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0001460-94.2026.5.17.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001460-94.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: JULIANA CASSIA SOUZA MARTINS RECLAMADO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cbf8ea proferido nos autos. Advogados do AUTOR: TATHYANE SOBRINHO NEVES, OAB: 20220 Advogados do RÉU: DESPACHO A reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, o bloqueio e a reserva de créditos contratuais de titularidade da primeira reclamada perante o quarto reclamado, decorrentes de contratos administrativos de prestação de serviços continuados, até o limite de R$ 78.670,61 (id ac31c75 e id 8c8d0d4). Sustenta, em síntese, que foi admitida em 12-09-2025 e dispensada sem justa causa em 31-07-2026 durante estado gestacional, sem o pagamento de verbas rescisórias e com irregularidades nos depósitos fundiários (id ac31c75, id 1aa7792, id c47c2c0 e id 4ec9c56). Alega que os pagamentos efetuados pela administração pública municipal à prestadora de serviços podem se esgotar no curso da lide, gerando perigo de ineficácia de futura execução dos créditos alimentares postulados (id ac31c75 e id 6075d19). A pretensão de bloqueio e reserva de créditos possui natureza de tutela de urgência cautelar, submetendo-se aos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 e no art. 301 do CPC. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo documental no vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada (id 1aa7792), no diagnóstico de gravidez contemporâneo à dispensa (id c47c2c0) e na mora fundiária indicada no extrato da conta vinculada (id 4ec9c56). Todavia, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto as ordens de pagamento e empenhos acostados evidenciam contratos administrativos em plena execução financeira e com adimplemento regular pelo ente municipal (id 6075d19). A constrição cautelar de créditos de empresa ativa antes da formação do contraditório exige prova concreta de insolvência iminente, ocultação patrimonial ou desvio de bens, circunstâncias ausentes nos autos, o que desautoriza a medida constritiva em fase embrionária de conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 301 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de bloqueio e reserva de créditos. Designo audiência UNA presencial para o dia 07/10/2026 15:00 horas. Registre-se que as audiências neste juízo são presenciais. Intime-se o reclamante, por meio de seu patrono, que deverá promover o comparecimento de seu constituinte, e cite(m)-se a(s) reclamada(s), por domicílio eletrônico e por meio postal, sob as penas do art. 844 da CLT. Deverá a reclamante juntar novamente a petição inicial, no prazo de 48 horas, de forma legível, tendo em vista que a petição inicial juntada apresenta trechos de texto ilegível, como na qualificação das partes, valor da causa e páginas 3 e 5. Deverá o autor esclarecer a divergência entre o endereço do autor constante na inicial e o cadastrado na autuação eletrônica (CALUDIO COUTINHO, 999, FLEXAL II, CARIACICA/ES - CEP: 29140-970), confirmando se o endereço da inicial é o atual e preciso endereço do reclamante. Após a manifestação, retifique-se a autuação, se for o caso. Registre-se que é facultado ao Ente Público MUNICIPIO DE CARIACICA o não comparecimento à audiência, devendo, todavia, a contestação ser apresentada na forma do Art. 6º do Ato Presi 82/2012. A citação da reclamada deverá ser encaminhada também pelo endereço eletrônico cadastrado no sistema: GLOBO@GLOBOLIMPEZA.COM.BR e CONTRATOS@GLOBOSOLO.COM.BR, meramente com o intuito de contribuir com a celeridade processual, sem utilidade para aplicação de sanções legais. Registro que o endereço eletrônico consta da autuação, extraído do cadastro da reclamada no PJE. As testemunhas, portando documento oficial de identificação original com foto, participarão da audiência independentemente de notificação ou intimação (artigos 825 e 845 da CLT). O comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser promovido pela parte interessada independentemente de intimação, na forma da lei (Art. 825 , 845 e Art. 852-H, §2ª, CLT), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Não sendo comprovado o convite da testemunha pelo interessado, não será deferido o adiamento da audiência em razão da ausência. A audiência será realizada no endereço Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 1.245, 7º Andar, Enseada do Suá, CEP.: 29050-335. Registre-se que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como é a melhor forma de solução dos processos. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CASSIA SOUZA MARTINS

  2. Lista de distribuição

    TRT17 · 7ª Vara do Trabalho de Vitória · Distribuição

    Processo 0001460-94.2026.5.17.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Vitória na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300168200000047704629?instancia=1

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