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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001461-93.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ELISETE DE JESUS DAMACENA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001461-93.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ELISETE DE JESUS DAMACENA ADVOGADO: LEANDRO SASSO DE VARGAS RECORRENTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇA S.A. RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RECORRIDO: ELISETE DE JESUS DAMACENA RECORRIDO: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇA S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juíza PATRICIA GERMANO PACIFICO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. PROMOTORA DE VENDAS E BANCO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA N.º 55 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SONEGAÇÃO DOCUMENTAL. ARTIGO 400 DO CPC. COMISSÕES DA OPERAÇÃO GRUPO TÁTICO. READEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO. ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO PÚBLICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária, deferiu horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de comissões/SRV/PPE, parcela arbitrada pela operação Grupo Tático, indenização por danos morais e responsabilidade solidária dos reclamados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e rejeição de contradita; b) o enquadramento profissional da empregada e a aplicabilidade da jornada de 6 horas (Súmula 55 do TST); c) a incidência da exceção do trabalho externo (artigo 62, I, da CLT); d) as diferenças de remuneração variável e comissões do Grupo Tático ante a sonegação documental; e) o valor da reparação por danos morais decorrentes de assédio moral; e f) a configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de deserção, cerceamento de defesa e nulidade por rejeição de contradita. A prova oral e documental demonstra que a 1ª reclamada atuava como verdadeira empresa de crédito e braço comercial da instituição bancária na venda de financiamentos, cartões, seguros e contas PJ, impondo-se o enquadramento da empregada como financiária (Súmula n.º 55 do TST). 4. A anotação de horário fixo na ficha de registro e o acompanhamento de rotina afastam o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT. A não juntada dos cartões de ponto atrai a presunção da jornada inicial (Súmula n.º 338, I, do TST), sendo devidas as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal (divisor 180) e 20 minutos de intervalo intrajornada indenizado (artigo 71, § 4º, da CLT). 5. A sonegação de memórias de cálculo e relatórios de produção pelo empregador atrai a aplicação do artigo 400 do CPC e do princípio da aptidão para a prova, autorizando o acolhimento das diferenças de SRV/PPE e a majoração do valor arbitrado a título de comissões retidas e aceleradores da operação Grupo Tático para R$ 30.000,00, mantida a natureza salarial e reflexos correspectivos. 6. A comprovação de tratamento desrespeitoso e humilhação pública por gestor perante a equipe configura assédio moral, justificando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor proporcional à gravidade da ofensa e ao porte do grupo econômico. Mantida a responsabilidade solidária do banco tomador ante a evidente comunhão de interesses e integração operacional (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso das reclamadas conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido para majorar as comissões do Grupo Tático para R$ 30.000,00 e a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. "Tese de julgamento: 1. A atuação de promotora de vendas na comercialização de crédito e produtos financeiros do tomador atrai o enquadramento na categoria dos financiários (Súmula 55 do TST). 2. A existência de horário fixo e monitoramento fático afasta a exceção do artigo 62, I, da CLT. 3. A sonegação de documentos de controle da remuneração variável pelo empregador atrai a presunção de veracidade do artigo 400 do CPC." RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Titular da MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. Patrícia Germano Pacífico, proferiu a r. sentença de ID 2c5edcb, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ELISETE DE JESUS DAMACENA em face de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na oportunidade, a douta Magistrada de origem afastou as preliminares arguidas, rejeitou a indicação de prescrição e, no mérito probatório, indeferiu o pedido de vínculo direto com a instituição bancária, mas declarou o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários (Súmula n.º 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), reconhecendo a ilicitude do enquadramento em exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e deferindo o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com divisor 180, acrescidas do adicional constitucional de 50% e reflexos legais correspectivos, além de 20 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido (artigo 71, § 4º, da CLT). Deferiu, ainda, o pagamento das diferenças de comissões referentes ao Sistema de Remuneração Variável (SRV) e ao Programa Próprio Específico (PPE), com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como o montante arbitrado em R$ 10.000,00 a título de comissões retidas e aceleradores decorrentes das operações e aberturas de contas executadas perante o denominado "Grupo Tático", acompanhado dos reflexos correlatos. Outrossim, acolheu o pleito de indenização por danos morais decorrente de assédio moral corporativo pela exposição vexatória da trabalhadora quanto ao atingimento de metas, fixando o montante reparatório em R$ 5.000,00, além do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional. Declarou a responsabilidade solidária do Banco Santander (Brasil) S.A., em virtude do reconhecimento da formação de grupo econômico nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Condenou as Demandadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da liquidação, deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora e impôs às Reclamadas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 5.000,00. Embargos de Declaração opostos pela Reclamante sob a alegação de omissões e contradições na valoração probatória e na quantificação das comissões foram rejeitados pela r. decisão de ID 4a36176. Inconformadas, as Reclamadas interpuseram Recurso Ordinário conjunto (ID 811770d, fl. 2731), reiterado às fls. 2901 (ID 1d9e8eb), arguindo, em sede preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova digital por geolocalização e o indeferimento da contradita lançada em face da testemunha obreira. Reeditam a arguição de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Santander, sustentando a licitude do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário mantido com a SANB Promotora de Vendas. No mérito, insurgem-se contra o enquadramento na categoria dos financiários, alegando o exercício de atividade estritamente externa sem controle de horário nos moldes do artigo 62, inciso I, da CLT, impugnando a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Combatem o deferimento das diferenças de SRV e PPE e o arbitramento de comissões vinculadas ao Grupo Tático, sustentando a ausência de diferenças e a correta quitação da parcela variável. Pleiteiam o afastamento ou a redução do valor da indenização por danos morais, a exclusão da responsabilidade solidária, a limitação da condenação aos valores estimativos indicados na inicial, a modificação dos critérios de correção monetária e juros, bem como a redução dos honorários periciais e a reforma no que toca à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a Reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID 14cfd89, fl. 2887), pugnando pela reforma parcial da r. sentença para que seja reconhecida a sua condição de bancária, com aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários e o deferimento dos respectivos benefícios normativos ou, de forma sucessiva, a aplicação integral dos instrumentos coletivos dos financiários. Postula a majoração das comissões e aceleradores relativos ao Grupo Tático, com a incidência das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil e do artigo 818, § 1º, da CLT ante a sonegação de documentos pelas Rés, além da majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 e o afastamento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos em seu desfavor. Foram apresentadas contrarrazões pela Reclamante (ID 25e9992, fl. 2909), oportunidade em que suscitou preliminar de deserção do apelo empresarial pela ausência de comprovação tempestiva do registro do seguro garantia judicial na SUSEP, e pelas Reclamadas (ID 9a513d3, fl. 2919), pugnando pelo desprovimento do apelo autoral. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho não emitiu parecer prévio, tendo em vista a ausência das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no Regimento Interno desta Egrégia Corte e na Lei Complementar n.º 75/1993. