restou pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 692: TEMA REPETITIVO STJ Tema 692 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Paradigma: Pet 12482/DF No caso vertente, o autor obteve a implantação do benefício de auxílio-doença em virtude da tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau (fl. 156), recebendo os proventos entre dezembro de 2018 e abril de 2020 (fls. 259/261). Ocorre que o provimento jurisdicional favorável foi reformado em grau recursal, tendo o TRF3 dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação e expressamente revogar a tutela antecipada, determinando a devolução dos valores recebidos de forma precária com base no Tema 692 do STJ (fl. 206), decisão confirmada em sede de agravo interno (fls. 228/235) e transitada em julgado em 06/05/2026 (fl. 246). A planilha discriminada de cálculo apresentada pela autarquia previdenciária às fls. 256/257 retrata com exatidão as competências efetivamente recebidas pelo beneficiário a título precário, aplicando correta atualização monetária e sem cômputo abusivo de juros moratórios. Intimado pessoalmente para manifestação e pagamento (fls. 272/273), o devedor manteve-se inerte (fl. 274), operando-se a preclusão quanto aos valores cobrados a título de restituição da tutela revogada, impondo-se a homologação dos cálculos no montante principal de R$ 9.763,18. Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 976,31 (fl. 256), cumpre destacar que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na decisão inicial de fl. 31 e reafirmada às fls. 248 e 267. Embora o art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil estabeleça que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas e honorários de sucumbência, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina expressamente que tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (art. 98, § 3º, CPC) Destarte, resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 976,31, não podendo tal verba ser objeto de atos expropriatórios imediatos sem a prévia e cabal demonstração da cessação da hipossuficiência econômica do executado. Ressalta-se, contudo, que a obrigação de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada revogada (R$ 9.763,18) não se confunde com os ônus sucumbenciais, ostentando natureza indenizatória decorrente da responsabilidade processual objetiva (art. 302, CPC), de modo que não é abrangida pela gratuidade de justiça e permanece plenamente exigível. Como o executado não possui benefício previdenciário ativo perante o INSS que autorize o desconto em folha até o patamar de 30% (fls. 255 e 258), e diante do decurso do prazo do art. 523 do CPC sem adimplemento voluntário, incide sobre o débito exequível (R$ 9.763,18) a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, autorizando-se o prosseguimento da execução patrimonial. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 256/257, fixando o débito relativo à restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada revogada em R$ 9.763,18 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), atualizado até junho de 2026; b) RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da verba de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 976,31), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça em favor do executado; c) Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, DETERMINO o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequível (R$ 9.763,18), nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) DEFIRO a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros em nome do executado EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA NETO (CPF nº 357.198.978-36), via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequível atualizado com os acréscimos legais do art. 523, § 1º, do CPC; e) DETERMINO a exclusão dos patronos Drs. Fábbio Pulido Guadanhin (OAB/SP 179.494) e Risoaldo de Almeida Pereira (OAB/SP 299.729) do cadastro processual, conforme requerido às fls. 265/266, procedendo a z. Serventia às devidas anotações no sistema informatizado. Frutífera a constrição eletrônica, intime-se o executado nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade, intime-se o INSS para requerer as medidas executivas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO (OAB 159103/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)
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