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0001461-37.2025.5.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001461-37.2025.5.12.0045 AGRAVANTE: DIMAS GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA AGRAVADO: ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001461-37.2025.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DIMAS GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA AGRAVADO: ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. O procedimento executório trabalhista possui regramento próprio e específico. O art. 880 da CLT determina que, requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora. A citação é pressuposto de validade dos atos executivos, e sua ausência configura nulidade absoluta e insanável, possuindo natureza transrescisória que supera eventuais alegações de preclusão ou coisa julgada. Embora o art. 832, § 1º, da CLT confira ao magistrado o poder de fixar condições para o cumprimento da decisão, tal prerrogativa não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais. A citação na execução é o ato que confere ao devedor a ciência formal do início da fase constritiva, permitindo-lhe pagar voluntariamente, indicar bens à penhora ou adotar medidas menos gravosas (princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante DIMAS GWM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA. e agravada ROGÉRIO FERNANDES DOS SANTOS. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados, a executada interpõe agravo de petição. Contraminutas não foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Nulidade da execução. Ausência de citação prévia. Violação aos arts. 880 e 803, II, da CLT Nos Embargos à Execução, a executada sustentou a nulidade da execução por ausência de citação prévia, conforme determina o art. 880 da CLT, alegando ter sido surpreendida por bloqueio de ativos financeiros sem a oportunidade de pagar ou garantir a execução no prazo legal de 48 horas. Arguiu, ainda, vício de iniciativa por impulso oficial do Juízo em desacordo com o art. 878 da CLT e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. A sentença rejeitou as nulidades arguidas sob o fundamento de que a executada foi intimada da sentença líquida, a qual estabelecia a execução imediata após o trânsito em julgado, com base no art. 832, § 1º, da CLT. O magistrado de origem concluiu que a matéria estaria preclusa pela ausência de recurso ordinário contra a sentença cognitiva. Quanto ao vício de iniciativa, fundamentou que houve requerimento expresso do exequente para o início da execução. Em suas razões de agravo de petição, a executada reitera que a intimação da sentença não substitui o mandado de citação da fase executiva, sendo este ato indispensável e específico. Argumenta que a nulidade por falta de citação é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que o rito previsto no art. 880 da CLT é cogente, não podendo ser afastado por comando genérico da sentença de conhecimento. A insurgência da agravante merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dispensa da citação para pagamento prevista no art. 880 da CLT em razão de cláusula de execução imediata contida na sentença condenatória transitada em julgado. O procedimento executório trabalhista possui regramento próprio e específico. O art. 880 da CLT determina que, requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora. A citação é pressuposto de validade dos atos executivos, e sua ausência configura nulidade absoluta e insanável, possuindo natureza transrescisória que supera eventuais alegações de preclusão ou coisa julgada. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 4), fixou de forma vinculante que o regime de cumprimento de sentença imediato do Processo Civil é incompatível com o Processo do Trabalho, justamente pela existência do art. 880 da CLT. Embora o art. 832, § 1º, da CLT confira ao magistrado o poder de fixar condições para o cumprimento da decisão, tal prerrogativa não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais. A citação na execução é o ato que confere ao devedor a ciência formal do início da fase constritiva, permitindo-lhe pagar voluntariamente, indicar bens à penhora ou adotar medidas menos gravosas (princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC). No caso em tela, a executada foi surpreendida pelo bloqueio via SISBAJUD sem a observância do rito legal. Tal prática configura nítido cerceamento de defesa e ofensa direta aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF) e do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF). A necessidade de citação pessoal do devedor antes de qualquer constrição patrimonial é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. Portanto, a simples intimação da sentença líquida não supre a necessidade de citação para a fase executiva. A nulidade ora declarada invalida os atos praticados sem a observância do art. 880 da CLT, impondo-se a desconstituição dos bloqueios realizados. Nesses termos, dou provimento para declarar a nulidade dos atos executórios praticados a partir do trânsito em julgado, desconstituindo o bloqueio SISBAJUD e determinando o retorno dos autos à origem para que a executada seja regularmente citada, na forma do art. 880 da CLT, assegurando-se o prazo legal para pagamento ou garantia da execução. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade dos atos executórios praticados a partir do trânsito em julgado, desconstituindo o bloqueio SISBAJUD e determinando o retorno dos autos à origem para que a executada seja regularmente citada, na forma do art. 880 da CLT, assegurando-se o prazo legal para pagamento ou garantia da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0001461-37.2025.5.12.0045 AGRAVANTE: DIMAS GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA AGRAVADO: ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001461-37.2025.