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade e Preliminares Processuais 2.1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A Reclamante, em suas contrarrazões (ID 25e9992, fl. 2909), argui a preliminar de deserção do Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas, ao argumento de que a apólice de seguro garantia judicial carreada com a peça recursal não veio acompanhada da certidão de registro perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) no exato momento da interposição do apelo. Não assiste razão à Demandante. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial encontra amparo expresso no artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, ao regulamentar o dispositivo celetista, estabelece os requisitos formais de aceitação da apólice, prevendo no seu artigo 5º, § 2º, a diretriz de que o Juízo poderá conferir a validade do documento mediante consulta direta ao sítio eletrônico do órgão regulador. Com efeito, a evolução da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de apresentação simultânea da certidão de registro na SUSEP não enseja a invalidação do preparo nem a decretação de deserção, desde que a apólice contenha os dados identificadores necessários à verificação de sua autenticidade e regularidade no sistema da autarquia federal, ou que haja a juntada posterior da certidão. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista orienta que a exigência de comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser mitigada diante da possibilidade de aferição oficial da validade do instrumento de garantia pelo próprio órgão julgador: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. No caso, em consulta ao site da SUSEP, mediante a indicação do número da apólice apresentada pelos reclamados, verifica-se que a apólice em questão está devidamente registrada naquele órgão. Ademais, posteriormente à interposição do recurso ordinário, as partes já haviam apresentado a certidão do respectivo registro da apólice. Não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Agravo de instrumento provido , por possível ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. No caso, em consulta ao site da SUSEP, mediante a indicação do número da apólice apresentada pelos reclamados, verifica-se que a apólice em questão está devidamente registrada naquele órgão. Ademais, posteriormente à interposição do recurso ordinário, as partes já haviam apresentado a certidão do respectivo registro da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-95.2023.5.14.0404. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.) No caso concreto, verifica-se que as Reclamadas instruíram o Recurso Ordinário com a apólice de seguro garantia de ID 0c958ba, acompanhada da certidão de registro na SUSEP (ID 8b9165e) e das certidões de regularidade da sociedade seguradora, preenchendo os requisitos legais do artigo 899, § 11, da CLT, garantindo de forma idônea o Juízo e assegurando a eficácia da tutela executiva futura. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões obreiras. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade, à representação processual regular e ao preparo em relação ao apelo patronal, bem como a gratuidade de justiça deferida à Autora, conheço de ambos os Recursos Ordinários, assim como das contrarrazões reciprocamente apresentadas. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DA PROVA DIGITAL) As Reclamadas renovam a arguição de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da produção de prova digital consistente na expedição de ofícios para obtenção de dados de geolocalização e registros de ERB (Estação Rádio Base) do telefone celular da Autora violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão as Recorrentes. No âmbito do processo do trabalho, vigora o princípio do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabendo ao Magistrado, na direção da instrução probatória, a valoração acerca da necessidade, utilidade e pertinência dos meios de prova requeridos pelas partes, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do Código de Processo Civil. O indeferimento da prova telemática de geolocalização não configurou cerceamento de defesa, porquanto a instrução processual colheu elementos probatórios suficientes e idôneos para a formação do convencimento do Juízo a respeito da jornada de trabalho desempenhada. A prova documental anexada pelas próprias Rés - notadamente a Ficha de Registro com escala pré-fixada - somada à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, forneceu o suporte factual necessário ao julgamento da lide. Ademais, a requisição indiscriminada de dados de geolocalização e conexão telemática constitui medida excepcionalíssima que demanda demonstração de absoluta necessidade e ausência de outros meios de prova, sob pena de devassa desproporcional na esfera de privacidade do trabalhador. Havendo nos autos prova documental e oral hábeis ao deslinde da controvérsia relativa aos horários de trabalho, o indeferimento da expedição de ofícios às operadoras de telefonia e empresas de tecnologia insere-se perfeitamente no âmbito do poder instrutório do Juiz (artigo 370 do CPC). Portanto, rejeito a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. 2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ACOLHIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONTRADITADA Insurgem-se as Reclamadas contra o indeferimento da contradita formulada em face da testemunha Marcos Vinicius da Silva, sustentando que a testemunha seria suspeita por mover ação trabalhista com pedidos idênticos contra o mesmo empregador. A pretensão recursal não prospera. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, sendo objeto da redação da Súmula n.º 357 do TST, cujo verbete preconiza que o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. O exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) não presume a existência de suspeição, parcialidade ou troca de favores. Para a caracterização da suspeição, faz-se necessária a demonstração inequívoca e concreta de que a testemunha possui interesse direto na solução do litígio ou de que houve ajuste fraudulento de depoimentos ("troca de favores"), ônus do qual as Reclamadas não se desincumbiram. O mero ajuizamento de demanda com objeto correlato não induz presunção de suspeição, razão pela qual a testemunha prestou compromisso legal e teve seu depoimento valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade sob tal fundamento. 2.4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O segundo Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., reitera a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não figurou como empregador direto da Reclamante, a qual manteve vínculo empregatício exclusivo com a SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. em decorrência de contrato lícito de correspondente bancário. A preliminar não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, adotada no ordenamento processual civil brasileiro, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas de forma abstrata e hipotética a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Tendo a Reclamante indicado o Banco Santander como tomador final de seus serviços e integrante de grupo econômico com a primeira Reclamada, postulando a sua condenação solidária ou subsidiária ao pagamento dos haveres trabalhistas, resta patente a pertinência subjetiva do segundo Réu para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não de responsabilidade patrimonial constitui matéria afeta ao mérito da causa e como tal será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Mérito: Enquadramento Profissional (Financiária) e Jornada de Trabalho (Horas Extras e Intervalo) No que tange ao enquadramento profissional, a Reclamante persegue a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a sua condição de bancária, alegando que desempenhava funções ligadas à atividade-fim do Banco Santander (Brasil) S.A., tais como captação de clientes pessoa jurídica, abertura de contas correntes, oferta de limites de crédito, financiamentos, seguros e máquinas GetNet. Por sua vez, as Reclamadas insurgem-se contra o enquadramento da Autora na condição de financiária, sustentando que a SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. atua de forma autônoma como mera correspondente bancária, realizando serviços meramente cadastrais e de intermediação comercial sem natureza financeira privativa. Analisando o acervo probatório produzido, verifica-se que a r. sentença de origem apreciou a controvérsia com irrepreensível acerto ao afastar a pretensão de enquadramento na categoria dos bancários. Conforme confessado pela própria Reclamante em seu depoimento pessoal prestado em audiência, ela não detinha alçada para aprovação de créditos, não operacionalizava fundos de investimento e não realizava o fechamento definitivo das transações financeiras, dependendo a conclusão do negócio do envio das propostas aos níveis gerenciais do banco. Contudo, no que diz respeito à pretensão recursal das Reclamadas, os elementos constantes dos autos rechaçam a tese de que a Reclamante atuava como simples atendente de correspondente bancário. A prova testemunhal produzida comprovou de forma inequívoca que a Autora atuava diretamente na prospecção e comercialização de produtos tipicamente financeiros do conglomerado Santander, efetuando a captação de contas correntes empresariais, concessão de limites de crédito, seguros e terminais de pagamento. A 1ª Reclamada atuava como autêntica empresa de crédito e financiamento, funcionando como braço comercial do conglomerado econômico. Nesse contexto fático, impõe-se a manutenção do enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, atraindo a incidência da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n.