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0001460-94.2023.5.10.0007

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001460-94.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: ODAIR RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66cfa0b proferida nos autos. RECURSO DE: ODAIR RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id e0e7b0e; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 4022030). Representação processual regular (Id 01a871d ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ECT) - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF) - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 45 STF. RE 573.872. Alegação(ões): violação do artigo 100, caput e §§ 1º e 3º, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. violação do artigo 7º, incisos V, VI, X e XXIII, da Constituição Federal. contrariedade à Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho. contrariedade à Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido acolheu a preliminar suscitada em contraminuta e extinguiu o cumprimento provisório de sentença individual (art. 485, IV, do CPC), sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial definitivo e exigível, consignando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza das prerrogativas da Fazenda Pública e submete-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), sendo inviável a execução provisória de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva ainda pendente de trânsito em julgado. O recorrente se insurge alegando a viabilidade do cumprimento provisório de sentença contra a ECT para fins de regular liquidação e consolidação dos cálculos, aduzindo que os atos preparatórios e prévios à expedição de precatório ou RPV não violam o regime constitucional e asseguram a razoável duração do processo e o acesso à justiça. O recurso merece prosseguimento. A tese recorrida, ao obstar o prosseguimento da execução provisória inclusive para atos preparatórios que não importam em expropriação ou expedição de precatório (como a liquidação e a definição do quantum debeatur), parece dissentir do comando constitucional. Com efeito, o art. 100 da CF institui o regime de precatórios como norma restritiva voltada exclusivamente à expedição de ordem de pagamento de quantia certa após o trânsito em julgado. Ao estender essa vedação para fases preliminares de liquidação e apuração do crédito, o Regional acaba por restringir indevidamente o alcance da norma constitucional e comprometer a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a execução provisória em face da Fazenda Pública e dos entes equiparados é admissível como medida preparatória para apuração do valor devido, postergando-se para o momento posterior ao trânsito em julgado apenas a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Nesse sentido o julgado pelo STF no RE 573.872 - RG (Tema 45 / STF). Desse modo, a desconformidade entre a decisão regional e a interpretação atribuída à matéria viabiliza o processamento do apelo por aparente violação do art. 100, caput, e do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. RESULTADO DO TEMA: RECEBIDO CONCLUSÃO Ante o exposto, ADMITO o Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR RIBEIRO DA SILVA

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