Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001461-69.2025.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA ROCHA PEREIRA RÉU: SANTO ANTONIO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bc012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JOSE DA ROCHA PEREIRA em face de SANTO ANTONIO CONSTRUCOES LTDA, para - com base na remuneração mensal de R$5.000,00 e no período contratual de 18/06/2025 a 11/08/2025 (já inclusa a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias) -, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à soma das seguintes parcelas: férias proporcionais mais 1/3 do período 2025/2026 à razão de 02/12; 13º salário de 2025 à razão de 01/12; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre rescisórias não pagas em audiência (férias, 13º salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS); 8,5 horas extras com adicional de 50% durante todo o pacto, além dos reflexos desta verba no 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e RSR; b) recolher na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente ao FGTS mais 40% de todo o período contratual, incluindo os reflexos das horas extras deferidas no item "a" deste dispositivo, a serem levantados por alvará judicial após o trânsito em julgado desta decisão. Fica autorizada a dudução de valores comprovadaente recolhidos na conta vinculada do autor a qualquer tempo. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (aviso prévio indenizado e multa convencional), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda conforme planilha anexa, calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (13º salário proporcional, horas extras e reflexos em 1º salário), os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$223,03, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.151,36, na forma da planilha anexa. Liquidação por simples cálculos da presente decisão. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (INSS) e à CEF. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DA ROCHA PEREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.