º 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que as empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT, assegurando aos seus empregados a jornada especial de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta Egrégia Primeira Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário e ao recurso adesivo da reclamada, mantendo o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese ventilada no subitem 1.6 de seu apelo ordinário, segundo a qual a anotação de carga horária de 200 horas mensais na Ficha de Atualizações da Carteira de Trabalho (fl. 795) impediria o enquadramento na exceção do trabalho externo, sob pena de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT sem mencionar expressamente a anotação formal de 200 horas mensais constante da ficha de atualização da CTPS e a tese de violação do artigo 468 da CLT. III. Razões de decidir A tese apontada pelo embargante foi expressamente deduzida em seu recurso ordinário (subitem 1.6). Todavia, não há omissão a suprir. A via aclaratória destina-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material intrínsecos ao julgado (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O acórdão embargado apreciou a matéria atinente à duração do trabalho de forma exauriente, motivada e coerente, alicerçando-se no princípio da primazia da realidade e no conjunto probatório dos autos - notadamente na Ficha de Registro de Empregado, no Contrato de Trabalho com aditivos e na prova oral -, que demonstraram a total autonomia na gestão de rotas e horários e a ausência de fiscalização ou controle de jornada. A menção formal a uma carga horária limite em registros administrativos ou em atualizações da CTPS não descaracteriza o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT quando a realidade fática revela a absoluta incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, inexistindo afronta ao artigo 468 da CLT. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou documento indicado pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão adotada configura pretensão de reforma do mérito, inviável pela via estreita dos embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A indicação formal de carga horária máxima em registros administrativos de atualização da CTPS não afasta a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT quando a prova dos autos demonstra a real prestação de trabalho externo com autonomia e sem sujeição a controle de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 62, I, 468 e 897-A. CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000661-59.2025.5.10.0014. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 05/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.) Passando ao exame da jornada de trabalho, as Reclamadas insistem na tese de que a Reclamante exercia atividade estritamente externa incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Argumentam que a Autora possuía plena autonomia na gestão de sua rotina de visitas e captação de clientes. Todavia, o conjunto probatório desmente de forma categórica a alegada impossibilidade de controle de jornada. A própria Ficha de Registro de Empregado colacionada aos autos pela 1ª Reclamada indica o cumprimento de escala de trabalho pré-fixada, das 09h às 18h com 1 hora de intervalo (ID 199a261, fl. 1735). Além disso, a prova oral colhida em audiência confirmou que a Reclamante estava sujeita a monitoramento de rotina e controle fático, efetuando login obrigatório nos sistemas computacionais da empresa e prestando relatórios diários de itinerário e prospecção via aplicativos de mensagens logo no início da jornada. A jurisprudência do Colendo TST orienta que a simples prestação de serviços externos não atrai a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, quando demonstrada a existência de meios diretos ou indiretos de fiscalização e controle do horário de trabalho pelo empregador: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VISITAS A CLIENTES. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VISITAS A CLIENTES. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o e. Tribunal Regional, apesar de registrar que o autor "uma vez por semana se apresentava no estabelecimento do empregador" e que havia "registro das visitas em aplicativo", concluiu que o reclamante desempenhou atividade externa incompatível com o controle de jornada. 2. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VISITAS A CLIENTES. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. 2. Todavia, o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no referido dispositivo consolidado. Relevante para o deslinde da controvérsia, neste caso, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação ou controle do seu horário de trabalho, o que não se verifica no caso em análise, visto que o reclamante comparecia uma vez por semana na empresa, além de registrar em aplicativos as visitas que fazia. 3. Nesse contexto, diante do quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se a possibilidade de controle da jornada, a afastar o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001683-60.2019.5.02.0373. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.) Estando afastada a exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, incumbia às Reclamadas o encargo processual de apresentar os controles de frequência da empregada (artigo 74, § 2º, da CLT), do qual não se desincumbiram. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos exatos termos do item I da Súmula n.º 338 do TST. Diante da omissão documental patronal e da prova oral colhida, mantém-se a jornada de trabalho arbitrada na r. sentença, fixada de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Consequentemente, sendo a Reclamante enquadrada na jornada legal dos financiários (artigo 224, caput, da CLT), são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, com a aplicação do divisor 180 e do adicional constitucional de 50%. Por habitual a sobrejornada, mantêm-se os reflexos deferidos sobre repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Por fim, no que tange ao intervalo intrajornada, restou comprovado a fruição de apenas 40 minutos diários de descanso e alimentação durante a jornada contratual que ultrapassava 6 horas diárias. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de forma indenizada, apenas do período suprimido (20 minutos diários), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem repercussão em outras parcelas, exatamente como estabelecido no julgado de origem. 4. Mérito: Remuneração Variável (SRV e PPE) e Comissões do Grupo Tático (Art. 400 do CPC) No tópico concernente às diferenças de remuneração variável, as Reclamadas postulam a reforma do julgado alegando que todas as parcelas variáveis decorrentes do Sistema de Remuneração Variável (SRV) e do Programa Próprio Específico (PPE) foram quitadas na forma dos normativos internos e que tais verbas possuem natureza de prêmio por liberalidade. Lado outro, a Reclamante pleiteia a majoração das diferenças deferidas e a condenação das Rés ao pagamento integral das comissões retidas e aceleradores vinculados às vendas de produtos ao "Grupo Tático", invocando a pena de confissão do artigo 400 do CPC ante a sonegação documental patronal. Examina-se. A apuração técnica realizada pelo Perito do Juízo (ID b2daa13, fl. 2553) e complementada no ID fad5c8c (fl. 2663) revelou que o Banco Reclamado deixou de carrear aos autos a documentação indispensável à verificação da regularidade das comissões e prêmios. O laudo pericial registrou expressamente que as Reclamadas não apresentaram as metas mensais individualizadas atribuídas à Autora, os espelhos de produção diária, os extratos completos do sistema Super Ranking / Mais Certo, os relatórios do índice de Avaliação de Qualidade Operacional (AQO/EXO) e as memórias de cálculo analíticas que justificassem os valores quitados ou as glosas aplicadas nos contracheques. Incumbindo às empresas o dever de documentar a relação de emprego e arquivar os relatórios gerenciais das metas por elas impostas (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), a retenção injustificada de tais documentos atrai a incidência do artigo 400, inciso I, do CPC, gerando a presunção relativa de veracidade quanto às incorreções e sonegações apontadas pela trabalhadora. A jurisprudência do Colendo TST perfilha o entendimento de que a omissão do empregador em fornecer os documentos de controle do sistema de remuneração variável acarreta a presunção favorável ao empregado: EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, e 400, I, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, e 400, I, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos cujo ônus da prova não se desincumbe a parte, seja por força do art. 373 (e seu análogo, 818 da CLT) ou 400 do CPC. Logo, pode ser afastada quando o juiz se convencer, pelas circunstâncias e demais elementos dos autos, de maneira contrária ao contido na petição inicial, ou, ainda, quando os fatos alegados se mostrarem inverossímeis, sem nenhuma razoabilidade. 