2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS foi intimado para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, tendo manifestado expressa concordância com o valor requisitado a título de honorários advocatícios, requerendo, contudo, que o pagamento fosse realizado mediante RPV dirigida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão da competência federal delegada. Sobreveio petição da advogada FERNANDA CHAVES CASTRO, titular dos honorários sucumbenciais, requerendo a juntada do demonstrativo de pagamento expedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, referente à RPV nº 5019636-47.2026.4.02.9445, bem como a liberação do numerário. Conforme documento apresentado, o requisitório foi quitado, constando como data de disponibilidade para saque o dia 10/09/2026, no valor de R$ 12.372,70. É o breve relatório. Decido. Considerando a expressa concordância do INSS quanto ao valor dos honorários sucumbenciais e, sobretudo, a comprovação de que a RPV foi devidamente quitada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não há óbice ao levantamento do crédito. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo certo que, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar e receber a respectiva verba. No caso, a própria documentação expedida pelo TRF da 2ª Região identifica a requerente como beneficiária dos honorários de sucumbência, estando o requisitório quitado e disponível para levantamento. Assim, tendo sido superada a etapa de requisição e pagamento pela sistemática própria da Justiça Federal, resta apenas a adoção das providências necessárias à disponibilização do numerário à sua legítima titular. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento. Expeça-se mandado de pagamento/alvará de levantamento em favor de FERNANDA CHAVES CASTRO, CPF nº 103.484.807-09, relativamente ao valor decorrente da RPV nº 5019636-47.2026.4.02.9445, observados os valores efetivamente disponíveis e as cautelas de praxe. Fica autorizada, caso operacionalmente possível, a transferência do numerário para a conta bancária de titularidade da beneficiária indicada na petição de fls.365/368, mediante conferência dos dados pela serventia. Após, certifique-se o levantamento e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para as providências cabíveis.