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DIMAS GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA AGRAVADO: ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. O procedimento executório trabalhista possui regramento próprio e específico. O art. 880 da CLT determina que, requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora. A citação é pressuposto de validade dos atos executivos, e sua ausência configura nulidade absoluta e insanável, possuindo natureza transrescisória que supera eventuais alegações de preclusão ou coisa julgada. Embora o art. 832, § 1º, da CLT confira ao magistrado o poder de fixar condições para o cumprimento da decisão, tal prerrogativa não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais. A citação na execução é o ato que confere ao devedor a ciência formal do início da fase constritiva, permitindo-lhe pagar voluntariamente, indicar bens à penhora ou adotar medidas menos gravosas (princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante DIMAS GWM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA. e agravada ROGÉRIO FERNANDES DOS SANTOS. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados, a executada interpõe agravo de petição. Contraminutas não foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Nulidade da execução. Ausência de citação prévia. Violação aos arts. 880 e 803, II, da CLT Nos Embargos à Execução, a executada sustentou a nulidade da execução por ausência de citação prévia, conforme determina o art. 880 da CLT, alegando ter sido surpreendida por bloqueio de ativos financeiros sem a oportunidade de pagar ou garantir a execução no prazo legal de 48 horas. Arguiu, ainda, vício de iniciativa por impulso oficial do Juízo em desacordo com o art. 878 da CLT e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. A sentença rejeitou as nulidades arguidas sob o fundamento de que a executada foi intimada da sentença líquida, a qual estabelecia a execução imediata após o trânsito em julgado, com base no art. 832, § 1º, da CLT. O magistrado de origem concluiu que a matéria estaria preclusa pela ausência de recurso ordinário contra a sentença cognitiva. Quanto ao vício de iniciativa, fundamentou que houve requerimento expresso do exequente para o início da execução. Em suas razões de agravo de petição, a executada reitera que a intimação da sentença não substitui o mandado de citação da fase executiva, sendo este ato indispensável e específico. Argumenta que a nulidade por falta de citação é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que o rito previsto no art. 880 da CLT é cogente, não podendo ser afastado por comando genérico da sentença de conhecimento. A insurgência da agravante merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dispensa da citação para pagamento prevista no art. 880 da CLT em razão de cláusula de execução imediata contida na sentença condenatória transitada em julgado. O procedimento executório trabalhista possui regramento próprio e específico. O art. 880 da CLT determina que, requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora. A citação é pressuposto de validade dos atos executivos, e sua ausência configura nulidade absoluta e insanável, possuindo natureza transrescisória que supera eventuais alegações de preclusão ou coisa julgada. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 4), fixou de forma vinculante que o regime de cumprimento de sentença imediato do Processo Civil é incompatível com o Processo do Trabalho, justamente pela existência do art. 880 da CLT. Embora o art. 832, § 1º, da CLT confira ao magistrado o poder de fixar condições para o cumprimento da decisão, tal prerrogativa não autoriza a supressão de garantias processuais fundamentais. A citação na execução é o ato que confere ao devedor a ciência formal do início da fase constritiva, permitindo-lhe pagar voluntariamente, indicar bens à penhora ou adotar medidas menos gravosas (princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC). No caso em tela, a executada foi surpreendida pelo bloqueio via SISBAJUD sem a observância do rito legal. Tal prática configura nítido cerceamento de defesa e ofensa direta aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF) e do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF). A necessidade de citação pessoal do devedor antes de qualquer constrição patrimonial é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. Portanto, a simples intimação da sentença líquida não supre a necessidade de citação para a fase executiva. A nulidade ora declarada invalida os atos praticados sem a observância do art. 880 da CLT, impondo-se a desconstituição dos bloqueios realizados. Nesses termos, dou provimento para declarar a nulidade dos atos executórios praticados a partir do trânsito em julgado, desconstituindo o bloqueio SISBAJUD e determinando o retorno dos autos à origem para que a executada seja regularmente citada, na forma do art. 880 da CLT, assegurando-se o prazo legal para pagamento ou garantia da execução. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade dos atos executórios praticados a partir do trânsito em julgado, desconstituindo o bloqueio SISBAJUD e determinando o retorno dos autos à origem para que a executada seja regularmente citada, na forma do art. 880 da CLT, assegurando-se o prazo legal para pagamento ou garantia da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS GWM COMERCIO DE AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA

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