2. Na hipótese dos autos, a alegação contida na inicial em torno das diferenças de comissões, de que o pagamento incorreto das parcelas "remuneração variável" e "prêmio campanha" gerou prejuízo mensal estimado em R$ 300,00, não se mostra inverossímil, mas perfeitamente possível no mundo dos fatos. 3. Assim, não poderia a Corte de origem afastar a presunção prevista em lei apenas por considerar "desproporcional" a alegação do autor, ou mesmo com base em "casos semelhantes com a mesma reclamada", sem apresentar dados concretos a embasar parâmetro distinto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020191-56.2016.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.) Outrossim, no que tange à natureza jurídica, resta evidente que a remuneração variável (SRV/PPE) percebida habitualmente pela Reclamante revestia-se de nítida natureza salarial, traduzindo contraprestação direta pela produtividade e atingimento de metas na venda de produtos do conglomerado econômico. Aplica-se a regra do artigo 457, § 1º, da CLT, impondo-se a integração das comissões pagas e das diferenças deferidas ao salário da Autora, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. No que se refere especificamente às comissões e aceleradores da operação "Grupo Tático", a prova oral colhida comprovou a efetiva captação da referida rede supermercadista pela Reclamante, resultando na abertura de 16 contas Pessoa Jurídica e na instalação de centenas de máquinas GetNet. A preposta da primeira Ré, ao demonstrar desconhecimento sobre os fatos e sobre o procedimento de glosa nas comissões em depoimento pessoal, incorreu em confissão ficta nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. Contudo, ao fixar o montante reparatório do "acelerador" e das comissões retidas em R$ 10.000,00, a r. sentença de origem arbitrou valor que não recompõe adequadamente o prejuízo experimentado pela trabalhadora nem guarda proporcionalidade com a gravidade da sonegação documental perpetrada pelas Rés, que ocultaram do perito e do Juízo os relatórios de faturamento do cliente corporativo trazido pela Autora. Considerando a comprovação da abertura de 16 contas PJ à razão de R$ 400,00 por unidade (R$ 6.400,00), a instalação de vasta quantidade de terminais de pagamento GetNet e a incidência do fator acelerador sobre o faturamento do cliente, mas sopesando o exíguo período contratual de apenas 4 meses de trabalho a fim de evitar o enriquecimento sem causa, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para readequar e majorar o valor arbitrado a título de comissões retidas e aceleradores da operação Grupo Tático para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantidos a natureza salarial e os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. 5. Mérito: Dano Moral por Assédio Moral e Responsabilidade Solidária No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, as Reclamadas postulam a reforma do julgado sustentando a ausência de ato ilícito, a ocorrência de mera cobrança de metas inserida no poder diretivo e a necessidade de exclusão ou redução do montante fixado. Lado outro, a Reclamante busca a majoração da verba indenizatória para R$ 30.000,00, ressaltando a gravidade das ofensas e a elevada capacidade econômica do grupo bancário. O acervo probatório confirma a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. A testemunha obreira, Sr. Marcos Vinicius da Silva, prestou depoimento seguro ao confirmar que o gestor imediato agia com rigor excessivo e grosseria perante a equipe, tendo chegado a declarar publicamente, na presença de outros colaboradores, que a Reclamante "não tinha capacidade" para o exercício das funções. A ultrapassagem dos limites do poder diretivo patronal, mediante o uso de expressões desqualificantes e a exposição humilhante da trabalhadora no ambiente de labor, afronta os direitos da personalidade, a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana, bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na quantificação do dano extrapatrimonial, deve o julgador observar os critérios norteadores dispostos no artigo 223-G da CLT, avaliando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da humilhação, a extensão dos efeitos da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Sopesando a gravidade da conduta abusiva praticada por preposto do tomador de serviços, o caráter pedagógico e punitivo do desestimulo a práticas gerenciais degradantes e o porte econômico do conglomerado financeiro, considera-se que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem mostra-se modesto perante a lesão experimentada. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para majorar a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que se refere à responsabilidade solidária, as Reclamadas impugnam a condenação conjunta sustentando a autonomia das pessoas jurídicas. Razão não lhes assiste. A prova documental e oral colhida demonstrou a manifesta integração operacional e a comunhão de interesses entre a SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A. A primeira Reclamada atua como braço comercial exclusivo da instituição financeira, ofertando o seu portfólio de produtos, sob direção de lideranças comuns e compartilhamento de estrutura jurídica e defensiva em Juízo. Restando caracterizada a formação de grupo econômico sob a égide do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, escorreita a r. sentença ao declarar a responsabilidade solidária de ambos os Reclamados pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da condenação. 6. Consectários Legais, Encargos Sucumbenciais e Conclusão No tocante aos honorários periciais, mantém-se o valor arbitrado na r. sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela condizente com a extensão da prova técnica realizada, o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho desempenhado na análise dos regulamentos e contracheques, permanecendo a responsabilidade integral pelo pagamento a cargo das Reclamadas, porquanto sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Em relação aos benefícios da justiça gratuita, irrepreensível a r. sentença ao deferir a benesse à Reclamante. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela Autora possui presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT e da orientação jurisprudencial consolidada no item I da Súmula n.º 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantém-se o percentual de 10% fixado na origem em favor dos patronos da Reclamante, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Em relação à verba sucumbencial devida pela Autora aos advogados das Reclamadas, igualmente fixada em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, permanece aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, sendo vedado o desconto dos honorários sobre os créditos trabalhistas auferidos na presente demanda ou em outros processos. No que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora, a r. sentença observa com exatidão as balizas estabelecidas pelo E. STF no julgamento vinculante da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, determinando a incidência do IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto ao dano moral, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir do ajuizamento, englobando juros e atualização monetária. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda observará a Súmula n.º 368 do TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do TST. Pelo exposto, conheço de ambos os Recursos Ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso das Reclamadas e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para: (i) readequar e majorar o valor arbitrado a título de comissões retidas e aceleradores da operação "Grupo Tático" para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias; e (ii) majorar a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao apelo das Reclamadas e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para majorar a reparação por danos morais para R$ 10.000,00 e as comissões retidas do Grupo Tático para R$ 30.000,00, com reflexos legais. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra. Aline Ferreira (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001461-93.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ELISETE DE JESUS DAMACENA E OUTROS (2) RECORRIDO: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001461-93.