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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001461-25.2026.5.18.0016 REQUERENTES: AT&TECH - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA REQUERENTES: MARCIO MACHADO RODOVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61a703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação para homologação de transação extrajudicial, nos moldes do art. 855-B da CLT. Este Juízo determinou a adequação da minuta, a fim de que os requerentes esclarecessem, de forma precisa, o termo inicial e o termo final da alegada prestação de serviços autônomos, ou, caso a relação ainda estivesse vigente, que essa circunstância fosse expressamente informada. A determinação foi fundamentada na impossibilidade de utilização do procedimento previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT para a obtenção de declaração judicial preventiva acerca da inexistência de vínculo de emprego em relação de trabalho ainda em curso. Também foi determinada a adequação da minuta quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, diante da natureza atribuída à parcela ajustada, conforme entendimento contido no Tema 310 do C. TST. Os requerentes promoveram a adequação da minuta quanto às contribuições previdenciárias. Todavia, não atenderam à determinação relativa à delimitação temporal da alegada prestação de serviços autônomos, limitando-se, nesse particular, a reproduzir a narrativa anteriormente apresentada. Pois bem. A petição inicial não reúne, no estado em que apresentada, elementos suficientes para o exame do pedido de homologação. Com efeito, os próprios requerentes afirmaram que, após o encerramento do vínculo empregatício, o trabalhador teria passado a prestar serviços à mesma empresa na condição de autônomo. Entretanto, não esclareceram, de maneira objetiva, quando teve início essa prestação de serviços, quando terminou ou, ainda, se permanece em curso. A questão não constitui mero detalhe formal. O procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos arts. 855-B e seguintes da CLT não se destina à obtenção de chancela judicial prévia de uma relação contratual cuja execução ainda esteja em andamento. A atuação jurisdicional, nesse procedimento, não se reduz à homologação automática da vontade manifestada pelos interessados, cabendo ao Juízo verificar a regularidade do negócio jurídico submetido à apreciação. Ante o exposto, considerando a inércia dos requerentes nesse particular, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo requerente AT&TECH - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, no importe de R$74,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.700,00), as quais deverão ser recolhidas até o trânsito em julgado, sob pena de execução e inclusão do feito no SISBAJUD, desde já autorizada em caso de inércia. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. /aro ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AT&TECH - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001461-25.2026.5.18.0016 REQUERENTES: AT&TECH - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA REQUERENTES: MARCIO MACHADO RODOVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61a703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação para homologação de transação extrajudicial, nos moldes do art. 855-B da CLT. Este Juízo determinou a adequação da minuta, a fim de que os requerentes esclarecessem, de forma precisa, o termo inicial e o termo final da alegada prestação de serviços autônomos, ou, caso a relação ainda estivesse vigente, que essa circunstância fosse expressamente informada. A determinação foi fundamentada na impossibilidade de utilização do procedimento previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT para a obtenção de declaração judicial preventiva acerca da inexistência de vínculo de emprego em relação de trabalho ainda em curso. Também foi determinada a adequação da minuta quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, diante da natureza atribuída à parcela ajustada, conforme entendimento contido no Tema 310 do C. TST. Os requerentes promoveram a adequação da minuta quanto às contribuições previdenciárias. Todavia, não atenderam à determinação relativa à delimitação temporal da alegada prestação de serviços autônomos, limitando-se, nesse particular, a reproduzir a narrativa anteriormente apresentada. Pois bem. A petição inicial não reúne, no estado em que apresentada, elementos suficientes para o exame do pedido de homologação. Com efeito, os próprios requerentes afirmaram que, após o encerramento do vínculo empregatício, o trabalhador teria passado a prestar serviços à mesma empresa na condição de autônomo. Entretanto, não esclareceram, de maneira objetiva, quando teve início essa prestação de serviços, quando terminou ou, ainda, se permanece em curso. A questão não constitui mero detalhe formal. O procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos arts. 855-B e seguintes da CLT não se destina à obtenção de chancela judicial prévia de uma relação contratual cuja execução ainda esteja em andamento. A atuação jurisdicional, nesse procedimento, não se reduz à homologação automática da vontade manifestada pelos interessados, cabendo ao Juízo verificar a regularidade do negócio jurídico submetido à apreciação. Ante o exposto, considerando a inércia dos requerentes nesse particular, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo requerente AT&TECH - SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, no importe de R$74,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.700,00), as quais deverão ser recolhidas até o trânsito em julgado, sob pena de execução e inclusão do feito no SISBAJUD, desde já autorizada em caso de inércia. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. /aro ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MACHADO RODOVALHO
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