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0001461-69.2025.5.22.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001461-69.2025.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA ROCHA PEREIRA RÉU: SANTO ANTONIO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bc012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JOSE DA ROCHA PEREIRA em face de SANTO ANTONIO CONSTRUCOES LTDA, para - com base na remuneração mensal de R$5.000,00 e no período contratual de 18/06/2025 a 11/08/2025 (já inclusa a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias) -, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à soma das seguintes parcelas: férias proporcionais mais 1/3 do período 2025/2026 à razão de 02/12; 13º salário de 2025 à razão de 01/12; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre rescisórias não pagas em audiência (férias, 13º salário proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS); 8,5 horas extras com adicional de 50% durante todo o pacto, além dos reflexos desta verba no 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e RSR; b) recolher na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente ao FGTS mais 40% de todo o período contratual, incluindo os reflexos das horas extras deferidas no item "a" deste dispositivo, a serem levantados por alvará judicial após o trânsito em julgado desta decisão. Fica autorizada a dudução de valores comprovadaente recolhidos na conta vinculada do autor a qualquer tempo. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (aviso prévio indenizado e multa convencional), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda conforme planilha anexa, calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (13º salário proporcional, horas extras e reflexos em 1º salário), os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$223,03, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.151,36, na forma da planilha anexa. Liquidação por simples cálculos da presente decisão. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (INSS) e à CEF. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DA ROCHA PEREIRA

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