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: ELISETE DE JESUS DAMACENA ADVOGADO: LEANDRO SASSO DE VARGAS RECORRENTE: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇA S.A. RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RECORRIDO: ELISETE DE JESUS DAMACENA RECORRIDO: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇA S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juíza PATRICIA GERMANO PACIFICO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. PROMOTORA DE VENDAS E BANCO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA N.º 55 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SONEGAÇÃO DOCUMENTAL. ARTIGO 400 DO CPC. COMISSÕES DA OPERAÇÃO GRUPO TÁTICO. READEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO. ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO PÚBLICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária, deferiu horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de comissões/SRV/PPE, parcela arbitrada pela operação Grupo Tático, indenização por danos morais e responsabilidade solidária dos reclamados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e rejeição de contradita; b) o enquadramento profissional da empregada e a aplicabilidade da jornada de 6 horas (Súmula 55 do TST); c) a incidência da exceção do trabalho externo (artigo 62, I, da CLT); d) as diferenças de remuneração variável e comissões do Grupo Tático ante a sonegação documental; e) o valor da reparação por danos morais decorrentes de assédio moral; e f) a configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de deserção, cerceamento de defesa e nulidade por rejeição de contradita. A prova oral e documental demonstra que a 1ª reclamada atuava como verdadeira empresa de crédito e braço comercial da instituição bancária na venda de financiamentos, cartões, seguros e contas PJ, impondo-se o enquadramento da empregada como financiária (Súmula n.º 55 do TST). 4. A anotação de horário fixo na ficha de registro e o acompanhamento de rotina afastam o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT. A não juntada dos cartões de ponto atrai a presunção da jornada inicial (Súmula n.º 338, I, do TST), sendo devidas as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal (divisor 180) e 20 minutos de intervalo intrajornada indenizado (artigo 71, § 4º, da CLT). 5. A sonegação de memórias de cálculo e relatórios de produção pelo empregador atrai a aplicação do artigo 400 do CPC e do princípio da aptidão para a prova, autorizando o acolhimento das diferenças de SRV/PPE e a majoração do valor arbitrado a título de comissões retidas e aceleradores da operação Grupo Tático para R$ 30.000,00, mantida a natureza salarial e reflexos correspectivos. 6. A comprovação de tratamento desrespeitoso e humilhação pública por gestor perante a equipe configura assédio moral, justificando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor proporcional à gravidade da ofensa e ao porte do grupo econômico. Mantida a responsabilidade solidária do banco tomador ante a evidente comunhão de interesses e integração operacional (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso das reclamadas conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido para majorar as comissões do Grupo Tático para R$ 30.000,00 e a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. "Tese de julgamento: 1. A atuação de promotora de vendas na comercialização de crédito e produtos financeiros do tomador atrai o enquadramento na categoria dos financiários (Súmula 55 do TST). 2. A existência de horário fixo e monitoramento fático afasta a exceção do artigo 62, I, da CLT. 3. A sonegação de documentos de controle da remuneração variável pelo empregador atrai a presunção de veracidade do artigo 400 do CPC." RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Titular da MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. Patrícia Germano Pacífico, proferiu a r. sentença de ID 2c5edcb, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ELISETE DE JESUS DAMACENA em face de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na oportunidade, a douta Magistrada de origem afastou as preliminares arguidas, rejeitou a indicação de prescrição e, no mérito probatório, indeferiu o pedido de vínculo direto com a instituição bancária, mas declarou o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários (Súmula n.º 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), reconhecendo a ilicitude do enquadramento em exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e deferindo o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com divisor 180, acrescidas do adicional constitucional de 50% e reflexos legais correspectivos, além de 20 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido (artigo 71, § 4º, da CLT). Deferiu, ainda, o pagamento das diferenças de comissões referentes ao Sistema de Remuneração Variável (SRV) e ao Programa Próprio Específico (PPE), com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como o montante arbitrado em R$ 10.000,00 a título de comissões retidas e aceleradores decorrentes das operações e aberturas de contas executadas perante o denominado "Grupo Tático", acompanhado dos reflexos correlatos. Outrossim, acolheu o pleito de indenização por danos morais decorrente de assédio moral corporativo pela exposição vexatória da trabalhadora quanto ao atingimento de metas, fixando o montante reparatório em R$ 5.000,00, além do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional. Declarou a responsabilidade solidária do Banco Santander (Brasil) S.A., em virtude do reconhecimento da formação de grupo econômico nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Condenou as Demandadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da liquidação, deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora e impôs às Reclamadas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 5.000,00. Embargos de Declaração opostos pela Reclamante sob a alegação de omissões e contradições na valoração probatória e na quantificação das comissões foram rejeitados pela r. decisão de ID 4a36176. Inconformadas, as Reclamadas interpuseram Recurso Ordinário conjunto (ID 811770d, fl. 2731), reiterado às fls. 2901 (ID 1d9e8eb), arguindo, em sede preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova digital por geolocalização e o indeferimento da contradita lançada em face da testemunha obreira. Reeditam a arguição de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Santander, sustentando a licitude do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário mantido com a SANB Promotora de Vendas. No mérito, insurgem-se contra o enquadramento na categoria dos financiários, alegando o exercício de atividade estritamente externa sem controle de horário nos moldes do artigo 62, inciso I, da CLT, impugnando a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Combatem o deferimento das diferenças de SRV e PPE e o arbitramento de comissões vinculadas ao Grupo Tático, sustentando a ausência de diferenças e a correta quitação da parcela variável. Pleiteiam o afastamento ou a redução do valor da indenização por danos morais, a exclusão da responsabilidade solidária, a limitação da condenação aos valores estimativos indicados na inicial, a modificação dos critérios de correção monetária e juros, bem como a redução dos honorários periciais e a reforma no que toca à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a Reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID 14cfd89, fl. 2887), pugnando pela reforma parcial da r. sentença para que seja reconhecida a sua condição de bancária, com aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários e o deferimento dos respectivos benefícios normativos ou, de forma sucessiva, a aplicação integral dos instrumentos coletivos dos financiários. Postula a majoração das comissões e aceleradores relativos ao Grupo Tático, com a incidência das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil e do artigo 818, § 1º, da CLT ante a sonegação de documentos pelas Rés, além da majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 e o afastamento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos em seu desfavor. Foram apresentadas contrarrazões pela Reclamante (ID 25e9992, fl. 2909), oportunidade em que suscitou preliminar de deserção do apelo empresarial pela ausência de comprovação tempestiva do registro do seguro garantia judicial na SUSEP, e pelas Reclamadas (ID 9a513d3, fl. 2919), pugnando pelo desprovimento do apelo autoral. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho não emitiu parecer prévio, tendo em vista a ausência das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no Regimento Interno desta Egrégia Corte e na Lei Complementar n.º 75/1993. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Admissibilidade e Preliminares Processuais 2.1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A Reclamante, em suas contrarrazões (ID 25e9992, fl. 2909), argui a preliminar de deserção do Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas, ao argumento de que a apólice de seguro garantia judicial carreada com a peça recursal não veio acompanhada da certidão de registro perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) no exato momento da interposição do apelo. Não assiste razão à Demandante. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial encontra amparo expresso no artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019, ao regulamentar o dispositivo celetista, estabelece os requisitos formais de aceitação da apólice, prevendo no seu artigo 5º, § 2º, a diretriz de que o Juízo poderá conferir a validade do documento mediante consulta direta ao sítio eletrônico do órgão regulador. Com efeito, a evolução da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de apresentação simultânea da certidão de registro na SUSEP não enseja a invalidação do preparo nem a decretação de deserção, desde que a apólice contenha os dados identificadores necessários à verificação de sua autenticidade e regularidade no sistema da autarquia federal, ou que haja a juntada posterior da certidão. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista orienta que a exigência de comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser mitigada diante da possibilidade de aferição oficial da validade do instrumento de garantia pelo próprio órgão julgador: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. No caso, em consulta ao site da SUSEP, mediante a indicação do número da apólice apresentada pelos reclamados, verifica-se que a apólice em questão está devidamente registrada naquele órgão. Ademais, posteriormente à interposição do recurso ordinário, as partes já haviam apresentado a certidão do respectivo registro da apólice. Não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Agravo de instrumento provido , por possível ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE . POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SUSEP. CONSTATADO O RESPECTIVO REGISTRO, MEDIANTE CONSULTA AO SITE . ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. No caso, em consulta ao site da SUSEP, mediante a indicação do número da apólice apresentada pelos reclamados, verifica-se que a apólice em questão está devidamente registrada naquele órgão. Ademais, posteriormente à interposição do recurso ordinário, as partes já haviam apresentado a certidão do respectivo registro da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-95.2023.5.14.0404. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.) No caso concreto, verifica-se que as Reclamadas instruíram o Recurso Ordinário com a apólice de seguro garantia de ID 0c958ba, acompanhada da certidão de registro na SUSEP (ID 8b9165e) e das certidões de regularidade da sociedade seguradora, preenchendo os requisitos legais do artigo 899, § 11, da CLT, garantindo de forma idônea o Juízo e assegurando a eficácia da tutela executiva futura. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões obreiras. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade, à representação processual regular e ao preparo em relação ao apelo patronal, bem como a gratuidade de justiça deferida à Autora, conheço de ambos os Recursos Ordinários, assim como das contrarrazões reciprocamente apresentadas. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DA PROVA DIGITAL) As Reclamadas renovam a arguição de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da produção de prova digital consistente na expedição de ofícios para obtenção de dados de geolocalização e registros de ERB (Estação Rádio Base) do telefone celular da Autora violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão as Recorrentes. No âmbito do processo do trabalho, vigora o princípio do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabendo ao Magistrado, na direção da instrução probatória, a valoração acerca da necessidade, utilidade e pertinência dos meios de prova requeridos pelas partes, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do Código de Processo Civil. O indeferimento da prova telemática de geolocalização não configurou cerceamento de defesa, porquanto a instrução processual colheu elementos probatórios suficientes e idôneos para a formação do convencimento do Juízo a respeito da jornada de trabalho desempenhada. A prova documental anexada pelas próprias Rés - notadamente a Ficha de Registro com escala pré-fixada - somada à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, forneceu o suporte factual necessário ao julgamento da lide. Ademais, a requisição indiscriminada de dados de geolocalização e conexão telemática constitui medida excepcionalíssima que demanda demonstração de absoluta necessidade e ausência de outros meios de prova, sob pena de devassa desproporcional na esfera de privacidade do trabalhador. Havendo nos autos prova documental e oral hábeis ao deslinde da controvérsia relativa aos horários de trabalho, o indeferimento da expedição de ofícios às operadoras de telefonia e empresas de tecnologia insere-se perfeitamente no âmbito do poder instrutório do Juiz (artigo 370 do CPC). Portanto, rejeito a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. 2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ACOLHIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONTRADITADA Insurgem-se as Reclamadas contra o indeferimento da contradita formulada em face da testemunha Marcos Vinicius da Silva, sustentando que a testemunha seria suspeita por mover ação trabalhista com pedidos idênticos contra o mesmo empregador. A pretensão recursal não prospera. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, sendo objeto da redação da Súmula n.º 357 do TST, cujo verbete preconiza que o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. O exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) não presume a existência de suspeição, parcialidade ou troca de favores. Para a caracterização da suspeição, faz-se necessária a demonstração inequívoca e concreta de que a testemunha possui interesse direto na solução do litígio ou de que houve ajuste fraudulento de depoimentos ("troca de favores"), ônus do qual as Reclamadas não se desincumbiram. O mero ajuizamento de demanda com objeto correlato não induz presunção de suspeição, razão pela qual a testemunha prestou compromisso legal e teve seu depoimento valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade sob tal fundamento. 2.4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O segundo Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., reitera a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não figurou como empregador direto da Reclamante, a qual manteve vínculo empregatício exclusivo com a SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. em decorrência de contrato lícito de correspondente bancário. A preliminar não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, adotada no ordenamento processual civil brasileiro, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas de forma abstrata e hipotética a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Tendo a Reclamante indicado o Banco Santander como tomador final de seus serviços e integrante de grupo econômico com a primeira Reclamada, postulando a sua condenação solidária ou subsidiária ao pagamento dos haveres trabalhistas, resta patente a pertinência subjetiva do segundo Réu para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não de responsabilidade patrimonial constitui matéria afeta ao mérito da causa e como tal será apreciada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Mérito: Enquadramento Profissional (Financiária) e Jornada de Trabalho (Horas Extras e Intervalo) No que tange ao enquadramento profissional, a Reclamante persegue a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a sua condição de bancária, alegando que desempenhava funções ligadas à atividade-fim do Banco Santander (Brasil) S.A., tais como captação de clientes pessoa jurídica, abertura de contas correntes, oferta de limites de crédito, financiamentos, seguros e máquinas GetNet. Por sua vez, as Reclamadas insurgem-se contra o enquadramento da Autora na condição de financiária, sustentando que a SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. atua de forma autônoma como mera correspondente bancária, realizando serviços meramente cadastrais e de intermediação comercial sem natureza financeira privativa. Analisando o acervo probatório produzido, verifica-se que a r. sentença de origem apreciou a controvérsia com irrepreensível acerto ao afastar a pretensão de enquadramento na categoria dos bancários. Conforme confessado pela própria Reclamante em seu depoimento pessoal prestado em audiência, ela não detinha alçada para aprovação de créditos, não operacionalizava fundos de investimento e não realizava o fechamento definitivo das transações financeiras, dependendo a conclusão do negócio do envio das propostas aos níveis gerenciais do banco. Contudo, no que diz respeito à pretensão recursal das Reclamadas, os elementos constantes dos autos rechaçam a tese de que a Reclamante atuava como simples atendente de correspondente bancário. A prova testemunhal produzida comprovou de forma inequívoca que a Autora atuava diretamente na prospecção e comercialização de produtos tipicamente financeiros do conglomerado Santander, efetuando a captação de contas correntes empresariais, concessão de limites de crédito, seguros e terminais de pagamento. A 1ª Reclamada atuava como autêntica empresa de crédito e financiamento, funcionando como braço comercial do conglomerado econômico. Nesse contexto fático, impõe-se a manutenção do enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, atraindo a incidência da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n.º 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que as empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT, assegurando aos seus empregados a jornada especial de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta Egrégia Primeira Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário e ao recurso adesivo da reclamada, mantendo o enquadramento do empregado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese ventilada no subitem 1.6 de seu apelo ordinário, segundo a qual a anotação de carga horária de 200 horas mensais na Ficha de Atualizações da Carteira de Trabalho (fl. 795) impediria o enquadramento na exceção do trabalho externo, sob pena de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT sem mencionar expressamente a anotação formal de 200 horas mensais constante da ficha de atualização da CTPS e a tese de violação do artigo 468 da CLT. III. Razões de decidir A tese apontada pelo embargante foi expressamente deduzida em seu recurso ordinário (subitem 1.6). Todavia, não há omissão a suprir. A via aclaratória destina-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material intrínsecos ao julgado (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O acórdão embargado apreciou a matéria atinente à duração do trabalho de forma exauriente, motivada e coerente, alicerçando-se no princípio da primazia da realidade e no conjunto probatório dos autos - notadamente na Ficha de Registro de Empregado, no Contrato de Trabalho com aditivos e na prova oral -, que demonstraram a total autonomia na gestão de rotas e horários e a ausência de fiscalização ou controle de jornada. A menção formal a uma carga horária limite em registros administrativos ou em atualizações da CTPS não descaracteriza o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT quando a realidade fática revela a absoluta incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, inexistindo afronta ao artigo 468 da CLT. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou documento indicado pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão adotada configura pretensão de reforma do mérito, inviável pela via estreita dos embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A indicação formal de carga horária máxima em registros administrativos de atualização da CTPS não afasta a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT quando a prova dos autos demonstra a real prestação de trabalho externo com autonomia e sem sujeição a controle de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 62, I, 468 e 897-A. CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000661-59.2025.5.10.0014. Relator(a): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES. Data de julgamento: 05/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.) Passando ao exame da jornada de trabalho, as Reclamadas insistem na tese de que a Reclamante exercia atividade estritamente externa incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Argumentam que a Autora possuía plena autonomia na gestão de sua rotina de visitas e captação de clientes. Todavia, o conjunto probatório desmente de forma categórica a alegada impossibilidade de controle de jornada. A própria Ficha de Registro de Empregado colacionada aos autos pela 1ª Reclamada indica o cumprimento de escala de trabalho pré-fixada, das 09h às 18h com 1 hora de intervalo (ID 199a261, fl. 1735). Além disso, a prova oral colhida em audiência confirmou que a Reclamante estava sujeita a monitoramento de rotina e controle fático, efetuando login obrigatório nos sistemas computacionais da empresa e prestando relatórios diários de itinerário e prospecção via aplicativos de mensagens logo no início da jornada. A jurisprudência do Colendo TST orienta que a simples prestação de serviços externos não atrai a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, quando demonstrada a existência de meios diretos ou indiretos de fiscalização e controle do horário de trabalho pelo empregador: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VISITAS A CLIENTES. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VISITAS A CLIENTES. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o e. Tribunal Regional, apesar de registrar que o autor "uma vez por semana se apresentava no estabelecimento do empregador" e que havia "registro das visitas em aplicativo", concluiu que o reclamante desempenhou atividade externa incompatível com o controle de jornada. 2. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VISITAS A CLIENTES. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. 2. Todavia, o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no referido dispositivo consolidado. Relevante para o deslinde da controvérsia, neste caso, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação ou controle do seu horário de trabalho, o que não se verifica no caso em análise, visto que o reclamante comparecia uma vez por semana na empresa, além de registrar em aplicativos as visitas que fazia. 3. Nesse contexto, diante do quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se a possibilidade de controle da jornada, a afastar o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001683-60.2019.5.02.0373. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.) Estando afastada a exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, incumbia às Reclamadas o encargo processual de apresentar os controles de frequência da empregada (artigo 74, § 2º, da CLT), do qual não se desincumbiram. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos exatos termos do item I da Súmula n.º 338 do TST. Diante da omissão documental patronal e da prova oral colhida, mantém-se a jornada de trabalho arbitrada na r. sentença, fixada de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Consequentemente, sendo a Reclamante enquadrada na jornada legal dos financiários (artigo 224, caput, da CLT), são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal, com a aplicação do divisor 180 e do adicional constitucional de 50%. Por habitual a sobrejornada, mantêm-se os reflexos deferidos sobre repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Por fim, no que tange ao intervalo intrajornada, restou comprovado a fruição de apenas 40 minutos diários de descanso e alimentação durante a jornada contratual que ultrapassava 6 horas diárias. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de forma indenizada, apenas do período suprimido (20 minutos diários), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem repercussão em outras parcelas, exatamente como estabelecido no julgado de origem. 4. Mérito: Remuneração Variável (SRV e PPE) e Comissões do Grupo Tático (Art. 400 do CPC) No tópico concernente às diferenças de remuneração variável, as Reclamadas postulam a reforma do julgado alegando que todas as parcelas variáveis decorrentes do Sistema de Remuneração Variável (SRV) e do Programa Próprio Específico (PPE) foram quitadas na forma dos normativos internos e que tais verbas possuem natureza de prêmio por liberalidade. Lado outro, a Reclamante pleiteia a majoração das diferenças deferidas e a condenação das Rés ao pagamento integral das comissões retidas e aceleradores vinculados às vendas de produtos ao "Grupo Tático", invocando a pena de confissão do artigo 400 do CPC ante a sonegação documental patronal. Examina-se. A apuração técnica realizada pelo Perito do Juízo (ID b2daa13, fl. 2553) e complementada no ID fad5c8c (fl. 2663) revelou que o Banco Reclamado deixou de carrear aos autos a documentação indispensável à verificação da regularidade das comissões e prêmios. O laudo pericial registrou expressamente que as Reclamadas não apresentaram as metas mensais individualizadas atribuídas à Autora, os espelhos de produção diária, os extratos completos do sistema Super Ranking / Mais Certo, os relatórios do índice de Avaliação de Qualidade Operacional (AQO/EXO) e as memórias de cálculo analíticas que justificassem os valores quitados ou as glosas aplicadas nos contracheques. Incumbindo às empresas o dever de documentar a relação de emprego e arquivar os relatórios gerenciais das metas por elas impostas (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), a retenção injustificada de tais documentos atrai a incidência do artigo 400, inciso I, do CPC, gerando a presunção relativa de veracidade quanto às incorreções e sonegações apontadas pela trabalhadora. A jurisprudência do Colendo TST perfilha o entendimento de que a omissão do empregador em fornecer os documentos de controle do sistema de remuneração variável acarreta a presunção favorável ao empregado: EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, e 400, I, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, e 400, I, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DA RECLAMADA EM JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos cujo ônus da prova não se desincumbe a parte, seja por força do art. 373 (e seu análogo, 818 da CLT) ou 400 do CPC. Logo, pode ser afastada quando o juiz se convencer, pelas circunstâncias e demais elementos dos autos, de maneira contrária ao contido na petição inicial, ou, ainda, quando os fatos alegados se mostrarem inverossímeis, sem nenhuma razoabilidade. 2. Na hipótese dos autos, a alegação contida na inicial em torno das diferenças de comissões, de que o pagamento incorreto das parcelas "remuneração variável" e "prêmio campanha" gerou prejuízo mensal estimado em R$ 300,00, não se mostra inverossímil, mas perfeitamente possível no mundo dos fatos. 3. Assim, não poderia a Corte de origem afastar a presunção prevista em lei apenas por considerar "desproporcional" a alegação do autor, ou mesmo com base em "casos semelhantes com a mesma reclamada", sem apresentar dados concretos a embasar parâmetro distinto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020191-56.2016.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.) Outrossim, no que tange à natureza jurídica, resta evidente que a remuneração variável (SRV/PPE) percebida habitualmente pela Reclamante revestia-se de nítida natureza salarial, traduzindo contraprestação direta pela produtividade e atingimento de metas na venda de produtos do conglomerado econômico. Aplica-se a regra do artigo 457, § 1º, da CLT, impondo-se a integração das comissões pagas e das diferenças deferidas ao salário da Autora, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. No que se refere especificamente às comissões e aceleradores da operação "Grupo Tático", a prova oral colhida comprovou a efetiva captação da referida rede supermercadista pela Reclamante, resultando na abertura de 16 contas Pessoa Jurídica e na instalação de centenas de máquinas GetNet. A preposta da primeira Ré, ao demonstrar desconhecimento sobre os fatos e sobre o procedimento de glosa nas comissões em depoimento pessoal, incorreu em confissão ficta nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. Contudo, ao fixar o montante reparatório do "acelerador" e das comissões retidas em R$ 10.000,00, a r. sentença de origem arbitrou valor que não recompõe adequadamente o prejuízo experimentado pela trabalhadora nem guarda proporcionalidade com a gravidade da sonegação documental perpetrada pelas Rés, que ocultaram do perito e do Juízo os relatórios de faturamento do cliente corporativo trazido pela Autora. Considerando a comprovação da abertura de 16 contas PJ à razão de R$ 400,00 por unidade (R$ 6.400,00), a instalação de vasta quantidade de terminais de pagamento GetNet e a incidência do fator acelerador sobre o faturamento do cliente, mas sopesando o exíguo período contratual de apenas 4 meses de trabalho a fim de evitar o enriquecimento sem causa, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para readequar e majorar o valor arbitrado a título de comissões retidas e aceleradores da operação Grupo Tático para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantidos a natureza salarial e os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. 5. Mérito: Dano Moral por Assédio Moral e Responsabilidade Solidária No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, as Reclamadas postulam a reforma do julgado sustentando a ausência de ato ilícito, a ocorrência de mera cobrança de metas inserida no poder diretivo e a necessidade de exclusão ou redução do montante fixado. Lado outro, a Reclamante busca a majoração da verba indenizatória para R$ 30.000,00, ressaltando a gravidade das ofensas e a elevada capacidade econômica do grupo bancário. O acervo probatório confirma a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. A testemunha obreira, Sr. Marcos Vinicius da Silva, prestou depoimento seguro ao confirmar que o gestor imediato agia com rigor excessivo e grosseria perante a equipe, tendo chegado a declarar publicamente, na presença de outros colaboradores, que a Reclamante "não tinha capacidade" para o exercício das funções. A ultrapassagem dos limites do poder diretivo patronal, mediante o uso de expressões desqualificantes e a exposição humilhante da trabalhadora no ambiente de labor, afronta os direitos da personalidade, a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana, bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na quantificação do dano extrapatrimonial, deve o julgador observar os critérios norteadores dispostos no artigo 223-G da CLT, avaliando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade da humilhação, a extensão dos efeitos da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Sopesando a gravidade da conduta abusiva praticada por preposto do tomador de serviços, o caráter pedagógico e punitivo do desestimulo a práticas gerenciais degradantes e o porte econômico do conglomerado financeiro, considera-se que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem mostra-se modesto perante a lesão experimentada. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para majorar a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que se refere à responsabilidade solidária, as Reclamadas impugnam a condenação conjunta sustentando a autonomia das pessoas jurídicas. Razão não lhes assiste. A prova documental e oral colhida demonstrou a manifesta integração operacional e a comunhão de interesses entre a SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A. A primeira Reclamada atua como braço comercial exclusivo da instituição financeira, ofertando o seu portfólio de produtos, sob direção de lideranças comuns e compartilhamento de estrutura jurídica e defensiva em Juízo. Restando caracterizada a formação de grupo econômico sob a égide do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, escorreita a r. sentença ao declarar a responsabilidade solidária de ambos os Reclamados pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da condenação. 6. Consectários Legais, Encargos Sucumbenciais e Conclusão No tocante aos honorários periciais, mantém-se o valor arbitrado na r. sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela condizente com a extensão da prova técnica realizada, o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho desempenhado na análise dos regulamentos e contracheques, permanecendo a responsabilidade integral pelo pagamento a cargo das Reclamadas, porquanto sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Em relação aos benefícios da justiça gratuita, irrepreensível a r. sentença ao deferir a benesse à Reclamante. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela Autora possui presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT e da orientação jurisprudencial consolidada no item I da Súmula n.º 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantém-se o percentual de 10% fixado na origem em favor dos patronos da Reclamante, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Em relação à verba sucumbencial devida pela Autora aos advogados das Reclamadas, igualmente fixada em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, permanece aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, sendo vedado o desconto dos honorários sobre os créditos trabalhistas auferidos na presente demanda ou em outros processos. No que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora, a r. sentença observa com exatidão as balizas estabelecidas pelo E. STF no julgamento vinculante da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58, determinando a incidência do IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto ao dano moral, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir do ajuizamento, englobando juros e atualização monetária. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda observará a Súmula n.º 368 do TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do TST. Pelo exposto, conheço de ambos os Recursos Ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso das Reclamadas e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para: (i) readequar e majorar o valor arbitrado a título de comissões retidas e aceleradores da operação "Grupo Tático" para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias; e (ii) majorar a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao apelo das Reclamadas e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para majorar a reparação por danos morais para R$ 10.000,00 e as comissões retidas do Grupo Tático para R$ 30.000,00, com reflexos legais. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra. Aline Ferreira (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISETE DE JESUS DAMACENA